TJRN - 0805026-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805026-11.2023.8.20.0000 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo WESLEY MOURA DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Agravo de Instrumento nº 0805026-11.2023.8.20.0000 Agravante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Dr.
Larissa Sento Se Rossi Agravado: Wesley Moura da Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O DÉBITO NA FORMA DO ART. 523, §1º, DO CPC.
ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
DESBLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS EVENTUALMENTE BLOQUEADAS.
LIBERAÇÃO DE VALORES ACASO TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA CONTA JUDICIAL.
NULIDADE DE PENHORA EVENTUALMENTE MANEJADA.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA EFETIVA CITAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE CADASTRO DA PARTE AGRAVANTE NO PJe NA DATA QUE FOI REALIZADA SUA CITAÇÃO ELETRÔNICA JÁ RECONHECIDA NOUTRO PROCESSO.
NULIDADE DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS QUE DELA DEPENDAM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Do processo originário deste recurso constata-se que inexiste a citação da parte Demandada, ora Agravante, por carta registrada com AR, bem como de acordo com o documento de Id. 19315686, verifica-se que o cadastro da Agravante no PJe somente foi finalizado na data de 29/02/2022 - Recentemente esta Egrégia Corte, no julgamento da AC nº 0862953-98.2022.8.20.5001, reconheceu a inexistência do cadastro da parte Agravante no PJe, anteriormente a data de 29/02/2022. - Restou evidenciado que a parte Agravante não foi citada por carta com AR e na data da sua citação por meio eletrônico, em 12/05/2022, seu cadastro junto ao PJe não estava concluído.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (0800550-49.2022.8.20.5145) ajuizada por Wesley Moura da Silva, não acolheu as alegações de nulidade e manteve a sentença proferida, bem como, considerando que a parte executada foi devidamente intimada e não realizou o pagamento da dívida, aplicou multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Ato contínuo, consolidou “o débito no valor total de R$ 5.438,40 (cinco mil, quatrocentos e trinta e oito Reais e quarenta centavos) já incluídos honorários advocatícios do cumprimento de sentença e multa processual de 10%.” E determinou “o bloqueio de valores suficientes para quitar a dívida a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD.” Em suas razões a parte Agravante aduz que “só tomou ciência da existência do processo quando realizada a penhora, já em cumprimento de sentença.” Sustenta que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, porque a manutenção da decisão agravada causar-lhe-á risco de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que “não acolheu as alegações de nulidade de citação suscitadas e determinou a penhora de valores das contas da agravante.” Assevera que não foi citado por carta com AR e que “não possuía cadastro no sistema Siscad-PJ para recebimento de citação/intimação pelo sistema PJE.” E que, por este motivo não foi citado para responder a Ação.
Ressalta que o seu cadastro somente foi finalizado no dia 29/09/2022, conforme faz prova por e-mail, bem como que “ante a ausência de cadastro no sistema Siscad-PJ, jamais poderia o sistema do PJE registrar ciência da citação, porquanto, nula e inválida.” Destaca que a ausência de citação do réu pode ser reconhecida a qualquer momento ou grau de jurisdição e que “inexiste nos autos qualquer emissão de envio eletrônico do comando citatório, logicamente, inexiste retorno do recebimento eletrônico de tal comando.” Argumenta que a “Certidão exarada dia 18/10/2022, do MM.
Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, confirmando que após consulta ao site do TJ-RN, ficou comprovado que esta embargante não possuí cadastro com a finalidade de receber citações/intimações eletrônicas dentro do sistema, anexo, trecho abaixo:” Defende que, assim, resta comprovado “que a empresa embargante não tinha cadastro e por consequência lógica, não fora citada para responder a presente ação, devendo, portanto, deve ser reconhecida a nulidade da citação suscitada em sede de embargos de declaração.” Acrescenta que “além da certidão confirmando que a empresa não tinha cadastro para receber citações/intimações, já há decisão em sede de execução reconhecendo a nulidade dos atos processuais, diante da ausência de citação válida da ré, processo nº 0820809-22.2021.8.20.5106, tramitando no 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, anexo, trecho abaixo:” E que esta situação se repetiu diversas vezes no TJRN, sendo reconhecida a nulidade da citação da embargante.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para “anular as sentenças e atos praticados no processo perante o MM. juízo “a quo”, tendo em vista a fundamentação acima exposta, sendo revogada a revelia decretada, tendo em vista a inexistência de citação válida deste Agravante;” Ato contínuo, requer também: “C) Diante do provimento do recurso, requer seja designada nova audiência de conciliação e/ou aberto novo prazo para apresentação de contestação, conforme disciplina o CPC; D) Requer também o imediato desbloqueio eventualmente realizado das contas da agravante, ou ainda, caso a quantia penhorada já tenha sido transferida para conta judicial, seja imediatamente liberada em favor da agravante, tendo em vista a nulidade da citação, ausência de coisa julgada, e, portanto, inexistência de título a ser executado; E) Consequentemente, requer seja decretada a nulidade da penhora ocorrida indevidamente, pelos motivos já expostos, caso tenha ocorrido;” Deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento (Id. 19325744).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 19767750).
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 19795008). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser designada “nova audiência de conciliação e/ou aberto novo prazo para apresentação de contestação, conforme disciplina o CPC;” da possibilidade de ser determinado o desbloqueio das contas da parte Agravante, eventualmente bloqueadas, “ou ainda, caso a quantia penhorada já tenha sido transferida para conta judicial, seja imediatamente liberada em favor da agravante, tendo em vista a nulidade da citação, ausência de coisa julgada, e, portanto, inexistência de título a ser executado;” E, da possibilidade de ser “decretada a nulidade da penhora ocorrida indevidamente, pelos motivos já expostos, caso tenha ocorrido;” Sobre a questão, da atenta leitura do processo originário deste recurso constata-se que inexiste a citação da parte Demandada, ora Agravante, por carta registrada com AR, bem como de acordo com o documento de Id. 19315686, verifica-se que o cadastro da Agravante no PJe somente foi finalizado na data de 29/02/2022.
Além disso, recentemente esta Egrégia Corte reconheceu a inexistência do cadastro da parte Agravante no PJe, anteriormente a data de 29/02/2022.
Vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR AR E DE CADASTRO REGULAR DA PARTE APELANTE NO SISTEMA SISCAD-PJ.
RECONHECIMENTO.
CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º DO CPC.
CARÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DO DÉBITO COBRADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DE R$ 5.000,00.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRN - AC nº 0862953-98.2022.8.20.5001 – Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 14/03/2023 – destaquei).
Dessa forma, restou evidenciado que a parte Agravante não foi citada por carta com AR e na data da sua citação por meio eletrônico, em 12/05/2022, seu cadastro junto ao PJe não estava concluído.
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo no seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - EMPRESA PRIVADA - CADASTRAMENTO - AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO - PORTARIA Nº 6.159/CGJ/2019 DO TJMG - NULIDADE DE CITAÇÃO - OCORRÊNCIA. - As empresas privadas são obrigadas ao cadastramento no Sistema do Processo Judicial Eletrônico, após o que estão aptas ao recebimento de citações eletrônicas. - A existência de vícios na citação é causa de nulidade absoluta do processo, a ensejar a cassação da sentença, tendo em vista a infringência ao direito de defesa da parte não citada.” (TJMG – AI nº 1.0000.21.007063-7/001 (0070645-81.2021.8.13.0000) – Relator Desembargador Amauri Pinto Ferreira – 17ª Câmara Cível – j. em 25/06/2021 – destaquei).
Nesse contexto, vislumbra-se que diante da existência de vício na citação, o reconhecimento da nulidade da citação é medida que se impõe.
Frise-se que a manutenção da decisão agravada tem o potencial de causar prejuízo de difícil reparação contra a parte Agravante e enriquecimento injustificado em favor da parte Agravada, eis que, não citada, a parte Agravante está suportando o ônus da revelia, foi aplicada em seu desfavor multa pelo não pagamento do valor executado, condenada ao pagamento de honorários advocatícios e foi determinado em seu desfavor o bloqueio judicial do valor executado.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da citação da parte ora Agravante e de todos os atos subsequentes que dela dependam, bem como para determinar que o Juízo de primeiro grau designe nova audiência de conciliação e abra novo prazo para apresentação de contestação, bem como determino o desbloqueio das contas da parte Agravante, eventualmente bloqueadas, e, ainda, na hipótese da quantia penhorada já ter sido transferida para conta judicial, que seja imediatamente liberada em favor da parte Agravante.
Decreto, também, a nulidade de eventual penhora ocorrida em razão da decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805026-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
02/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
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02/06/2023 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 06:48
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 15:33
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 20:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/04/2023 23:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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