TJRN - 0805551-54.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:20
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0805551-54.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE HEITOR BATISTA FILHO DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao pedido formulado pela parte autora na petição de ID nº 152464410, bem como ao fato de que a busca e apreensão do bem objeto da presente ação já foi realizada (cf.
IDs nos 146376590 e 146381171), cumpra-se a determinação exarada na decisão de ID nº 143248914, com a retirada do impedimento inserido sobre o veículo via RENAJUD.
Cumprida a diligência, intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais da reconvenção, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:46
Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 21:54
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:03
Juntada de diligência
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19/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0805551-54.2025.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: JOSE HEITOR BATISTA FILHO DECISÃO Vistos etc.
BANCO VOTORANTIM S.A., já qualificado nos autos, por seu representante legal, via advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JOSE HEITOR BATISTA FILHO, igualmente qualificado.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora obter a busca e apreensão do bem descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 4.728/1965 e Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pelas Leis nos 10.931/2004 e 13.043/2014.
De acordo com as informações apresentadas pela parte autora, a parte ré deixou de realizar o pagamento da prestação vencida em 10 de março de 2024, bem como das subsequentes, razão pela qual foi ajuizada a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs nos 141530177 a 141532289. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
No pertinente à liminar de busca e apreensão, para que haja a concessão da medida é imprescindível a comprovação da mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Nesse sentido a lapidar lição de Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe: "A comprovação da mora é conditio sine qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3º, caput, do Dec.
Lei 911) do objeto da garantia fiduciária.
Por outra, é pressuposto processual do pedido de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor.
Ou seja, somente é de admitir-se ação resilitória fundada na mora caracterizada, se esta estiver provada". (Garantia Fiduciária Ed.
RT) Em simetria com a nova redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conferida pela Lei nº 13.043/2014, a mora está comprovada com a colação aos autos da notificação do devedor, que pode ser efetivada por simples carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que o expediente tenha sido enviado para o endereço informado no contrato.
Do exame perfunctório do pedido traçado na inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entendo ser cabível o deferimento da liminar requerida, por considerar comprovada a mora da parte demandada, conforme notificação extrajudicial de ID nº 141532284, bem como a celebração do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia entre as partes (ID nº 141532282/141532287).
Conveniente destacar que, em que pese a referida notificação não tenha sido recebida pessoalmente pela parte ré pelo motivo "ausente", o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede recurso especial repetitivo (Tema 1132), decidiu que não mais é necessário o efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta para o endereço informado no contrato, firmando a seguinte tese: Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, reputa-se comprovada a mora.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem, nos termos da exordial, depositando-se o bem com a parte autora.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, a utilização de força policial.
Com fundamento no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, determino a inserção, via sistema RENAJUD, de restrição judicial de transferência e circulação sobre o veículo indicado na exordial e a consequente retirada do impedimento após a apreensão do bem.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à juntada do mandado cumprido aos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.636.683-MS).
Advirta-se ainda no mandado, que a parte ré poderá purgar a mora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar (REsp 1.148.622-DF), cujo valor deverá abranger a integralidade da dívida (REsp. 1.418.593-MS), bem como correção monetária (índice estabelecido no contrato ou, no caso de omissão, IGPM), os juros de mora de 1% e, por fim, os 2% de multa contratual sobre o valor devido.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:16
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0805551-54.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE HEITOR BATISTA FILHO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por oportuno, determino que a Secretaria proceda à remoção do caráter sigiloso do presente feito, por escassez de abrigo legal e ausência de requerimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 18:14
Outras Decisões
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02/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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