TJRN - 0814372-37.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos nº. 0805298-76.2024.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023- SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, INTIMO o acusado, por seu advogado, para tomar ciência da Decisão de Id nº 147583741.
GOIANINHA, 7 de abril de 2025.
GILSON GIL DE SENA SOUZA Matrícula nº 200.832-7 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0814372-37.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVAN IVO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROZILDA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 143661554.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0814372-37.2023.8.20.5124 AUTOR: SILVAN IVO DA SILVA REU: Banco Daycoval SENTENÇA SILVAN IVO DA SILVA, neste ato representado por sua curadora, Rozilda Pereira Da Silva, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação ordinária em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que recebe benefício pelo INSS e, recentemente foi surpreendido com empréstimo consignado realizado em seu nome, cujos descontos mensais são no importe de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), o qual jamais solicitou.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que sejam suspensos os descontos questionados.
No mérito, a parte autora requereu: a) benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) seja declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 53-2096080/23, celebrado sem autorização; d) condenação da parte ré a lhe pagar indenização pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) condenação da ré a restituição no valor de R$ 781,20 (setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), referente ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Mediante decisão de ID 106291323, foi concedido à parte autora a Justiça Gratuita e indeferida a tutela de urgência requerida.
Tentativa de conciliação entre as partes que restou infrutífera (ID 108043922).
O Parquet em manifestação de ID 108400334 pugnou que lhe fosse dado vista dos autos após a instalação da relação jurídica processual.
Citada, a demandada apresentou defesa (ID 109405699), arguindo, preliminarmente: a) a falta do interesse de agir, por ausência de reclamação administrativa; e, b) ausência de extrato bancário, sendo este documento essencial à propositura da ação.
No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a parte autora realizou a contratação do cartão de crédito consignado na data de 01 de fevereiro de 2023, sob o nº 53-2096080/23, através de assinatura eletrônica com biometria facial; b) não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de diversas compras, o que afasta a alegação de fraude; c) a inexistência de violações que ensejem a indenização por danos morais.
Por fim, pleiteou a parte demandada a improcedência total do pleito autoral.
Com a defesa vieram documentos, inclusive, incluindo as seguintes cópias: contrato no ID 109405700, termo de consentimento em ID 109405701 e faturas no ID 109405702.
Em sede de réplica (ID 116159718), rechaçando o teor contestatório e realinhando os fatos, afirmando que “[…] a parte demandada destoou do zelo necessário a garantir e mostrar que a relação se encontra em conformidade com a legislação pátria vigente, tendo em vista que o autor se trata pessoa absolutamente incapaz e inapta, portanto, a realizar qualquer tipo de contratação sem a regular representação” (sic) e, após, "não há qualquer evidência apontada na defesa em apreço quanto a regularidade da representação do autor no ato da suposta contratação, restando claro, portanto, a existência de negócio jurídico inválido, uma vez que a lei dispõe que a validade do negócio jurídico está condicionada a agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como a forma prescrita ou não defesa em lei" (sic), argumentando que o negócio jurídico é inválido.
Intimadas para especificarem outras provas, a parte autora (ID 123464353) e a parte demandada (ID 122691375) requereram o julgamento antecipado.
Determinada a intimação do Membro do Ministério Público (ID 133392050), este apresentou parecer (ID 136338205) opinando pela procedência do pedido para que seja declarado nulo o contrato. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em mira que a resolução do feito prescinde da produção de outras provas.
Ademais, intimadas sobre a necessidade de instrução probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
I.
PRELIMINARES I.1 – Ausência de Interesse de Agir: Exaurimento da Via Administrativa Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte ré, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise.
Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir.
Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF.
Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional.
Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço.
I.2. - Inépcia da Inicial: Ausência de Documento Indispensável à Propositura da Demanda A parte ré asseverou que a parte autora não instruiu a petição inicial com os documentos previstos em lei e imprescindíveis à procedência de seus pedidos, com enfoque para a falta de extrato bancário.
Contudo, a ausência desse documento não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque ele não é requisito indispensável à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos arts. art. 330, § 1º, do CPC e tal condição foi cumprida pela parte autora.
Sendo assim, não há o que falar em inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar em liça.
II.
DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
II.1.
Da Delimitação da Causa de Pedir Na espécie, a causa de pedir dormita na inexigibilidade da cobrança, pois, afirma categoricamente na sua exordial, que “O requerente foi surpreendido com uma contratação involuntária de crédito pelo Banco requerido, através do contrato nº 53-2096080/23.
Ocorre que desde 01/02/2023 o banco ora réu passou a efetuar cobranças indevidas no valor mensal de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), sobre a rúbrica “CARTÃO DE CRÉDITO - RCC”, conforme disposto no histórico de crédito em anexo.” (sic), extraído do ID 106276657.
Na narrativa fática inicial, disse o promovente que nunca contratou ajuste com a parte ré, a legitimar as deduções que vêm ocorrendo em seu benefício previdenciário.
No entanto, na impugnação à contestação, admite que “não há qualquer evidência apontada na defesa em apreço quanto a regularidade da representação do autor no ato da suposta contratação, restando claro, portanto, a existência de negócio jurídico inválido” (sic).
Ou seja, após a contestação, fica evidente a tentativa de alteração da causa de pedir, porquanto, inicialmente, sustentava a fraude da contratação (inexistência da relação jurídica), mas na réplica, sustenta o vício de regularidade da representação do autor (anulação do negócio jurídico).
Nesse contexto, sendo certa a impossibilidade a alterar a causa de pedir após o saneamento da demanda, por força do art. 329, do CPC, consigna-se que a análise ocorrerá nos limites declinados na peça vestibular.
II.2.
Da Pretensão Autoral – Relação Contratual Existente Opera-se, na espécie, a inversão ope legis, que, diferentemente da inversão ope judicis, é automática e decorre da própria lei, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz.
A lei, nestes casos, já estabelece que será invertido o ônus da prova (vide artigos 12, §3º, 14, §3º e 38, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Por isso, considerando a causa de pedir, certo é que o ônus da prova deve ser distribuído nos termos da disposição do artigo 14, § 3º, do CDC, uma vez que há previsão expressa de que a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados a consumidor por defeito na prestação de serviço somente será afastada caso aquele comprove que dita falha não existe ou que há culpa exclusiva de consumidor ou de terceiros.
Dito isto, esclareço que a causa de pedir reside, em suma, na inexistência de relação contratual entre as partes que justifique os descontos no valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos).
Vê-se, pois, que no respeitante à mencionada causa de pedir que surgem todas as pretensões de cunho declaratório e indenizatório.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de infração ao dever de genericamente imposto no art. 186 do Código Civil.
Segundo esse dispositivo, todos têm o dever de não lesar a outrem.
Logo, quem desobedece à norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o de indenizar.
Em se tratando de relação de consumo, é cediço que a responsabilidade do fabricante do produto ou mesmo do prestador de serviços é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Na hipótese em comento, a parte autora afirma não existir relação entre as partes que justifique a cobrança, fato este que lhe causou danos de ordem material e moral.
Ocorre que, da análise do caderno processual, verifiquei que a parte ré colacionou aos autos contrato de cartão de crédito consignado (ID 109405700), celebrada na data de 01/02/2023, do qual se enxerga a assinatura da parte autora, que não foi contestada em momento algum da réplica.
Ressalta-se que a parte autora anuiu em relação aos seguintes termos, no contrato em comento: II – DECLARAÇÕES: O Cliente neste ato, declara estar ciente e concordar que: (i) está contratando um produto financeiro de forma consciente, precavida, adequada e compatível com sua renda, de modo que as obrigações assumidas sob o presente Termo de Adesão não provocarão seu excessivo endividamento; (ii) os pagamentos das faturas do Cartão se darão via consignação em folha de pagamento do Cliente conforme datas de vencimento das faturas; (iii) a diferença entre o valor pago mediante consignação em pagamento e o valor total da fatura, poderá ser paga por meio da respectiva fatura mensal, o que é recomendado pelo DAYCOVAL, já que caso a fatura não seja integralmente paga até sua data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido os quais estarão devidamente indicados na fatura; (iv) é possível a utilização do limite do Cartão para realização de operação de saque, em caixa eletrônico com uso da senha pessoal e intransferível, ou mediante assinatura por escrito ou por meio eletrônico, do competente Termo de Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Benefício Consignado; (v) tem ciência da existência de outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais inferiores aos aplicáveis ao Cartão; (vi) a taxa de juros do Cartão é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; e (vii) as Condições Gerais poderão ser alteradas de tempos em tempos pelo DAYCOVAL, oportunidade em que o Cliente será informado sob tais alterações por meio de mensagem inserida na fatura mensal, ou pelos canais eletrônicos do DAYCOVAL; (transcrição literal - ID 109405700 - pág. 2 - com grifos acrescidos); Ou seja, a parte autora admite que teve a intenção em formalizar o negócio jurídico, o que desnatura a causa de pedir de inexigibilidade, ante a suposta existência de fraude.
Dessa forma, não há o que falar em inexigibilidade, afinal, reconhece a assinatura do instrumento, visto que nada nela contestou; Ressalta-se que não abrange a causa de pedir a existência ou não de vício de informação ou regularidade da representação autoral, mas a existência ou não do negócio.
Com efeito, não há falar em desconhecimento da relação entabulada entre as partes. É o entendimento da jurisprudência, em situações análogas a presente casuística, com grifos que ora empresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PARTE QUE, NA PETIÇÃO INICIAL, SUSTENTOU QUE NÃO CELEBROU NEGÓCIO JURÍDICO E, NA RÉPLICA, AO CONFESSAR SUA EXISTÊNCIA, APRESENTA POSSÍVEIS CAUSAS DE ANULABILIDADE.
TESE QUE, TODAVIA, SE DIVORCIA DO OBJETO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA CONTRAPARTE QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 329, II, DO CPC CARACTERIZADA.
PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DO AJUSTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SUA EVENTUAL ANULABILIDADE.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO, ALIÁS, QUE SE TORNOU INCONTROVERSA, DETERMINANDO A REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50018092620218240012, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 20/09/2022, Sexta Câmara de Direito Civil).
Sob esse prisma, não demonstrada falha no serviço prestado pela instituição demandada, já que comprovou a existência da relação contratual entre as partes, não resta outro caminho senão a improcedência do pedido gravado na inicial.
Por consequência lógica, evidenciada a existência da relação jurídica entre as partes, não há o que se falar em restituição dos valores cobrados, eis que inexiste ato ilícito fraudulento.
Em arremate, igualmente, rejeito a pretensão de restituição em dobro das quantias.
II.3.
DANO MORAL Por violação de direito, deve-se entender não só a lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis de seu titular, como também bens personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem.
Portanto, para caracterização de dano moral, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua honra, psíquico, moral, intelectual, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito.
Nos termos da doutrina, ressalta-se, a necessidade de existência de "a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (SÉRGIO CAVALIERI apud CARLOS ROBERTO GONÇALVES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ed.
Saraiva. 2002.7a ed.
Pág. 549/550).
Analisando os autos, constata-se que a parte autora não trouxe nenhum fato, que lhe causou prejuízo ou que lhe tenha causado ofensa aos atributos de sua personalidade e em que pese dilações probatórias, nada requereu a respeito.
Aliás, constatada a existência da relação jurídica que deu ensejo aos descontos, não há o que se falar nos danos morais indenizáveis.
De sorte, resta desacolher o pedido em liça.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação (art. 85, § 2º, do CPC).
Contudo, em razão da justiça gratuita outrora concedida, suspendo a sua exigibilidade, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Parnamirim/RN, 29 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/07/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 05:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:41
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 05:31
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:56
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 11:34
Audiência conciliação realizada para 29/09/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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29/09/2023 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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28/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:07
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:59
Audiência conciliação designada para 29/09/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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01/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:45
Recebidos os autos.
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01/09/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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01/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVAN IVO DA SILVA.
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01/09/2023 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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