TJRN - 0809132-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:34
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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03/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de Rodrigo da Silva Andrade Arrais em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Rodrigo da Silva Andrade Arrais em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0809132-48.2023.8.20.5001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: JEOVA SOARES DOS SANTOS SENTENÇA Extinção da Punibilidade – acordo de não persecução penal, decretar a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo – Arquivamento do feito.
Vistos.
Trata-se de procedimento em desfavor de JEOVA SOARES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*25-20 , regularmente qualificado, o qual aceitou o ANPP.
Com vista dos autos o Ministério Público proferiu parecer ID 141829650. É o relatório.
D E C I D O: JEOVÁ SOARES DOS SANTOS firmou Acordo de Não Persecução Penal – ANPP com este órgão ministerial, devidamente homologado por este Juízo consoante decisão constante dos autos.
Analisando-se os autos, observa-se que o indiciado cumpriu todas as condições firmadas no aludido ANPP, consoante sentença proferida no Processo nº 5002071-49.2023.8.20.0001 (ver ID 121466434).
O acordo de não persecução penal é um instrumento jurídico extraprocessual que visa, na esteira de uma política criminal de descarcerização, à realização de acordos bilaterais entre o Ministério Público e o perpetrador de ilícitos penais para que este cumpra determinadas medidas ajustadas sem a necessidade de sofrer todas as mazelas que o processo criminal tradicional pode acarretar.
Esse acordo é um instrumento criado para evitar a persecução penal, mediante a imposição de determinadas condições, desde que preenchidos os requisitos legais; porém, cumprido o acordo, cabe ao juízo competente para a homologação rescindir o acordo de não persecução penal, decretar a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO a extinção da punibilidade de JEOVA SOARES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*25-20 , e, em consequência, DETERMINO o arquivamento do presente feito, com baixa na distribuição em relação a este, o que faço com fundamento nos termos do § 13 do art. 28-A do CPP.
Cumprido do ANPP não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para o fim de impedir que o investigado seja beneficiado nos 5 (cinco) anos posteriores à celebração do ato com novo acordo, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Observe-se a renúncia ao valor referente à fiança paga na forma do ID 106146150, cláusula 6ª, alínea B do ANPP.
Proceda-se a transferência da quantia se acaso ainda não foi feito.
Anotações necessárias.
Vista ao MP.
Intimem-se o acordante e seu defensor.
Arquive-se.
NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:23
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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04/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/05/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2023 19:04
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:44
Audiência instrução realizada para 02/08/2023 11:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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07/08/2023 11:44
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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07/08/2023 11:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 11:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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01/08/2023 01:53
Decorrido prazo de JEOVA SOARES DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 11:37
Audiência instrução designada para 02/08/2023 11:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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17/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:16
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 20/04/2023 23:59.
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22/03/2023 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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14/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/03/2023 15:55
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 08:25
Conclusos para decisão
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26/02/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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