TJRN - 0806017-41.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806017-41.2022.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo BRAZ JOSE DELMIRO Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0806017-41.2022.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM PROCURADOR(A): JOSÉ MÁRIO RAMALHO DE CARVALHO RECORRIDO: BRAZ JOSE DELMIRO ADVOGADO(A): FLÁVIO CÉSAR CÂMARA DE MACÊDO E OUTRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ATO OMISSIVO.
FALTA DE SINALIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA.
TEORIA DA CULPA ANÔNIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
GRAVE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PARTE AUTORA SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ABALO MORAL EVIDENCIADO.
SENTIMENTO DE ANGÚSTIA E DESGASTE EMOCIONAL QUE EXCEDEM O MERO ABORRECIMENTO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
TRAUMA CERVICAL CONTUSO, COM EVOLUÇÃO PARA ENFISEMA SUBCUTÂNEO CERVICAL E DE PAREDE TORÁXICA ANTERIOR COM LESÃO LARINGOTRAQUEAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICPALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 12.153/2009 E 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Em análise detida dos autos, verifico que o autor conseguiu demonstrar, de maneira robusta, a relação de causalidade entre a falta de sinalização e o acidente que lhe causou danos.
A ausência de sinalização no local, de fato, foi a causa direta do infortúnio, sendo evidente o nexo de causalidade entre a omissão do Município e os danos físicos e emocionais experimentados pelo autor.
Não há nos autos qualquer indício de culpa exclusiva ou concorrente da vítima que possa afastar a responsabilidade do Estado.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
O ente público recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face de BRAZ JOSE DELMIRO, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória, na qual pretende o autor a responsabilização do Município de Ceará-Mirim, em razão de acidente de trânsito acarretado por falta de sinalização na via pública, acarretando-lhe trauma cervical contuso, com evolução para enfisema subcutâneo cervical e de parede toráxica anterior com lesão laringotraqueal.
Em defesa, o réu se manifestou pela improcedência total dos pedidos.
Passo à análise do mérito.
Em matéria de responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria subjetiva ou da culpa, em que a vítima deve provar a existência de uma conduta antijurídica do agente (eventus damni), uma lesão efetiva (dano) e a relação de causa e efeito entre uma e outra (nexo causal).
Entretanto, em caráter excepcional, como no caso das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, foi adotada a teoria objetiva ou do risco - art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Assim, para essa teoria, basta ao lesado demonstrar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano.
Porém, se o dano decorrer de uma conduta omissiva do Estado, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Nesta espécie, a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito - culposo ou doloso - consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isso.
Não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado.
Ocorre a culpa do serviço ou falta do serviço quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado.
Com efeito, para sua deflagração, não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal.
Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva.
Assim, é necessário demonstrar a conduta ilícita do Poder Público e o dano dela decorrente.
O primeiro requisito, ou seja, a conduta antijurídica omissiva do réu, foi claramente caracterizado.
Na audiência de instrução, ficou evidente a omissão do Município, que falhou em sinalizar adequadamente a corda que causou o acidente.
Além disso, o Município não pode justificar sua omissão alegando desconhecimento de que uma rua movimentada estava interditada, o que demonstra falta de controle sobre as vias públicas.
O dano, de igual modo, restou evidenciado pela documentação acostada, notadamente, boletim de atendimento de urgência, documentos da internação, prontuários médicos e recibos.
Inegável, outrossim, o nexo de causalidade entre os danos e a conduta omissiva do réu, pois a queda do autor ocorreu em razão da ausência de sinalização na via.
Não sendo caso, ressalte-se, de culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima, face a ausência de provas neste sentido.
O entendimento jurisprudencial segue o raciocínio ora adotado, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO: FAUTE DE SERVICE PUBLIQUE.
TEORIA SUBJETIVA: NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA.
FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA: OBRAS NA PISTA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A Administração Pública responde objetivamente por danos que seus agente causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrencia de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF).
Todavia, em se tratando de ato omissivo, exige-se a prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. 2.
A faute de service publique (culpa do serviço) ocorre quando este não funcionou nas hipóteses que deveria, funcionou mal ou funcionou com atraso.
A doutrina e a jurisprudência tem destacado que esta modalidade de responsabilidade civil é de caráter subjetivo, de modo que se torna necessária a existência de culpa por parte da administração. 3.
A responsabilização do Estado, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (ônus da parte ré). 4.
Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerada a ocorrência de ato omissivo – a falta de sinalização adequada em relação as obras realizadas no local – gerador dos danos narrados na inicial.
Não comprovada, ademais, culpa exclusiva ou concorrente do autor. 5.
Diante de todo contexto probatório, pois, presentes os requisitos a justificar a responsabilidade civil do DNIT (o ato omissivo, o dano e o nexo de causalidade) e, em consequencia, o dever de indenizar. (TRF-4 – AC: 50004511020154047131 RS 5000451-10.2015.404.7131, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 18/07/2017, TERCEIRA TURMA) Pois bem, merecendo prosperar a pretensão autoral, passo a quantificação dos danos. É evidente que os infortúnios suportados pelo Autor foram aptos a causar danos à sua personalidade.
De modo que, considerando a natureza jurídica da indenização ora apreciada, a saber, a necessidade de constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensá-lo, além de cumprir seu cunho pedagógico, sem constituir enriquecimento sem causa, tenho por razoável o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, pois, na ausência de parâmetros para a estipulação do montante, há de se ponderar a extensão do constrangimento, in casu, notadamente, o dano físico suportado e as sequelas dele advindas, somado a observância dos pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade.
Por sua vez, apresentou o demandante comprovantes de despesas materiais que, somadas, montam R$ 998,53 (novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), pelas quais deve ser restituído.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral, para condenar o Município de Ceará-Mirim a indenizar o autor no importe de R$ 10.998,53 (dez mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 998,53 (novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos) pelos danos materiais.
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, desde o ajuizamento, bem como não deve haver desconto relativo a IR nem de contribuição previdenciária.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito”.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ATO OMISSIVO.
FALTA DE SINALIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA.
TEORIA DA CULPA ANÔNIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
GRAVE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PARTE AUTORA SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ABALO MORAL EVIDENCIADO.
SENTIMENTO DE ANGÚSTIA E DESGASTE EMOCIONAL QUE EXCEDEM O MERO ABORRECIMENTO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
TRAUMA CERVICAL CONTUSO, COM EVOLUÇÃO PARA ENFISEMA SUBCUTÂNEO CERVICAL E DE PAREDE TORÁXICA ANTERIOR COM LESÃO LARINGOTRAQUEAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICPALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 12.153/2009 E 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Em análise detida dos autos, verifico que o autor conseguiu demonstrar, de maneira robusta, a relação de causalidade entre a falta de sinalização e o acidente que lhe causou danos.
A ausência de sinalização no local, de fato, foi a causa direta do infortúnio, sendo evidente o nexo de causalidade entre a omissão do Município e os danos físicos e emocionais experimentados pelo autor.
Não há nos autos qualquer indício de culpa exclusiva ou concorrente da vítima que possa afastar a responsabilidade do Estado.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 17 de dezembro 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806017-41.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
12/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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