TJRN - 0800057-05.2021.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0800057-05.2021.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIO RAIMUNDO MAURICIO Requerido (a): Município de Canguaretama DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito -
11/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:13
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800057-05.2021.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO RAIMUNDO MAURICIO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (CINCO) dias, juntar aos autos petição de honorários contratuais para fins de confecção do Ofício requisitório de pequeno valor.
Canguaretama/RN, 8 de maio de 2025 JOMAR MEDEIROS COSTA Chefe de Secretaria -
08/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:54
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIO RAIMUNDO MAURICIO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIO RAIMUNDO MAURICIO em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/01/2025 10:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2024 06:56
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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15/03/2024 23:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:07
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:03
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:03
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800057-05.2021.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo MARIO RAIMUNDO MAURICIO Advogado(s): GUNNA VINGRE FERREIRA SOARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO FGTS DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PAGAR EVENTUAIS SALDOS SALARIAIS NÃO PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BEM COMO DE EFETUAR O DEPÓSITO DAS PARCELAS REFERENTES AO FGTS.
ENTENDIMENTO FIRMADO, COM REPERCUSSÃO GERAL, NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 596.478/RR E 765.320/MG.
DIREITO, AINDA, À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E 13º SALÁRIO, COM BASE NO RECENTE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.066.677, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 551).
AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL SOBRE AS REFERIDAS VERBAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NOS DOIS ANOS SEGUINTES À EXTINÇÃO DA CADA CONTRATAÇÃO, DE ACORDO COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL EM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS FIRMADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, bem como, de ofício, da remessa necessária, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que julgou procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida por MÁRIO RAIMUNDO MAURÍCIO, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido a exordial para condenar o requerido a pagar o valor referente ao FGTS do período em que perdurou a relação jurídica administrativa entre as partes, declarando extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Os valores serão corrigidos monetariamente com base na TR (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança) até 25.03.2015 e com base no IPCA-IBGE a partir de 26.03.2015, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 4.425/DF, desde o vencimento de cada verba salarial, e juros de mora a contar da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997).
Sobre os valores atualizados devidos o autor ficam autorizados os descontos fiscais (inclusive Imposto de Renda) e previdenciários, na forma da lei, cuja apuração e recolhimento é de responsabilidade do requerido, na hipótese de pagamento espontâneo por RPV.
Condeno a parte requerida em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC. (...) Canguaretama /RN, 18 de julho de 2022”.
Em suas razões, alega o município ser o FGTS vantagem estranha à relação jurídica funcional de natureza estatutária estabelecida entre as partes, sustentando, em seguida, que o contrato em exame é nulo de pleno direito e, por isso, insuscetível de produzir efeitos.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, caso não entenda pela reforma integral da sentença, pugna para que seja reconhecida a prescrição das verbas anteriores a 15/1/2016.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
De igual modo, embora não determinado pelo juízo de origem, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatória sua remessa necessária por esta Corte de Justiça, nos termos da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade as disposições encartadas nos §§ 3º e 4º, do artigo 496, do CPC/2015 à espécie.
Assim, conheço de ofício da remessa necessária.
Verificada a similitude nos temas tratados tanto na remessa necessária como no recurso interposto, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Antes de aprofundar sobre o mérito propriamente dito, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, de forma reiterada, inclusive, por intermédio de reclamações ajuizadas perante o Pretório Excelso, que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, sendo irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.
Nesse sentido: STF, Rcl 7857 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013); STF, Rcl 4069 MC-AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-01 PP-00019).
Portanto, reconhecida a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito, passo ao julgamento da presente causa.
O cerne meritório da remessa necessária e do recurso ora interposto repousa na análise da sentença que, após declarar a nulidade do vínculo contratual firmado entre as partes, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ente público ao pagamento dos valores referentes ao FGTS do período em que perdurou a relação jurídico-administrativa entre as partes.
Pois bem.
A Constituição da República estabelece, em seu artigo 37, incisos I e II, respectivamente, o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos e o princípio do concurso público; assim, a investidura em cargos, empregos e funções públicas pressupõe, via de regra, aprovação em concurso.
Há, entretanto, exceções estabelecidas pelo legislador constituinte para adequar o princípio do concurso público com a dinâmica da máquina administrativa e do serviço público.
Assim, são permitidas duas formas de investidura em que se dispensa o concurso: a) o cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, V); e b) a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX).
Desse modo, pode-se dizer que o vínculo jurídico existente entre a Administração e o agente público pode ser estatutário, celetista ou jurídico-administrativo.
O primeiro se dá pela investidura decorrente de aprovação em concurso público, em que o servidor é nomeado para ocupar cargo efetivo, ou, em alguns casos, em virtude da nomeação para exercício de cargo comissionado; o segundo ocorre pela investidura, também decorrente de aprovação em concurso público, para ocupação de emprego público; o terceiro, por sua vez, se perfaz por contratação temporária, proveniente de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, in verbis: "Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;".
Para esse tipo de contratação, a lei local deve definir qual a contingência fática emergencial apta a ensejá-la.
Não há como se admitir possa a lei abranger serviços permanentes de incumbência do Estado, tampouco aqueles de natureza previsível, para os quais a Administração Pública deva criar e preencher, de forma planejada, os cargos públicos suficientes ao adequado e eficiente atendimento às exigências públicas.
Portanto, a transitoriedade das contratações de que trata o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não se coaduna com o caráter permanente de atividades que constituem a própria essência do Estado.
Devem existir situações excepcionais e transitórias (como seria o caso de calamidade pública, surtos endêmicos que tenham atingido os profissionais da educação, demissões ou exonerações em massa, situações de greve dos profissionais da educação que perdurem por tempo irrazoável ou de greve que tenha sido considerada ilegal pelo Poder Judiciário etc).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (STF, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014), em sede de repercussão geral, estabeleceu a necessidade de preenchimento de alguns pressupostos para a validade da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público contida na Carta da República, quais sejam: i) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ii) o prazo de contratação seja predeterminado; iii) a necessidade seja temporária; iv) o interesse público seja excepcional; e v) a contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Ausentes os requisitos acima enumerados, deve-se decretar a nulidade do contrato.
Dito isso, volvendo-se ao caso concreto observa-se pelas alegações das próprias partes e documentos anexados aos autos que a parte demandante foi contratada temporariamente pela Administração Pública, sem aprovação prévia em concurso público, para exercer a função de motorista nos períodos de 2/1/2014 a 31/12/2016, 1/2/2017 a 27/10/2017, 19/3/2018 a 31/12/2018 e 2/1/2019 a 10/5/2019 (ID 18869345 - Pág. 1).
Diante desse cenário, observa-se que a referida contratação da parte demandante afigura-se flagrantemente contrária ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988, por ausência de prévia aprovação em concurso público para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado, bem como justificativa para a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Por via de consequência, o artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
A constitucionalidade desse dispositivo foi assentada pelo Plenário desta Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478 (Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/3/2013, Tema 191), submetido ao regime do artigo 543-B do CPC/1973, cuja ementa é a seguinte: "EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento" (STF, RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Na apreciação do Recurso Extraordinário nº 705.140 (Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 05/11/2014, Tema 308), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou-se a aplicação do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 aos contratos de trabalho nulos firmados pela Administração Pública.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese: "Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido" (STF, RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
Ademais, a validade jurídico-constitucional do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 foi também proclamada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.127, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 05/08/2015). "Ementa: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL.
MP 2.164-41/2001.
INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990.
EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1.
O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido.
O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2.
A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3.
A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4.
Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente" (STF, ADI 3127, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015).
Portanto, como se vê, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até então, havia pacificado no sentido de que o entendimento firmado nos julgamentos acima referidos aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não gerando, assim, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, sem o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos.
Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual ocorrida no período de 15/05/2020 a 21/05/2020, julgando o Tema nº 551, alterou o anterior entendimento, fixando a seguinte tese: STF.
Repercussão Geral.
Tema 551: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (STF.
RE 1066677/RG.
Repercussão geral, Tema 6551. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO.
Redator do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Ata de Julgamento n.º 15, de 22/05/2020.
DJE nº 131, divulgado em 27/05/2020) [destaquei].
Desse modo, uma vez constatada a nulidade de pleno direito da contratação firmada entre as partes, faz jus o servidor demitido, além da percepção de eventuais salários e do FGTS inadimplidos, ao recebimento também das férias simples, acrescidas do terço constitucional, e do 13º salário.
Contudo, não são devidas quaisquer outras verbas trabalhistas, tais como a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS.
Contudo, apesar de o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido o direito às férias simples, acrescidas do terço constitucional, e do 13º salário na hipótese de desvirtuamento das contratações temporárias (Tema nº 551), observa-se que o demandante não requereu expressamente na sua inicial a condenação do ente público nessas verbas, de modo que o Judiciário não pode considerar implicitamente tais pleitos, sob pena de julgamento extra petita.
Para melhor analisar o instituto de prescrição, ressalto o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF[1], momento em que foi discutido a definição do prazo prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Neste julgado ficou assentado que: “O art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 contém determinação expressa acerca do prazo prescricional aplicável à propositura das ações atinentes a 'créditos resultantes das relações de trabalho’".
Eis o teor do referido dispositivo constitucional: "Art. 7º (...): XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
Como visto, percebe-se que o julgado referido alhures se ateve à discussão referente ao prazo prescricional aplicável à propositura das ações atinentes a créditos resultantes das relações de trabalho, se quinquenal ou trintenária, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a inconstitucionalidade do prazo trintenário, motivo pelo qual persiste a incidência da disciplina prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Na ocasião, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão da seguinte forma que, inclusive, está em vigor: (i) Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e, (ii) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento, conforme item II, da Súmula 362 do TST.
Assim, a Suprema Corte, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei Federal nº 8.036/1990, que seriam, em regra, ex tunc, determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), como forma de se resguardar a segurança jurídica, devendo, em quaisquer das hipóteses, respeitar também o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para ingressar com a ação.
Sobre o referido tema, destaco o entendimento do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do ARE nº 709.212 manifestou-se da seguinte forma: “É preciso interpretar o texto normativo, principalmente a partir da norma primária, que é revelada no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, considerando o sistema, considerando o todo [...] Não tenho a menor dúvida de que prevalece o prazo decadencial de dois anos e, uma vez observado, ajuizando-se a ação nos dois anos seguintes à ruptura do vínculo, pode recuperar o autor as prestações dos últimos cinco anos.
Aplico-os, também, no tocante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é um acessório, considerando o principal”.
Destarte, atualmente temos diferentes hipóteses para a prescrição dos depósitos fundiários sem olvidar, todavia, a prescrição bienal para a propositura da ação, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, vejamos: (i) Para os contratos de trabalho que o início se deu até 13/11/1989, a prescrição trintenária permanece inalterada; (ii) Para os contratos de trabalho em que o início ocorreu entre 13/11/1989 e 13/11/2014 temos o seguinte: (a) para se pleitear os depósitos fundiários de todo o contrato de trabalho (prescrição trintenária) o empregado deverá ingressar com a ação até o prazo limite de 13/11/2019; e (b) se o empregado continuar laborando e optar por distribuir a ação após 13/11/2019, a prescrição dos recolhimentos fundiários será a quinquenal; e, (iii) Para os contratos de trabalho iniciados após 13/11/2014, a prescrição dos recolhimentos fundiários será a quinquenal (destaquei).
Portanto, cumpre observar que, antes da apreciação da prescrição quinquenal/trintenária para a cobrança dos créditos trabalhistas, deve ser analisado primeiramente se houve a prescrição bienal.
Dito isso, e conforme já ressaltado, a parte demandante foi contratada temporariamente pela Administração Pública, sem aprovação prévia em concurso público, para exercer a função de porteiro escolar, sem interrupção contratual.
Com efeito, considerando que demanda somente foi ajuizada em 15/1/2021, é de observar que as contratações que foram encerradas antes de 15/1/2016, devem ser declaradas prescritas, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, no caso, os contratos firmados nos seguintes períodos: 2/1/2014 a 31/12/2016, 1/2/2017 a 27/10/2017, 19/3/2018 a 31/12/2018.
Em consequência, mantenho a sentença na parte que condenou o ente público ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referentes à contratação do período de 2/1/2019 a 10/5/2019, sem o acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento) sobre a verba fundiária.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo e a remessa necessária, reformando em parte a sentença para declarar prescritas as parcelas remuneratórias dos seguintes períodos contratuais (2/1/2014 a 31/12/2016, 1/2/2017 a 27/10/2017, 19/3/2018 a 31/12/2018,) bem como determinar o afastamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os valores devidos em relação ao FGTS. É como voto. [1] Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
28/03/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/08/2022 06:10
Decorrido prazo de GUNNA VINGRE FERREIRA SOARES em 10/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:51
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
22/07/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
22/07/2022 17:00
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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22/07/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 21:35
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 20:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2021 16:48
Conclusos para despacho
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22/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 08:37
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 16:51
Conclusos para despacho
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15/01/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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