TJRN - 0886455-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:40
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
24/06/2025 13:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:04
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
10/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de OTONIEL FELIX DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de OTONIEL FELIX DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo: 0886455-66.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: JOCELIA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOCELIA DO NASCIMENTO SOARES, contra a Decisão de ID 127370326, nos quais alega, em síntese, que o Decisum embargado, o qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e determinou o prosseguimento do feito, estaria eivado de omissão.
Neste particular, sustenta a inobservância quanto ao pedido de dilação de prazo para a apresentação de sua defesa, à medida em que restou prejudicada para responder a presente execução fiscal, haja vista que a carta com aviso de recebimento - AR - foi encaminhada para o endereço de terceiros.
Assim, pretende a embargante ver reformada a Decisão guerreada, para que seja sanado o vício apontado.
Instada a se manifestar, em sede de contrarrazões aos aclaratórios opostos, a Municipalidade embargada deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (ID 138038472). É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, prevê o art. 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Desse modo, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material.
Ademais, com base na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1, insta destacar que os embargos de declaração objetivam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara, de modo que o recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial.
In casu, a parte embargante suscita omissão deste Juízo em Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta para afastar a tese de nulidade da citação.
Nesse contexto, sustenta que não houve a análise do requerimento de dilação de prazo para apresentar sua defesa, restando, assim, prejudicada, uma vez que, como o AR foi encaminhado para endereço de terceiros, somente tomou conhecimento da presente lide executória quando já estava em fase de atos constritivos em face de seus bens, razão pela qual necessita realizar diligências para comprovar que não tem legitimidade para figurar no feito.
Contudo, não merece guarida a irresignação da parte embargante, porquanto, em relação à omissão apontada, observa-se que a Decisão embargada está satisfatoriamente fundamentada e não contém qualquer vício, de modo que referido questionamento não encontra espaço em nenhuma das possibilidades permitidas dentro dos embargos declaratórios.
Volvendo a atenção ao caso sub judice, infere-se que foram abordadas, na decisão ora guerreada, todas as questões necessárias para o deslinde da causa, sendo determinada o prosseguimento da execução fiscal em epígrafe, pois restou comprovada que a parte executada/embargante foi validamente citada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente no sentido de que o magistrado não se encontra obrigado a se manifestar todas as alegações deduzidas pelas partes, mas, tão somente, aquelas que entender necessárias para a efetiva prestação jurisdicional, sendo esse o caso dos autos.
A propósito, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ AFASTADA.
AGRAVO QUE DEVE SER CONHECIDO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
QUESTÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Reconhecida a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o agravo em recurso especial. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um. a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1053095/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012). 3.
Como se vê, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório produzido nos autos, houve por bem reputar configurada a prática do delito, fundamentadamente, não há como se infirmar o entendimento sem o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo, mas negar-lhe provimento, determinando, de ofício, seja obstada a execução provisória da pena restritiva de direitos até o trânsito em julgado da condenação. (AgRg no AREsp n. 1.577.361/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.) Ademais, in casu, não há que se falar em dilação de prazo para apresentação de defesa, porquanto, tendo a parte executada, ora embargante, qualquer oposição ao título executivo extrajudicial em cobrança, deverá se valer dos meios de defesas típicos que a legislação de regência oferece ao executado, podendo, assim, comparecer aos autos para apresentar peça de Exceção de Pré-Executividade ou opor Embargos à Execução, em autos apartados.
O precedente adiante é elucidativo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-GERENTE.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O meio de defesa do executado são os embargos à execução, admitindo-se a exceção de pré-executividade apenas em situações especiais e quando não demande dilação probatória. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 587.093/RS, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2005, DJ de 26/9/2005, p. 303).
Repise-se, ainda, que não há prazo estipulado para que a exceção de pré-executividade seja oposta, podendo ser apresentada a qualquer momento nos autos da execução fiscal, não se sujeitando à preclusão, haja vista ser tratar de peça de defesa que suscita matérias de ordem pública.
Por sua vez, no que tange aos embargos à execução, o prazo é peremptório, não podendo, portanto, ser modificado pela vontade das partes ou por determinação judicial, uma vez que é previsto em lei, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Indeferimento do pedido de dilação de prazo para oposição de embargos à execução.
Inconformismo do executado.
Não acolhimento.
Agravante regularmente citado.
Prazo peremptório que não admite modificação (art. 915 do CPC).
Indeferimento mantido.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043810-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
DISCUSSÃO JUDICIAL.
PRAZO PEREMPTÓRIO. 1.
Correta a rejeição liminar dos embargos se são eles intempestivos (CPC/2015 918 I). 2.
Considerada válida a citação e somente opostos embargos à execução mais de dois anos após o prazo para tanto, não é possível reconhecer sua tempestividade. 3.
A intempestividade impede o conhecimento de matérias de ordem pública, sobretudo se exigem dilação probatória. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1294840, 0735326-44.2019.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no DJe: 06/11/2020).
Constata-se, desse modo, que objetiva o embargante rediscutir matéria já devidamente apreciada, no entanto, a jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, tenta, em última análise, unicamente rediscutir a matéria já posta e apreciada.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte.
Precedentes. 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.321/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) (grifos acrescidos).
Sobre a ausência de exposição de ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão recorrida e o consequente descabimento dos embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha4, com acuidade, que "(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente".
Portanto, diante da inexistência de qualquer contradição, omissão, obscuridade a ser sanada, entendo que são despropositados os presentes Embargos, os quais só poderiam ser acolhidos caso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que é vedado, por ultrapassar a previsão e os limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos da fundamentação exposta, para manter in totum os termos da Decisão de ID 127370326.
Decorrido o prazo de recurso, remetam-se os autos à Fazenda Pública para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de ID 140797718/140926152.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) [1] CHUCRI, Augusto Newton.
Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal. 6 ed. rev.
Ampl.
E atual.
Salvador: Juspodivm, 2017. pg. 973. -
05/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/01/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 05:36
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:59
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JOCELIA DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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11/02/2024 19:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 11:02
Outras Decisões
-
24/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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