TJRN - 0805364-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805364-82.2023.8.20.0000 RECORRENTE: EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO RECORRIDO: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
ADVOGADO: MÁRCIO DANTAS DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se de petição de Id. 28459431, em que as partes litigantes informam acordo extrajudicial firmado, o qual requestam que seja homologado.
Verificando que o acordo versou sobre direito de natureza disponível, bem como que se encontra formal e materialmente válido, devidamente subscrito por ambas as partes, homologo o termo de transação de Id. 28459431, para que surta todos os efeitos legais.
Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Prejudicado, portanto, o recurso especial de Id. 27697229 e os recursos dele advindos.
Proceda a Secretaria Judiciária com a certificação de trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805364-82.2023.8.20.0000 (Origem nº 0845132-18.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805364-82.2023.8.20.0000 Polo ativo VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado(s): MARCIO DANTAS DE ARAUJO Polo passivo EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0805364-82.2023.8.20.0000.
Embargante: Edibrasil Construções LTDA.
Advogado: Dr.
Pedro Jorge Renzo de Carvalho.
Embargada: Valor Empreendimentos Imobiliários S/A.
Advogado: Dr Márcio Dantas de Araújo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESES VENTILADAS NAS RAZÕES DE AGRAVO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO ATACADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Edibrasil Construções LTDA, em face de Acórdão da Terceira Câmara Cível, proferido nos autos de Agravo de Instrumento interposto por Valor Empreendimentos Imobiliários S/A, que deu provimento ao recurso para reconhecer a caracterização de Fraude à Execução da parte agravada.
Em suas razões, aduz a parte embargante que o Aresto embargado incorreu em obscuridade e erro de fato, de que a pessoa do adquirente dos bens em comento não se trata de ex-sócio da embargante, mas de sócio.
Realça que o Acórdão seria obscuro na parte em que menciona o conhecimento da parte executada e seus causídicos acerca da demanda, posto que o acesso ao PJE por advogado ainda não constituído nessa específica condição, não gera consequências quanto à eventual ciência da parte, visto que não se tinha por certeza de que o causídico que procedeu aos acessos, seria ou não constituído como advogado da parte.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso, com a correção dos vícios apontados e modificação do Aresto embargado.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões onde defendeu a manutenção do acórdão embargado (Id 26523231). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração interposto por Edibrasil Construções LTDA, em face de Acórdão da Terceira Câmara Cível, proferido nos autos de Agravo de Instrumento interposto por Valor Empreendimentos Imobiliários S/A, que deu provimento ao recurso para reconhecer a caracterização de Fraude à Execução da parte agravada.
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 956.943/PR (TEMA 243) E NO ENUNCIADO SUMULAR 375, AMBOS DO STJ.
PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE, EX-SÓCIO DA EMPRESA QUE APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ADQUIRIU OS BENS DESTA ESVAZIANDO O SEU PATRIMÔNIO.
FRAUDE CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023).
Nessa perspectiva, entendo que a pretensão da Embargante, longe de constituir omissão ou contradição, caracteriza hipótese clássica de rediscussão do tema debatido, cuja finalidade é que este Relator proceda o reexame dos autos e, afinal, se adeque ao entendimento que entende aplicável ao caso concreto, o que é impossível na via eleita.
Ora, o fato de os bens terem sido na verdade adquiridos por um sócio e não por um ex-sócio, na minha visão, potencializa ainda mais a fraude reconhecida.
De outro lado, a referência ao conhecimento da execução pelos advogados constituídos da embargante não caracteriza vício de obscuridade apto ao justificar o manejo dos aclaratórios.
Quanto a referidos pontos, ratifico o que posto no Acórdão embargado: “De acordo com os autos, a agravante e a agravada firmaram, em 27 de setembro de 2013 contrato de permuta de bem imóvel, que fora aditado para fins de definição das unidades habitacionais a serem entregues à primeira.
Em 2015 as parte estabeleceram o prazo de 30 (dias), prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias para entrega das 12 (doze) unidades permutadas, integrante do empreendimento denominado “Douro Village Condomínio”, cujo prazo findou em 2018.
Em 2021 a parte agravante aforou execução pedindo o adimplemento da multa contratual em razão da entrega em atraso das unidades pela agravada, tendo o edital de citação sido realizado apenas em 24.08.2022.
Analisando a matéria no REsp 956.943/PR (Tema 243), o STJ fixou a seguinte tese: “Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo”. (Questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal).
Pois bem.
Como já asseverado a parte agravante firmou contrato de permuta de bem imóvel (Id. 73480096) com a agravada, cujo objeto não foi cumprido da forma convencionada, o que motivou o ajuizamento de Execução de Título Extrajudicial (pela Agravante), ocorrido em 10 de agosto de 2021 para a cobrança da multa contratual prevista.
Após ajuizada a Ação de Execução, os autos noticiam que um dos sócios da agravada promoveu a sua retirada da sociedade (em dezembro de 2021 – pág 305).
Após essa retirada e já aforada a Ação de Execução, a empresa agravada procedeu a venda de bens ao ex-sócio José Antônio Brandão Barros de Souza, circunstâncias que, sob minha ótica, caracteriza fraude à execução, visto se tratar de manobra engendrada para blindar o patrimônio da agravada (conforme Id 19409024 e seguintes).
Acresça-se a essa conclusão que mesmo tendo sido a parte agravada citada por edital em 12 de setembro de 2022, com prazo de 20 (vinte) dias, ou seja a partir de outubro de 2022, e as unidades habitacionais terem sido alienadas a José Antônio Brandão Barros de Souza em 22 de julho de 2022, em tese, em data anterior à citação editalícia, o fato é que tanto o ex-sócio como seus causídicos tinham conhecimento da demanda aforada, considerando os acessos ao PJE , o que atrai ao caso concreto a aplicação do enunciado sumular 375 também do STJ, que possui o seguinte teor: Súmula 375-STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
As mencionadas constatações me levam a concluir, portanto, à luz da tese fixada quando do julgamento do REsp 956.943/PR (Tema 243) e da Súmula 375, pela caracterização de fraude à execução, posto que evidenciada a prova da má-fé do terceiro adquirente, no caso o ex-sócio da agravada.
Nessa mesma linha a jurisprudência quanto aos requisitos para a caracterização da fraude à execução: ‘EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Embargos de terceiro opostos em 07/05/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 28/08/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3.
A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015).
Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4.
As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5.
Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.
Precedentes.
Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015).
Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6.
Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução.
Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo.
Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7.
Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. 8.
Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel.
Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor. 9.
No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores.
Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude.
Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo. 10.
No particular, o imóvel não foi adquirido pelos recorridos (embargantes) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes.
Embora tenha sido reconhecida a fraude na primeira alienação, isto é, dos executados ao adquirente primitivo, o quadro fático delineado na origem revela que a credora não havia procedido à averbação, na matrícula do imóvel, da pendência de execução, tampouco se desincumbiu de comprovar a má-fé dos adquirentes posteriores; isto é, de que eles tinham conhecimento da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Não há que se falar, assim, em ineficácia da alienação subsequente. 11.
Recurso especial conhecido e desprovido.’ (STJ - REsp 1863999 SP 2020/0048011-4 - Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma - j. em 03/08/2021 - destaquei). ‘EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 375/STJ.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PENHORA OU DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 2.
No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.’ (STJ - AgInt no REsp: 1738170 SP 2018/0099546-2 - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 17/12/2019 - destaquei). ‘EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS.
AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 303/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3.
Nos termos da Súmula 303/STJ, ‘Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.’ 4.
Agravo interno a que se nega provimento.’ (STJ - AgInt no AREsp: 1877541 - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 02/05/2022 - destaquei). ‘EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR. 2.
Agravo interno improvido.’ (STJ - AgInt no REsp 1896456/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 01/03/2021 - destaquei). ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
DESNECESSIDADE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES.
RECONHECIMENTO.
REGISTRO DA PENHORA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A solução jurídica da controvérsia, com exame dos fatos tal como estabelecidos nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, não faz incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Somente o fundamento suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão é que impõe a aplicação do obstáculo da Súmula n. 283/STF.
As razões do recurso especial impugnaram satisfatoriamente toda a motivação do aresto recorrido. 3. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375/STJ).
No caso concreto, não houve o registro da penhora do bem alienado e, além disso, as instâncias ordinárias reconheceram de modo expresso a boa-fé dos adquirentes.
Inteligência da orientação que emana do Recurso Especial repetitivo n. 956.943/PR. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.’ (STJ - AgInt no AREsp 394.351/PR – Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 06/11/2018 - destaquei).
Diante dessas considerações, entendo, nesse momento processual e com base nas provas existentes, que está caracterizada a fraude, pela prova da má-fé do terceiro adquirente.” Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é a hipótese dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805364-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0805364-82.2023.8.20.0000 Embargante: EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA Embargado: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805364-82.2023.8.20.0000 Polo ativo VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado(s): MARCIO DANTAS DE ARAUJO Polo passivo EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS Agravo de Instrumento nº 0805364-82.2023.8.20.0000 Agravante: Valor Empreendimentos Imobiliários S/A.
Advogado: Dr Márcio Dantas de Araújo.
Agravada : Edibrasil Construções LTDA.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 956.943/PR (TEMA 243) E NO ENUNCIADO SUMULAR 375, AMBOS DO STJ.
PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE, EX-SÓCIO DA EMPRESA QUE APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ADQUIRIU OS BENS DESTA ESVAZIANDO O SEU PATRIMÔNIO.
FRAUDE CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valor Empreendimentos Imobiliários S.A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo n. 0845132-18.2021.8.20.5001), nos autos de Execução Forçada aforada em detrimento de Edibrasil Construções Ltda, que indeferiu pleito de penhora de bens do sócio da pessoa jurídica.
Aduz a parte Agravante em suas razões que firmou contrato com a Edibrasil Construções cujo objeto era a permuta de bens imóveis.
Salienta que das 12 unidades a que tem direito na permuta, a unidade 62 foi entregue em novembro de 2020, (com 26 meses de atraso), e as demais unidades somente foram entreguem em 30 de junho de 2021 (com 33 meses de atraso), o que motivou a execução do contrato de Permuta para cobrança do valor da multa devida.
Ressalta que determinada a citação da Agravada por edital quase um ano após o ajuizamento da demanda, a Agravada procedeu, nesse interregno, a transferência de diversos bens para um de seus sócios, caracterizando fraude à execução.
Salienta que os causídicos da Agravada tinham conhecimento da Execução, conforme demonstrado pela aba de acesso constante do processo judicial.
Defende que a indisponibilidade e penhora dos bens indicados carece de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois tais bens pertencem à sociedade empresária Executada, mas apenas para fins de ocultação do patrimônio foram transferidos em evidente fraude, para um de seus sócios, de modo que os negócios jurídicos são totalmente ineficazes em relação a si.
Com base nessas premissas, requereu a concessão de efeito ativo para que seja determinada a indisponibilidade e penhora dos bens descriminados, com a comunicação dessa ao Cartório Competente.
Por meio da decisão de Id 19425596 o pleito liminar foi em parte deferido.
Contrarrazões acostadas pela parte Agravada ao Id 19956603 requerendo o desprovimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valor Empreendimentos Imobiliários S.A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo n. 0845132-18.2021.8.20.5001), nos autos de Execução Forçada aforada em detrimento de Edibrasil Construções Ltda, que indeferiu pleito de penhora de bens do sócio da pessoa jurídica.
De acordo com os autos, a agravante e a agravada firmaram, em 27 de setembro de 2013 contrato de permuta de bem imóvel, que fora aditado para fins de definição das unidades habitacionais a serem entregues à primeira.
Em 2015 as parte estabeleceram o prazo de 30 (dias), prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias para entrega das 12 (doze) unidades permutadas, integrante do empreendimento denominado “Douro Village Condomínio”, cujo prazo findou em 2018.
Em 2021 a parte agravante aforou execução pedindo o adimplemento da multa contratual em razão da entrega em atraso das unidades pela agravada, tendo o edital de citação sido realizado apenas em 24.08.2022.
Analisando a matéria no REsp 956.943/PR (Tema 243), o STJ fixou a seguinte tese: “Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo”. (Questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal).
Pois bem.
Como já asseverado a parte agravante firmou contrato de permuta de bem imóvel (Id. 73480096) com a agravada, cujo objeto não foi cumprido da forma convencionada, o que motivou o ajuizamento de Execução de Título Extrajudicial (pela Agravante), ocorrido em 10 de agosto de 2021 para a cobrança da multa contratual prevista.
Após ajuizada a Ação de Execução, os autos noticiam que um dos sócios da agravada promoveu a sua retirada da sociedade (em dezembro de 2021 – pág 305).
Após essa retirada e já aforada a Ação de Execução, a empresa agravada procedeu a venda de bens ao ex-sócio José Antônio Brandão Barros de Souza, circunstâncias que, sob minha ótica, caracteriza fraude à execução, visto se tratar de manobra engendrada para blindar o patrimônio da agravada (conforme Id 19409024 e seguintes).
Acresça-se a essa conclusão que mesmo tendo sido a parte agravada citada por edital em 12 de setembro de 2022, com prazo de 20 (vinte) dias, ou seja a partir de outubro de 2022, e as unidades habitacionais terem sido alienadas a José Antônio Brandão Barros de Souza em 22 de julho de 2022, em tese, em data anterior à citação editalícia, o fato é que tanto o ex-sócio como seus causídicos tinham conhecimento da demanda aforada, considerando os acessos ao PJE , o que atrai ao caso concreto a aplicação do enunciado sumular 375 também do STJ, que possui o seguinte teor: Súmula 375-STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
As mencionadas constatações me levam a concluir, portanto, à luz da tese fixada quando do julgamento do REsp 956.943/PR (Tema 243) e da Súmula 375, pela caracterização de fraude à execução, posto que evidenciada a prova da má-fé do terceiro adquirente, no caso o ex-sócio da agravada.
Nessa mesma linha a jurisprudência quanto aos requisitos para a caracterização da fraude à execução: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Embargos de terceiro opostos em 07/05/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 28/08/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3.
A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015).
Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4.
As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5.
Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.
Precedentes.
Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015).
Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6.
Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução.
Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo.
Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7.
Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. 8.
Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel.
Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor. 9.
No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores.
Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude.
Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo. 10.
No particular, o imóvel não foi adquirido pelos recorridos (embargantes) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes.
Embora tenha sido reconhecida a fraude na primeira alienação, isto é, dos executados ao adquirente primitivo, o quadro fático delineado na origem revela que a credora não havia procedido à averbação, na matrícula do imóvel, da pendência de execução, tampouco se desincumbiu de comprovar a má-fé dos adquirentes posteriores; isto é, de que eles tinham conhecimento da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Não há que se falar, assim, em ineficácia da alienação subsequente. 11.
Recurso especial conhecido e desprovido “. (STJ - REsp 1863999 SP 2020/0048011-4 - Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma - j. em 03/08/2021 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 375/STJ.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PENHORA OU DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 2.
No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1738170 SP 2018/0099546-2 - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 17/12/2019 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS.
AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 303/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3.
Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1877541 - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 02/05/2022 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR. 2.
Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp 1896456/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 01/03/2021 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
DESNECESSIDADE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES.
RECONHECIMENTO.
REGISTRO DA PENHORA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A solução jurídica da controvérsia, com exame dos fatos tal como estabelecidos nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, não faz incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Somente o fundamento suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão é que impõe a aplicação do obstáculo da Súmula n. 283/STF.
As razões do recurso especial impugnaram satisfatoriamente toda a motivação do aresto recorrido. 3. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375/STJ).
No caso concreto, não houve o registro da penhora do bem alienado e, além disso, as instâncias ordinárias reconheceram de modo expresso a boa-fé dos adquirentes.
Inteligência da orientação que emana do Recurso Especial repetitivo n. 956.943/PR. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 394.351/PR – Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 06/11/2018 - destaquei).
Diante dessas considerações, entendo, nesse momento processual e com base nas provas existentes, que está caracterizada a fraude, pela prova da má-fé do terceiro adquirente.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso e o faço para declarar a ineficácia das vendas dos imóveis descritos no item "a" do pedido formulado nas razões de Agravo, conforme art. 792, § 1º do CPC, mantendo-os indisponíveis e penhorados para garantia e pagamento do crédito executado, devendo para tanto ser comunicados os Cartórios de Registro de imóveis do 7º Ofício de Notas de Natal e 1º Ofício de Notas de Parnamirim – RN, para lançamento de tais indisponibilidades, até o julgamento de mérito em Primeiro Grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805364-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805364-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805364-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805364-82.2023.8.20.0000 Polo ativo VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado(s): MARCIO DANTAS DE ARAUJO Polo passivo EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0805364-82.2023.8.20.0000.
Embargante: Valor Empreendimentos Imobiliários S/A.
Advogado: Dr Márcio Dantas de Araújo.
Embargada: Edibrasil Construções LTDA.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO JULGADO EM SESSÃO.
PEDIDO DE ADIAMENTO EM RAZÃO DE VIAGEM PREVIAMENTE REALIZADO NOS AUTOS.
JULGAMENTO REALIZADO SEM OPORTUNIZAR À PARTE O DIREITO DE EXERCER DEFESA ORAL.
CERCEAMENTO CONFIGURADO..
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
DETERMINAÇÃO DE REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA, DESTA FEITA EM SESSÃO PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de mérito de cerceamento de defesa suscitada no recurso interposto, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Valor Empreendimentos Imobiliários S/A, em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara, que negou provimento a recurso de Agravo de Instrumento.
Em suas razões, a suscita a parte embargante que o julgamento é nulo de pleno direito, vez que realizado ao arrepio de requerimento pela mesma formulado nos autos de adiamento da apreciação do recurso por motivo de viagem.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão e erro apontado.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22482366). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao início da análise, cumpre destacar que os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Tal orientação se prende ao fato de que devem observar os lindes traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
O Acórdão embargado encontra-se assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 956.943/PR (TEMA 243) E NO ENUNCIADO SUMULAR 375, AMBOS DO STJ.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO BEM, DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE E DE ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, quando não há prévio registro da penhora do bem alienado, o reconhecimento da fraude à execução depende, necessariamente, da comprovação de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ), não demonstrada no caso concreto.” No caso, pretende a parte embargante que seja declarado nulo o julgamento do Agravo de Instrumento em epígrafe, ocorrido na sessão do dia 05/09/2023, bem como que seja determinada a realização de novo julgamento que garanta a sustentação oral, haja vista ter formulado pedido de adiamento em razão de viagem em petição formulada nos autos, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa.
Com efeito, para esclarecer a situação do requerimento em tela, a Redação Judiciária foi instada a se manifestar, tendo prontamente certificado nos autos que “(...) que o pedido de adiamento do julgamento do recurso para a sessão híbrida posterior ao dia 05-09-2023, em razão de viagem de serviço, foi realizado diretamente nos autos do processo, no dia 28-08-2023 (ID 21112838), não constando deferimento acerca do pedido.
De modo que, o recurso foi julgado na sessão de julgamento do dia 05-09-2023.” Diante do que certificado, forçoso se faz, sob minha visão, reconhecer o cerceamento do direito de defesa, uma vez que realizado o julgamento do recurso sem permitir sequer a análise do pedido de adiamento da parte embargante em razão de viagem, cuja finalidade era viabilizar a realização de sustentação oral.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE REALIZADO PELA PARTE.
JULGAMENTO REALIZADO SEM OPORTUNIZAR À PARTE O DIREITO DE REALIZAR A SUSTENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE ABSOLUTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO E PERMITIR QUE O BANCO BRADESCO S/A POSSA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL NO NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. - Deve ser oferecido à parte recorrente o direito de realizar sustentação oral, se previamente requerida, nos termos das regras estabelecidas pelo TJRN para o exercício dessa faculdade processual. - Implica em cerceamento do direito de defesa o julgamento realizado sem permitir a sustentação oral se a parte, com antecedência, fez a solicitação. - Acórdão da Apelação anulado para permitir que o Banco Bradesco S/A realize sua sustentação oral no novo julgamento por videoconferência, a ser agendado.” (TJRN – EDAC nº 0814590-22.2018.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 15/09/2020).
Face ao exposto, acolho a prejudicial de mérito de cerceamento de defesa suscitada no recurso interposto para anular o Acórdão embargado, determinando a reinclusão do Agravo de Instrumento em pauta para julgamento, desta feita em sessão presencial ou por videoconferência, a ser agendada, possibilitando à parte requerente a realização de sustentação oral, uma vez realizada a tempo e a modo, restando prejudicados os demais pontos aventados no recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Março de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805364-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de março de 2024. -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0805364-82.2023.8.20.0000 Embargante: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Embargada: EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805364-82.2023.8.20.0000 Polo ativo VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado(s): MARCIO DANTAS DE ARAUJO Polo passivo EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS Agravo de Instrumento nº 0805364-82.2023.8.20.0000 Agravante: Valor Empreendimentos Imobiliários S/A.
Advogado: Dr Márcio Dantas de Araújo.
Agravada : Edibrasil Construções LTDA.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 956.943/PR (TEMA 243) E NO ENUNCIADO SUMULAR 375, AMBOS DO STJ.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO BEM, DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE E DE ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, quando não há prévio registro da penhora do bem alienado, o reconhecimento da fraude à execução depende, necessariamente, da comprovação de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ), não demonstrada no caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valor Empreendimentos Imobiliários S.A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo n. 0845132-18.2021.8.20.5001), nos autos de Execução Forçada aforada em detrimento de Edibrasil Construções Ltda, que indeferiu pleito de penhora de bens do sócio da pessoa jurídica.
Aduz a parte Agravante em suas razões que firmou contrato com a Edibrasil Construções cujo objeto era a permuta de bens imóveis.
Salienta que das 12 unidades a que tem direito na permuta, a unidade 62 foi entregue em novembro de 2020, (com 26 meses de atraso), e as demais unidades somente foram entreguem em 30 de junho de 2021 (com 33 meses de atraso), o que motivou a execução do contrato de Permuta para cobrança do valor da multa devida.
Ressalta que determinada a citação da Agravada por edital quase um ano após o ajuizamento da demanda, a Agravada procedeu, nesse interregno, a transferência de diversos bens para um de seus sócios, caracterizando fraude à execução.
Salienta que os causídicos da Agravada tinham conhecimento da Execução, conforme demonstrado pela aba de acesso constante do processo judicial.
Defende que a indisponibilidade e penhora dos bens indicados carece de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois tais bens pertencem à sociedade empresária Executada, mas apenas para fins de ocultação do patrimônio foram transferidos em evidente fraude, para um de seus sócios, de modo que os negócios jurídicos são totalmente ineficazes em relação a si.
Com base nessas premissas, requereu a concessão de efeito ativo para que seja determinada a indisponibilidade e penhora dos bens descriminados, com a comunicação dessa ao Cartório Competente.
Por meio da decisão de Id 19425596 o pleito liminar foi em parte deferido.
Contrarrazões acostadas pela parte Agravada ao Id. 19956603 requerendo o desprovimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 20097224). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valor Empreendimentos Imobiliários S.A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo n. 0845132-18.2021.8.20.5001), nos autos de Execução Forçada aforada em detrimento de Edibrasil Construções Ltda, que indeferiu pleito de penhora de bens do sócio da pessoa jurídica.
Analisando a matéria no REsp 956.943/PR (Tema 243), o STJ fixou a seguinte tese: “Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo”. (Questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal).
De acordo com os autos, a parte Agravante firmou contrato de permuta de bem imóvel (id. 73480096) com a Agravada, cujo objeto não foi cumprido da forma convencionada, o que motivou o ajuizamento de Execução de Título Extrajudicial pela Agravante, ocorrida em 10 de agosto de 2021.
Após ajuizada a Ação de Execução, os autos noticiam que um dos sócios da Agravada promoveu a sua retirada da sociedade (em dezembro de 2021 – pág 305).
Pois bem.
Em que pese as circunstâncias fáticas sugestionarem a caracterização de fraude, compulsando mais detidamente os autos, firmo convicção de que os requisitos necessários não se fazem presentes.
Como bem asseverado pela parte Agravada em suas contrarrazões - fato que é confirmado pelas elementos acostados aos autos -, a mesma foi citada por edital em 12 de setembro de 2022, com prazo de 20 (vinte) dias, ou seja a partir de outubro de 2022.
Por sua vez, os contratos particulares referente às unidades 12, 79, 80 e 82, foram celebrados em 16 de dezembro de 2021 e em relação às unidades 71 e 78 foram alienadas a José Antônio Brandão Barros de Souza em 22 de julho de 2022, isto é, em data anterior à citação editalícia.
De outro lado, as certidões imobiliárias acostadas demonstram que não foi feita a averbação Execução nas matrículas dos imóveis, em que pese ajuizada a Execução em 2021.
As mencionadas constatações me levam a concluir, portanto, à luz da tese fixada quando do julgamento do REsp 956.943/PR (Tema 243), pela não caracterização de fraude à execução, posto que esta pressupõe citação válida anterior ao ato fraudulento, registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé de terceiro adquirente, requisitos estes, sob minha ótica não demonstrados no caso específico Nessa mesma linha: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Embargos de terceiro opostos em 07/05/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 28/08/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3.
A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015).
Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4.
As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5.
Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.
Precedentes.
Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015).
Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6.
Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução.
Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo.
Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7.
Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. 8.
Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel.
Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor. 9.
No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores.
Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude.
Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo. 10.
No particular, o imóvel não foi adquirido pelos recorridos (embargantes) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes.
Embora tenha sido reconhecida a fraude na primeira alienação, isto é, dos executados ao adquirente primitivo, o quadro fático delineado na origem revela que a credora não havia procedido à averbação, na matrícula do imóvel, da pendência de execução, tampouco se desincumbiu de comprovar a má-fé dos adquirentes posteriores; isto é, de que eles tinham conhecimento da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Não há que se falar, assim, em ineficácia da alienação subsequente. 11.
Recurso especial conhecido e desprovido “. (STJ - REsp 1863999 SP 2020/0048011-4 - Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma - j. em 03/08/2021 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR. 2.
Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp 1896456/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 01/03/2021 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
DESNECESSIDADE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES.
RECONHECIMENTO.
REGISTRO DA PENHORA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A solução jurídica da controvérsia, com exame dos fatos tal como estabelecidos nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, não faz incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Somente o fundamento suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão é que impõe a aplicação do obstáculo da Súmula n. 283/STF.
As razões do recurso especial impugnaram satisfatoriamente toda a motivação do aresto recorrido. 3. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375/STJ).
No caso concreto, não houve o registro da penhora do bem alienado e, além disso, as instâncias ordinárias reconheceram de modo expresso a boa-fé dos adquirentes.
Inteligência da orientação que emana do Recurso Especial repetitivo n. 956.943/PR. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 394.351/PR – Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 06/11/2018 - destaquei).
O mencionado entendimento, advirta-se, está materializado no enunciado sumular 375 também do STJ, de seguinte teor: “Súmula 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Diante dessas considerações, entendo, nesse momento processual e com base nas provas existentes, que não há caracterização de fraude, seja pela ausência de registro da penhora do bem alienado, da prova de má-fé do terceiro adquirente e da alienação do bem após a citação válida, elementos estes que, ressalte-se, poderão ser demonstrados pelo Agravante em momento posterior.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e o faço para cassar a liminar antes deferida, determinando a comunicação desta decisão ao Cartórios Competentes visando a liberação dos bens. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805364-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805364-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805364-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
22/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:14
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:24
Decorrido prazo de VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:24
Decorrido prazo de VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 20:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/06/2023 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2023 22:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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