TJRN - 0805202-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805202-87.2023.8.20.0000 Polo ativo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): LUANA SOUSA ROCHA Polo passivo FRANCISCA FIRMINA PEREIRA Advogado(s): JUDERLENE VIANA INACIO Agravo de Instrumento nº 0805202-87.2023.8.20.0000 Agravante: GEAP Autogestão em Saúde Advogada: Dra.
Luana Sousa Rocha Agravada: Francisca Firmina Pereira Advogada: Dra.
Juderlene Viana Inácio Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
PRETENSÃO RECURSAL PARA EXCLUSÃO/LIMITAÇÃO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
NATUREZA TAXATIVA MITIGADA.
IMPOSSIBILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GEAP – Autogestão em Saúde em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802253-98.2023.8.20.5300 promovida por Francisca Firmina Pereira, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante “no prazo máximo de 3 dias, autorize a realização da PLASTIA VALVAR E OCLUSÃO PERCUTÂNEA DE SHUNTS INTRACARDÍACOS, bem como todo material necessário para realização do procedimento, sob pena de multa no valor correspondente ao dobro do procedimento deferido em caso de recalcitrância, sem prejuízo de majoração, caso a medida não se mostre efetiva".
Em suas razões alega que: i) há probabilidade do direito pleiteado pela agravante, uma vez que o exame foi negado pela ausência de previsão nas diretrizes de utilização dos procedimentos obrigatórios da ANS; ii) não pode o Poder Judiciário ignorar a taxatividade do rol e diretrizes de utilização estabelecidos pela ANS, sob pena de transformar em letra morta a regulação trazida pela pertinente agência reguladora, assumindo indevidamente o papel desta; iii) a parte agravada solicitou TROCA VALVAR, e com a negativa, requereu o procedimento PLASTIA VALVAR, além do procedimento OCLUSÃO PERCUTÂNEA DE SHUNTS INTRACARDÍACOS; iv) diante da internação da parte autora e reiterada negativa, a Fundação Ré, realizou uma avaliação clínica da paciente por meio da auditoria médica da operadora, que manteve a negativa.
Defende, ainda, que no caso em tela inexiste a alegada situação de urgência, eis que os relatórios acostados aos autos não comprovam que haja risco à saúde da autora caso o procedimento não seja realizado de imediato.
Aduz que "há equívocos perpetrados pelo médico assistente, sobretudo, porque o procedimento solicitado para a autora, que possui idade avançada, possui caráter experimental, aliado ao fato de terem sido solicitados materiais em quantidade maior que a necessária, podendo causar grande risco ao paciente eis que a destinação médica não está de acordo com a indicação na bula, não havendo pertinência técnica para a sua cobertura obrigatória".
Alterca que é incabível que a Agravante seja obrigada a autorizar procedimento que não consta no Rol da ANS ou está e que coloca em risco sua subsistência e a pode haver complicações ao próprio Recorrido, ante a indicação da ANS quanto à sua realização.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pelo provimento do recurso, com a reversão da tutela de urgência deferida, ou a prestação de caução para a garantia de reversibilidade da medida.
Em decisão que repousa no Id. 19375124 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Apesar de devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (Id. 199991445).
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 20146777). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a agravante reformar a decisão que determinou a realização de procedimento (Plastia Valvar e Oclusão Percutânea de Shunts Intracardiácos), bem como o fornecimento dos respectivos materiais alegando, para tanto, que não pode o Poder Judiciário ignorar a taxatividade do rol e diretrizes de utilização estabelecidos pela ANS e que inexiste a alegada situação de urgência, eis que os relatórios acostados aos autos não comprovam que haja risco à saúde da autora caso o procedimento não seja realizado de imediato.
Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Isto porque o recurso de agravo de instrumento é secundum eventum litis, pois se limita ao exame de acerto ou desacerto da decisão vergastada, de forma que é vedada a apreciação de matéria não analisada, respeitando o princípio do juiz natural.
Pois bem.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que fumus boni iuris está configurado em favor da agravada em primeiro grau.
Digo isto porque resta inquestionável a necessidade da realização do procedimento pleiteado pela agravada, indicado pelo profissional especialista que a assiste, mostrando-se essencial à melhora de sua qualidade de vida, não sendo condizente com a razão e essência de um plano de saúde obstaculizar com formalidades desnecessárias a realização de procedimento imprescindível à saúde da segurada.
De fato, o documento consistente no Laudo Médico, prescrito por profissional habilitado, é prova suficiente da necessidade da realização do procedimento em benefício da paciente, ora agravada.
Tal documento informa o quadro das disfunções presentes, podendo a falta de tratamento adequado causar diversos prejuízos à sua saúde (ID. 98230116 - pág 16 - processo na origem).
Referido documento, ressalta a urgência do caso, uma vez se tratar de pessoa idosa e com "Insuficiência Mitral Severa, internada há aproximadamente 1 (um) mês".
Ademais, os documentos constantes nos autos indicam que os materiais solicitados pelo especialista foram recusados e são imprescindíveis à realização do ato cirúrgico, de modo que a não realização da cirurgia, de forma adequada, acarreta grave risco na evolução do quadro clínico da Agravada.
Quanto ao periculum in mora, este igualmente resta evidenciado diante da periclitação da saúde da agravada, que, consoante mencionado alhures, é pessoa idosa e com "Insuficiência Mitral Severa".
Do mesmo modo, preenchidos os requisitos dispostos no art. 300 do CPC em primeira instância, é inviável a concessão do pedido de prestação de caução por parte da paciente, ora agravada (item "c" do pedido recursal), vez que isto configuraria óbice ao acesso à Justiça e, até mesmo, à satisfação do direito perseguido pela parte interessada, uma vez que se encontra aparentemente comprovado que esta vem adimplindo regularmente com as mensalidades do plano de saúde.
Por derradeiro, no que tange à alegação de que o procedimento cirúrgico não se encontra no Rol da ANS, portanto, não possui obrigação de dar cobertura, filio-me ao entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, o que em análise perfunctória, vislumbro o dever de custeio pelo plano de saúde.
Dentro deste contexto, invoca-se os seguintes julgados paradigmáticos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTO VALVAR CARDÍACO COM IMPLANTE DE MITRACLIP – AUTORA IDOSA, OBESA E COM QUADRO DE INSUFICIÊNCIA MITRAL GRAVE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RISCO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONVENCIONAL – NOTA TÉCNICA NATJUS FAVORÁVEL - PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE – COBERTURA DEVIDA – MANUTENÇÃO MULTA- DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - AI nº 0203632120228160000 - Relator Desembargador Ademir Ribeiro Richter - 8ª Câmara Cível - j. em 08/08/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E DETERMINOU A COBERTURA DO PROCEDIMENTO PARA IMPLANTE PERCUTÂNEO DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A AUTORA/AGRAVADA, QUE É IDOSA (88 ANOS), DIAGNOSTICADA COM GRAVE LESÃO VALVAR AÓRTICA COM PREDOMÍNIO DE ESTENOSE, COM INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO PERCUTÂNEO TAVI PARA CORREÇÃO VALVAR.
PROCEDIMENTO ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA AUTORA.
O ROL DA ANS É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
GARANTIA DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRJ - AI nº 00509821820208190000 - Relator Desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos - 2ª Câmara Cível - j. em 28/10/2020).
Feita estas considerações, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, imperiosa a manutenção do entendimento fixado na decisão objurgada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805202-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
27/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:17
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:20
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:20
Decorrido prazo de LUANA SOUSA ROCHA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:19
Decorrido prazo de LUANA SOUSA ROCHA em 14/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 18:07
Conclusos para despacho
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03/05/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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