TJRN - 0807185-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:35
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:15
Indeferida a petição inicial
-
14/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº: 0807185-85.2025.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA DECISÃO Recebi hoje.
Trata-se de Ação de Interdição.
Por se tratar de competência do juízo fixada em função do foro de atuação determinado pela Lei Complementar nº. 643 de 21/12/2018 e suas sucessivas alterações, sob o amparo da competência funcional prevista nos Arts. 44 e 64, § 1º, ambos do CPC, é de se observar que as Interdições devem ser ajuizadas perante o Juízo da 19ª ou 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, nos termos do art. 57, Anexo VII da Lei de Organização Judiciária deste Estado do RN após alterações.
Assim, declino a competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Cíveis acima citadas desta Comarca de Natal/RN, à qual couber por distribuição legal.
Após decurso do prazo recursal, dê-se cumprimento a esta Decisão e a Secretaria providenciar as baixas e anotações necessárias.
Caso a parte autora peticione renunciando o prazo recursal, independente de nova conclusão, dê-se cumprimento aos termos desta Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
11/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 16:26
Declarada incompetência
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07/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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