TJRN - 0800767-13.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:14
Juntada de intimação de pauta
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19/09/2023 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 12:17
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800767-13.2022.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDIVALDO CESAR MENEZES DE OLIVEIRA CPF: *98.***.*45-04, EDIENE MARIA DE MEDEIROS SANTOS CPF: *89.***.*62-87, SLAVIA CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS CPF: *49.***.*13-08 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte apelada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO de ID de Num 105107589.
Florânia-RN, 15 de agosto de 2023.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de EDIVALDO CESAR MENEZES DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 21:43
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 09:58
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 09:35
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800767-13.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIENE MARIA DE MEDEIROS SANTOS REU: MUNICIPIO DE FLORANIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Ediene Maria de Medeiros Santos moveu a presente ação de conversão de licença prêmio em pecúnia em face do Município de Florânia, visando obter condenação desse nos pagamento dos meses de licença prêmio não gozadas, alegando que fazia jus, mas não gozou um total de 6 (seis) meses, referente ao período que laborou para o Município.
Citado, o ente requerido apresentou contestação.
Suscitou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e prescrição.
No mérito, defendeu ausência do caráter efetivo da servidora, ora autora da demanda, posto que ingressou no serviço público sem que fosse submetida a concurso público (id. 92684246).
Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar acerca da contestação.
Intimadas acerca das provas que ainda pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide: Presentes os pressupostos legais de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo desnecessária maior dilação probatória para o deslinde da causa, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II. 2 – Das questões preliminares: O Ente demandado, em sede de contestação, levantou preliminares de mérito, das quais devem ser analisadas previamente. – Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. – Da prejudicial de mérito (prescrição): A parte ré argumenta a ocorrência de prescrição quinquenal, fato que prejudicaria o presente pleito ora requerido nos termos do Decreto n° 20.910/32.
Ocorre que, tratando-se de aposentadoria, tem-se que o prazo prescricional apenas inicia-se após no momento da concessão do registro pelo Tribunal de Contas, ou seja, a data em que fora concedida a aposentadoria.
Com relação a este raciocínio, já encontra-se sedimentado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU. 1.
Hipótese em que a decisão agravada proveu o Recurso Especial interposto pelos particulares e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, considerando-se a jurisprudência da Corte Especial quanto ao termo inicial do prazo prescricional. 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 3.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp 1522366/ RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,Segunda Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) Conforme documento anexo aos autos, a parte autora fora exonerada em 10 de novembro de 2017, tendo os autos sido ajuizados em 29 de setembro de 2022, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição arguida pela parte ré.
II. 3 – DO MÉRITO: O direito à licença-prêmio para os servidores públicos, como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente ingressou no Serviço Público Municipal, sem concurso público, em 01 de setembro de 1983, conforme afere-se da carteira de CTPS anexa em id. 89565946 e da ficha funcional anexa em id. 89565942.
Ou seja, regida pelo regime da CLT.
Durante todo o período trabalhado para o Município de Florânia, ora requerido, a parte requerente não logrou aprovação em concurso público, não sendo, portanto, Servidora Efetiva (portaria de exoneração em id. 89565949).
Embora por um lado o caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais assegurou o direito à estabilidade excepcional,
por outro lado, nos exatos termos do § 1.º do aludido artigo, estabeleceu que a condição de efetividade somente é assegurada aos servidores que se submeterem a concurso público para fins de investidura em cargo efetivo. “Art. 19 . (omissis) § 1.º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei”.
Portanto, de forma clarividente, que a efetividade decorre de concurso público conforme exigência constitucional, logo, os direitos inerentes aos servidores efetivos não podem ser assegurados e estendidos aos servidores que ingressaram antes do advento da Constituição de 1988, estabilizados ou não, por afronta direta à norma constitucional da obrigatoriedade de concurso público para ingresso em cargo efetivo (art. 37, inc.
II da CF/88) e aos princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade.
Pela disposição literal do dispositivo retromencionado, que a CF/88 assegurou a estabilidade extraordinária (art. 19, ADCT) mas não o direito à efetividade, assegurada apenas aos que ingressarem por concurso público.
Portanto, os servidores estabilizados não poderão receber as benesses previstas no estatuto de pessoal, enquanto não se submeterem a concurso público para se efetivarem, não havendo que falar, com isso, em afronta ao princípio da isonomia.
Ademais, o Pretório Excelso já firmou o entendimento de que aquele que preencheu as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT, embora estável no cargo para o qual foi admitido pela Administração, não é servidor efetivo.
Senão, veja-se (grifou-se): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR CELETISTA.
ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.
ART. 19 DO ADCT.
PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que aquele que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT da CF/1988, embora estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, não é servidor efetivo.
Precedentes.
Hipótese, ademais, em que, para dissentir da conclusão de que o servidor não preenche os requisitos para ser considerado como ocupante de cargo de provimento efetivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 /STF).
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 681610 AgR, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014).
Em idêntico sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI ESTADUAL PARANAENSE N.º 16.024/08.
LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA INTERESSES PARTICULARES.
REQUISITOS.
EFETIVIDADE E ESTABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ORIUNDO DO REGIME CELETISTA.
ADI 1.695/PA .
EQUIPARAÇÃO PARA EFEITOS DE ESTABILIDADE, E NÃO PARA EFETIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O STF, no julgamento da ADI 1.695/PA , Rel.
Ministro Maurício Corrêa (DJU 28.05.2004), deu interpretação conforme a Constituição ao § 2.º do art. 70 da Lei Paranaense 10.219/92, sem redução de texto, fixando a exegese de que os servidores oriundos do regime celetista, mesmo que considerados estáveis no serviço público, por força do art. 19 do ADCT, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam do requisito da efetividade. 2.
A licença para tratar de assuntos particulares do artigo 131 da Lei Estadual 16.024/08 estabelece como requisitos independentes a estabilidade e a efetividade do servidor público.
Ausente um desses requisitos, não há que se cogitar direito líquido e certo amparável por mandado de segurança para o gozo do benefício. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RMS 35.418/PR , Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, Primeira Turma, DJe 01/12/2015).
Ressalte-se que estabilidade e efetividade são institutos distintos.
A Constituição da República de 1988 previu duas espécies de estabilidade: a prevista no art. 41, caput, o qual dispõe que “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público”; e a prevista no art. 19 do ADCT.
Ademais, o Pretório Excelso já firmou o entendimento de que aquele que preencheu as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT, embora estável no cargo para o qual foi admitido pela Administração, não é servidor efetivo.
Ademais, é de se observar, portanto, que a demandante sequer preenche o primeiro requisito para a concessão do benefício, não havendo, portanto, direito à indenização pleiteada.
Cabe ressaltar que o fato de a Administração Pública ter errado quando da concessão de um mês não legaliza uma nova concessão nitidamente ilegal, devendo esta ação ser julgada totalmente improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84, do CPC) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 84, CPC, §2º), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida nos autos.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC).
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 01:46
Decorrido prazo de EDIVALDO CESAR MENEZES DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 21:02
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:48
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
23/03/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
17/03/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:16
Decorrido prazo de EDIVALDO CESAR MENEZES DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:16
Decorrido prazo de SLAVIA CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 20:09
Publicado Citação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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