TJRN - 0805122-92.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0805122-92.2022.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO RECORRIDO:HUGO HENRIQUE DA COSTA RECKZIEGEL DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos do processo em questão, observo que trata de pedido fundamento na regra do art. 30, parágrafo único, da LCE nº 515/2014.
Ocorre que, em consulta ao site do TJRN, pode se constatar que no julgamento da ADI Nº 0813669-55.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30 desta Lei Complementar", inserta nos incisos I e II do art. 18, e de todo o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, este com redação dada pela LCE nº 657/2019, fixando, por fim, a seguinte tese de julgamento: A previsão de promoção de Praças Militares Estaduais sem a existência de vagas compromete a hierarquia e a disciplina militar, violando os artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Considerando os possíveis reflexos da decisão acima no presente feito, somada à necessidade de evitar riscos de decisão surpresa por quebra do contraditório amplo, em respeito as regras dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação de ambos contendores para, em cinco dias, querendo, pronunciem-se sobre mencionada tese, eis que fato novo.
Transposto do prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805122-92.2022.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo HUGO HENRIQUE DA COSTA RECKZIEGEL Advogado(s): CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0805122-92.2022.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): ROSALI DIAS DE ARAUJO PINHEIRO RECORRIDO(A): HUGO HENRIQUE DA COSTA RECKZIEGEL ADVOGADO(A): CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIAS DESCONTADOS.
AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 15, V, E APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 18, § 1º, AMBOS DA LCE Nº 515/2014.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INCIDÊNCIA ÚNICA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 30 DA LCE Nº 515/14.
REGRA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IRRESTRITA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE MOTIVOU A ALTERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 31 DA TUJ/TJRN.
PROMOÇÕES FUTURAS QUE DEVEM OBSERVAR OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 12 E 18 DA LCE Nº 515/14.
IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL OCORRIDO EM DEZEMBRO DE 2022.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, nota-se que a pretensão do Recorrente merece parcial acolhimento.
E explico! A Lei Complementar Estadual nº 515/2014, que trata sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 30, apresenta relevante regra de transição, eis que dispõe sobre os requisitos para promoção das praças militares que já se encontravam em efetivo exercício na data de vigência do reportado diploma legal.
Veja-se in verbis: Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I – 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação Cabo da PMRN e do CBMRN; II – 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3ª Sargento da PMRN e do CBMRN; III – 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV – 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; V – 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Parágrafo Único.
Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.
Marque-se, por importante, que, posteriormente, o parágrafo único do reportado dispositivo legal foi alterado pela Lei Complementar Estadual nº 657/19, esta que, por meio do seu art. 4º, reduziu os prazos de interstícios na graduação para que as praças militares tivessem direito à assunção na carreira, nos seguintes termos: Art. 4º.
A Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 30.
I – 4 (quatro) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte; Parágrafo único.
Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.
Ocorre que, por decorrência de divergências a respeito da mencionada promoção ex officio, fora instaurado Incidente perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, autuado sob o nº 0821974-41.2015.8.20.5001 o que, posteriormente, motivou a edição do enunciado nº 31 da TUJ/TJRN, por meio da qual foram fixadas as seguintes teses: “1.
A LC 515/14 não pode retroagir para conferir efeitos funcionais ou financeiros a momento anterior à sua entrada em vigor. 2.
O art. 29, §2º, da LC 515/14 se trata de prazo para fins de efetivação das promoções a que se referem o art. 30, parágrafo único, do mesmo diploma legal”.
Entretanto, persistindo dúvidas e identificada a existência de divergências entre os julgados, especialmente no que diz respeito à aplicação do art. 30, foi instaurado novo incidente, este autuado sob o nº 0811121-60.2021.8.20.5001.
Após novo debate, os magistrados integrantes da Turma de Uniformização decidiram alterar a já mencionada Súmula 31/TUJ, cuja redação passou a ser a seguinte: 1.
A LCE 515/2014 não pode retroagir para conferir efeitos funcionais ou financeiros a momento anterior à sua entrada em vigor. 2.
O art. 29, § 2º, da LC 515/2014 trata de prazo para fins de efetivação das promoções a que se refere o parágrafo único, do artigo 30, do mesmo diploma legal. 3.
Os prazos reduzidos previstos no caput e incisos do art. 30 são aplicáveis aos que já integravam o quadro da PMRN e do CBMRN e estavam em efetivo exercício no dia 1º de janeiro de 2015. 4.
A promoção ex officio, prevista no parágrafo único, do artigo 30, da LCE nº 515/2014 (inclusive com a redação da Lei Complementar Estadual nº 657, de 14 de novembro de 2019), é norma transitória, devendo ser aplicada uma única vez. 5.
A redução dos prazos promovida pela LCE 657/2019 aplica-se desde a sua entrada em vigor (15 de novembro de 2019).
Analisando o item 4 acima transcrito, resta esclarecido que as regras previstas no art. 30 da LCE nº 515/14 possuem aplicabilidade restrita, ou seja, só podem ser aplicadas para um único ato promocional das praças militares que alcançaram os respectivos requisitos.
Isso evita a sua aplicação indiscriminada e a consequente violação ao caráter transitório e excepcional da norma.
Sendo assim, uma vez concedida uma promoção com base nas regras do art. 30 da LCE nº 515/14, para as graduações futuras, devem ser observados os requisitos previstos nos artigos 12 e 18 da referida lei de regência.
Ressalto que esse era o entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta 2a Turma Recursal.
Nesse sentido: TJRN – Recurso Inominado Cível nº 0832491-32.2020.8.20.5001, Magistrado Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, assinado em 02/12/2022.
Pois bem.
No caso dos autos, consoante definido em sentença, e não impugnado em razões recursais, os dias de afastamento para tratamento de saúde decorreram da própria atividade desempenhada pelo Autor, de forma a atrair a aplicação da regra prevista no § 1o, do art. 18 da LCE nº 515/2014.
Analisando os documentos presentes no caderno processual, verifica-se que o Recorrido, já sob os ditames das mencionadas regras transitórias, foi promovido a Cabo em 25/12/2015 e, posteriormente, promovido a 3a Sargento em 25/12/2018.
Assim, considerando que o Promovente já alcançou ato promocional ex officio, por força do art. 30 da LCE nº 515/14, para fins das demais promoções, devem ser observados os requisitos dos artigos 12 e 18 do reportado diploma legal, e não as disposições transitórias, de modo que a sentença de Primeiro Grau, que, aplicando novamente a redação da norma transitória, reconheceu o direito à promoção ao cargo de 2o Sargente após decorridos 3 anos, deve ser reformada.
Na espécie, verifico que o Autor já obteve a aprovação no Curso de Formação de Sargentos (CFS), devendo ser respeitado, no entanto, o prazo de 4 anos, previsto no art. 12, V, “c”, da LC 515/2014.
Vejamos: Art. 12.
Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções: (...) V – ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: (...) b) 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; Diante disso, merece reforma a sentença para reconhecer o direito do Autor à promoção para 2o Sargente a contar de 25/12/2022, oportunidade em que cumpriu o requisito temporal previsto na lei de regência.
ANTE O EXPOSTO, voto por conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805122-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
07/01/2025 08:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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