TJRN - 0840285-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0840285-02.2023.8.20.5001 Polo ativo GIL DE LIMA VARELA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0840285-02.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: GIL DE LIMA VARELA ADVOGADO(A): WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZA RELATORA: DRA.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 30.974/2021.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS.
VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
PRECEDENTES DO TJRN.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE.
COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o ente estatal a implantar a progressão funcional, Nível II - Classe “D”, e a pagar as diferenças remuneratórias. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o § 7º do art. 99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. 4 – As progressões automáticas concedidas pelo Decreto Estadual nº 30.974/2021, independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006, não interferem na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões, conforme precedentes do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0831034-28.2021.8.20.5001, 2ª CC, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j.06/10/2023, p. 09/10/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0857829-42.2019.8.20.5001, 2ª CC, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 10/08/2023, p.20/08/2023. 5 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 6 – Comprovada a admissão do servidor nos quadros do magistério estadual na data de 05/05/2016, cabe reconhecer o direito aos seguintes enquadramentos: Nível III - Classe “B”, em 05/05/2019, por ocasião do fim do estágio probatório, conforme o art. 41 da LCE nº 322/2006; Nível IlI - Classe “C”, em 05/05/2021, progressão bienal, conforme o art. 41 da LCE nº 322/2006; Nível III - Classes “D” e “E”, em 1º/11/2021, progressões automáticas, por força do Decreto nº 30.974/202; Nível III - Classe “F”, em 05/05/2023, progressão bienal, conforme o art. 41 da LCE nº 322/2006. 7 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque do recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professor, Nível III - Classe “F”, a contar de 05/05/2023, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base nas progressões referidas e os que de fato foram adimplidos, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, mais as parcelas vincendas. 8 – Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852170-13.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 10/11/2024.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente I – RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II – VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o ente estatal a implantar a progressão funcional, Nível II - Classe “D”, e a pagar as diferenças remuneratórias. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o § 7º do art. 99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. 4 – As progressões automáticas concedidas pelo Decreto Estadual nº 30.974/2021, independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006, não interferem na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões, conforme precedentes do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0831034-28.2021.8.20.5001, 2ª CC, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j.06/10/2023, p. 09/10/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0857829-42.2019.8.20.5001, 2ª CC, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 10/08/2023, p.20/08/2023. 5 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 6 – Comprovada a admissão do servidor nos quadros do magistério estadual na data de 05/05/2016, cabe reconhecer o direito aos seguintes enquadramentos: Nível III - Classe “B”, em 05/05/2019, por ocasião do fim do estágio probatório, conforme o art. 41 da LCE nº 322/2006; Nível IlI - Classe “C”, em 05/05/2021, progressão bienal, conforme o art. 41 da LCE nº 322/2006; Nível III - Classes “D” e “E”, em 1º/11/2021, progressões automáticas, por força do Decreto nº 30.974/202; Nível III - Classe “F”, em 05/05/2023, progressão bienal, conforme o art. 41 da LCE nº 322/2006. 7 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque do recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professor, Nível III - Classe “F”, a contar de 05/05/2023, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base nas progressões referidas e os que de fato foram adimplidos, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, mais as parcelas vincendas. 8 – Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852170-13.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 10/11/2024.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840285-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 08:21
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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