TJRN - 0801187-07.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0801187-07.2024.8.20.9000 Polo ativo JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo 13ª JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0801187-07.2024.8.20.9000 IMPETRANTE: JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA IMPETRADO(A): 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL LITISCONSORTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO IMPETRADA QUE REDUZIU, DE OFÍCIO, O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, POR ENTENDER ABUSIVA A CLÁUSULA DE ÊXITO AVENÇADA NO IMPORTE DE 50%.
PACTO QUE NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/1964, CUMULADO COM O ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
PATRONO DA CAUSA QUE NÃO RECEBERÁ PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR AO RECEBIDO PELO CLIENTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 1- A cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários quota litis, ou seja, cujo pagamento fica condicionado ao êxito da demanda, é válida, existindo somente a condicionante de que o valor recebido pelo causídico não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte, conforme previsto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2- Destarte, consoante a cópia do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, existe previsão da remuneração na modalidade quota litis fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor do proveito que for obtido pelo contratante, quer em acordo extrajudicial, quer em sentença.
Ou seja, os honorários advocatícios contratados igualam-se à vantagem advinda em favor do constituinte ou cliente, não a ultrapassando, o que guarda conformidade com a previsão do art. 38, caput, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto da Relatora, conceder a segurança pretendida, a fim de garantir à parte impetrante o direito à percepção dos honorários em conformidade com o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Natal, 24 de janeiro de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança, remédio constitucional recepcionado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX.
Na esteira do mandamento constitucional, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 preceitua: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Na situação em análise, a decisão impugnada assim entendeu: Diante do exposto, considerando, que o contrato juntado é de adesão e é abusivo, que não se trata da soma de honorários contratuais com sucumbência, expeça-se o alvará em nome do Advogado no percentual de 30% (trinta por cento), percentual máximo permitido, segundo a fundamentação usada na Decisão acima, bem como proferida no Proc. 0816528-28.2018.8.20.5106, que junto em anexo, citando jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado e do STJ (STJ.
Terceira Turma.
REsp 1731096.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/05/2018) e (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
O restante deve ser expedido em nome do Autor, nas contas informadas no Id 134996139.
Como é possível observar, a decisão determinou a retenção de seus honorários limitada, no entanto, ao valor de 30% (trinta por cento) do proveito obtido pela parte autora.
Ocorre que a cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários quota litis, ou seja, cujo pagamento fica condicionado ao êxito da demanda, é válida, existindo somente a condicionante de que o valor recebido pelo causídico não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte.
Neste sentido, cabe transcrever o conteúdo do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Importa destacar, também, que o art. 22 da Lei nº 8.906/1964, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados.
Destarte, consoante a cópia do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 134996140 dos autos de origem), existe previsão da remuneração na modalidade quota litis, fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor do proveito que for obtido pela contratante, quer em acordo extrajudicial, quer em sentença.
Ou seja, os honorários advocatícios contratados igualam-se à vantagem advinda em favor do constituinte ou cliente, não a ultrapassando, o que guarda conformidade com a previsão do art. 38, caput, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
A propósito, trago à colação os seguintes precedentes da 1ª e da 2ª Turmas: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, POR ENTENDER ABUSIVA A CLÁUSULA DE ÊXITO AVENÇADA NO IMPORTE DE 40%, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO IMPETRADO.
ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/1964, CUMULADO COM ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CÓDIGO DE ÉTICA.
LIMINAR DEFERIDA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
A cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários quota litis, ou seja, cujo pagamento fica condicionado ao êxito da demanda, é válida, existindo a condicionante de que o valor recebido pelo causídico não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte (art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB), cabendo destacar que o art. 22 da Lei nº 8.906/1964 assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados.
Na espécie, o contrato de honorários advocatícios prevê, em sua cláusula segunda, o pagamento equivalente a 40% sobre o valor advindo com as possíveis indenizações (ID 10493760 - Pág. 2), o que não contraria o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Mandado de Segurança 0800406-87.2021.8.20.9000.
Relator: Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues.
Data 08/03/2022.
Primeira Turma Recursal Permanente do TJRN).
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA.
DECISÃO QUE REDUZIU O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE HONORÁRIOS NA MODALIDADE QUOTA LITIS.
PREVISÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CONTRATANTE.
CLÁUSULA NÃO ABUSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1.
A adoção de cláusula quota litis mostra-se válida quando expressamente prevista no instrumento contratual e desde que o valor recebido pelo causídico não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte, exegese do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis na espécie.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0801072-20.2023.8.20.9000, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2024, PUBLICADO em 28/02/2024) Diante do exposto, voto pela concessão da segurança pretendida, a fim de garantir à parte impetrante o direito à percepção dos honorários em conformidade com o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. É o voto.
Natal, 24 de janeiro de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801187-07.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
23/01/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:00
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:42
Juntada de Ofício
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06/11/2024 17:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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