TJRN - 0860570-84.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de EDIVALDO CESAR MENEZES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860570-84.2021.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: RONALDO DA SILVA FERNANDES FILHO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
CONDIÇÕES CUMPRIDAS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I – Cumpridas integralmente as condições da suspensão condicional do processo e decorrido o prazo da suspensão sem revogação, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade nos termos do disposto no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal Pública ajuizada em desfavor de RONALDO DA SILVA FERNANDES FILHO, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Natal/RN, nascido em 27 de janeiro de 1987, filho de Ronaldo da Silva Fernandes e de Terezinha Maria Dantas Fernandes, RG 001.751.183 - ITEP/RN, CPF *77.***.*25-41, residente e domiciliado na Rua Santo Inácio de Loyola, 120, Igapó, nesta Capital (qualificação dos autos), cujos autos me vieram conclusos com pedido formulado pela Representante do Ministério Público, em atuação neste Juízo, visando a extinção da punibilidade do acusado em face do cumprimento das condições acordadas para suspensão condicional do processo (ID 141676219). É o Relatório.
Decido.
A Lei 8.099/95, em seu artigo 89, § 5º, assim dispõe: " Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena . § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Analisando os autos verifico que o caso em análise se amolda ao disposto no artigo acima mencionado.
Com efeito, ao acusado foi ofertada a suspensão condicional do processo que foi aceita pelo mesmo e seu defensor, mediante as condições elencadas no termo de audiência de ID 94067375, dentre as quais, o comparecimento periódico em Juízo, verificando-se, através do relatório de ID 95742749, que o acusado compareceu mensalmente perante este Juízo, sendo certo, ainda, que inexiste nos autos informação de que tenha descumprido as demais condições que lhe foram impostas e que decorreu o prazo da suspensão condicional do processo sem qualquer revogação.
Assim, a declaração da extinção da punibilidade do acusado é medida que se impõe.
Pelo exposto, reconheço a ocorrência da hipótese prevista no § 5º do artigo 89 da Lei 9.099/95, e, via de consequência, declaro extinta a punibilidade do acusado RONALDO DA SILVA FERNANDES FILHO, determinando que após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
NATAL/RN, 03 de fevereiro de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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03/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:21
Suspensão Condicional do Processo
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20/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
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20/07/2024 16:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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26/01/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
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24/01/2023 09:41
Audiência instrução realizada para 24/01/2023 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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24/01/2023 09:41
Suspensão Condicional do Processo
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12/01/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:34
Audiência instrução designada para 24/01/2023 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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22/11/2022 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO DA SILVA FERNANDES FILHO.
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22/11/2022 09:22
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:48
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA FERNANDES FILHO em 21/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
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15/12/2021 08:57
Recebida a denúncia contra RONALDO DA SILVA FERNANDES FILHO
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15/12/2021 07:01
Conclusos para decisão
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14/12/2021 15:05
Juntada de Petição de denúncia
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14/12/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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