TJRN - 0814372-37.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0814372-37.2023.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: SILVAN IVO DA SILVA ADVOGADO(A): EZANDRO GOMES DE FRANCA PARTE RECORRIDA: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814372-37.2023.8.20.5124 Polo ativo SILVAN IVO DA SILVA Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA INCAPAZ.
NULIDADE.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contrato firmado por pessoa interditada, obter restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa interditada; (ii) a ocorrência de danos morais indenizáveis; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) a existência de créditos a serem compensados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. 4.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo irrelevante a apuração de culpa para caracterização da falha na prestação do serviço. 5.
Restou comprovado nos autos que o contrato foi firmado por pessoa incapaz, interditada judicialmente desde 2008, sem a devida representação legal por sua curadora, o que atrai a nulidade do negócio jurídico, conforme artigos 166 e 104, I, do Código Civil. 6.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente se justifica pela ausência de dever de cuidado da instituição financeira, consubstanciando ato contrário à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e tema 929 do STJ. 7.
Caracterizado o dano moral em virtude de descontos significantes indevidos sobre verba de natureza alimentar, em desfavor de pessoa incapaz e hipossuficiente, sendo devida a compensação pecuniária no valor de R$ 2.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Deve ser autorizada a compensação dos créditos eventualmente recebidos pela parte autora em decorrência do contrato nulo para evitar enriquecimento sem causa, cujo montante deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecido e provido o recurso para declarar a nulidade do contrato firmado, condenar a parte recorrida à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, autorizando a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora em razão do contrato nulo.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, 166, 182 e 406; CDC, arts. 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0816199-74.2022.8.20.5106, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.11.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.107656-3/001, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgado em 25.10.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de voto, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnamirim proferiu sentença nos autos da Ação de Indenização por Danos Materias e Morais nº 0814372-37.2023.8.20.5124, movido por Silvan Ivo da Silva, representado por sua curadora Rozilda Pereira da Silva em face de Banco Daycoval, nos termos que seguem (id 30313130): “(…) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação (art. 85, § 2º, do CPC).
Contudo, em razão da justiça gratuita outrora concedida, suspendo a sua exigibilidade, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC.” Inconformado, Silvan Ivo da Silva, representado por sua curadora Rozilda Pereira da Silva, interpôs apelação (Id 30313135) alegando, em síntese, que não contratou o cartão de crédito consignado denominado “CARTÃO DE CRÉDITO – RCC”, inexistência de relação jurídica válida e a necessidade da anulação do negócio jurídico por vício na regularidade da representação do Autor e que os descontos realizados em seus vencimentos são indevidos.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id 30313139), o Banco Daycoval, preliminarmente, suscitou falta de dialeticidade, pois os fundamentos recursais não combatem os argumentos da sentença, razão pela qual não deveria ser conhecido o inconformismo.
No mérito, pugnou pela integral manutenção da sentença, pleiteando, ainda, que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requereu, também, que eventual restituição de valores ocorra de forma simples e que se autorize a compensação de quantia que, porventura, tenha revertido em benefício da parte autora.
Sem opinamento ministerial (id 31742377). É o relatório VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE APELADA Preliminarmente, nas contrarrazões, o demandado alega que o recurso interposto viola os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição por não impugnar especificamente a sentença a quo.
No entanto, a apelação interposta traz argumentação fática e jurídica específica contra a sentença proferida, questionando seus pontos centrais, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC.
O apelo apresentado atende, portanto, aos requisitos formais.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do recurso.
MÉRITO O cerne do inconformismo é examinar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado mantido entre os litigantes, apurar se o autor possuía capacidade civil para firmar com o banco tal contrato, bem como analisar a necessidade de impor uma reparação civil.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição bancária, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, o autor, representado por sua curadora, ajuizou ação de Indenização por Danos Materias e Morais em desfavor do Banco Daycoval após perceber descontos mensais de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos) na conta do Recorrente, desde 01/02/2023, sobre a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO – RCC”, alegando que não teria pactuado o mesmo, requerendo a indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito. É sabido que o negócio jurídico válido pressupõe a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme expressamente previstas no art. 104 do Código Civil.
O dever de demonstrar a regularidade contratual é ônus que recai sobre as instituições financeiras, em função do Código do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e pela facilidade de apresentação de documentos que amparem a alegação de regularidade contratual (art. 373, § 1º, CPC).
No caso em questão, o apelante foi interditado desde 2008, na forma do o artigo 1.767 do Código Civil, conforme certidão de interdição anexada no ID nº 30312339.
Dessa forma, à época da contratação (ID nº 30312360), ele já era incapaz de gerir os atos da vida civil, sendo indispensável, portanto, a representação por sua curadora, Sr.ª Rozilda Pereira da Silva no negócio jurídico, nos termos da referida certidão.
Assim, constata-se a ilicitude na conduta do banco.
O negócio jurídico celebrado com pessoa interditada é nulo, porquanto foi realizado sem a devida representação da curadora nomeada (art. 166, inciso I, do Código Civil) devendo as partes ser restituídas ao status quo ante, conforme estabelece art.182 do Código Civil.
Além disso, a conduta negligente e ineficiente do banco permitiu a assinatura do contrato sem o devido cuidado, o que enseja o dever de reparar os danos causados.
Neste sentido, cito precedentes desta Corte Potiguar: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA INCAPAZ SEM ANUÊNCIA DO CURADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA AVENÇA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816199-74.2022.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - INTERDIÇÃO EM DATA POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - SENTENÇA DECLARATÓRIA - PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - NULIDADE DECLARADA - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - COMPENSAÇÃO COM VALOR OBTIDO COM O NEGÓCIO JURÍDICO - NECESSIDADE - PARTE AUTORA QUE NÃO NEGA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO REFERENTE AO CONTRATO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - PROVA DA MÁ-FÉ - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MONTANTE EQUIVALENTE A 15 SALÁRIOS MÍNIMOS. - É nulo o negócio jurídico firmado por pessoa absolutamente incapaz de administrar os atos da vida civil, ainda que a sentença de interdição seja posterior a sua celebração, pois a sentença de interdição é declaratória e retroage à época em que adveio a incapacidade do beneficiário. - Diante da nulidade da relação jurídico-negocial entre as partes, o desconto procedido na conta bancária da parte autora se mostra indevido. - Deve se dar em dobro a devolução dos valores indevidamente descontados com base em contrato nulo, devido à evidente má-fé da parte ré ao proceder a descontos flagrantemente ilícitos na conta bancária da parte autora. - Devem ser compensados com o valor a ser pago pelo Banco réu a quantia por ele creditada em favor da parte autora. - Em caso de desconto indevido em verba de caráter alimentar, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.107656-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023). (grifo nosso) No que diz respeito à repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada.
O STJ definiu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (Tema Repetitivo 929, REsp 1963770/CE).
A meu ver, o banco falhou na prestação do serviço e teve uma conduta contrária a boa-fé ao disponibilizar um cartão sem certificar-se se a pessoa era capaz.
Portanto, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme estipula o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumido.
Quanto ao dano moral, constata-se que a conduta abusiva da demandada causou ao autor prejuízo que vai além de mero aborrecimento, pois comprometeu de forma significativa sua renda, mediante descontos substanciais em seu benefício previdenciário.
Tal circunstância configura violação à dignidade do ofendido, especialmente tratando-se de pessoa hipossuficiente e vulnerável.
Assim, impõe-se o dever de indenizar, sobretudo considerando que os descontos ultrapassam o valor de R$ 600,00, afetando de modo relevante os rendimentos do apelante.
O artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, levando em consideração sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impor-lhe seus produtos ou serviços.
A situação em questão configura uma clara violação a este dispositivo legal.
Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que deve ser fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois adequado aos patamares indenizatórios para casos de igual jaez analisados por esta Corte, bem assim, consonante com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, embora inválido o ajuste, há prova da utilização do produto pela parte autora, dessa maneira, o aproveitamento de bens e serviços devem ser compensados, sob pena de enriquecimento sem causa.
A apuração do montante devido deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, diante da iliquidez do montante acessado.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso reformando a sentença para declarar a nulidade do contrato firmado, determinar a repetição do indébito na forma dobrada e fixar o quantum devido a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de autorizar a compensação dos créditos recebidos pelo consumidor.
Considerando a reforma da sentença em favor da parte apelante, inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814372-37.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
11/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:02
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SILVAN IVO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de SILVAN IVO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0814372-37.2023.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: SILVAN IVO DA SILVA ADVOGADO(A): EZANDRO GOMES DE FRANCA PARTE RECORRIDA: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à Procuradoria para parecer.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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