TJRN - 0804764-24.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804764-24.2023.8.20.5121 Polo ativo SARA CHRISTIAN CARDOSO DE OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº: 0804764-24.2023.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÍBA EMBARGANTE: SARA CHRISTIAN CARDOSO DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MACAÍBA PROCURADOR: ROBERTO NEY PINHEIRO BORGES JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA A CLASSE “F”.
INTERSTÍCIO TEMPORAL NÃO CONCLUÍDO.
ART. 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.466/06.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU MESMO ERRO MATERIAL.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC).
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2- A parte Embargante alega, em síntese, que “a Embargante obteve o seu direito ao enquadramento funcional a Classe “E”, a partir de 08/02/2023, e, portanto, já passados dois anos, a mesma possui direito ao seu novo enquadramento a Classe “F”, por fundamento do princípio da legalidade e do princípio economia processual”. 3- Não obstante as alegações presentes na peça recursal, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado, para determinar que o Município réu proceda ao correto enquadramento da autora na Classe “E”, nos termos do que dispõe o art. 14 da Lei Municipal nº 1.466/09, o qual estabelece o interstício mínimo de três anos em cada classe. 4- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos, mantendo-se inalterado o julgado proferido pelo Juiz Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 04 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC).
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2- A parte Embargante alega, em síntese, que “a Embargante obteve o seu direito ao enquadramento funcional a Classe “E”, a partir de 08/02/2023, e, portanto, já passados dois anos, a mesma possui direito ao seu novo enquadramento a Classe “F”, por fundamento do princípio da legalidade e do princípio economia processual”. 3- Não obstante as alegações presentes na peça recursal, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado, para determinar que o Município réu proceda ao correto enquadramento da autora na Classe “E”, nos termos do que dispõe o art. 14 da Lei Municipal nº 1.466/09, o qual estabelece o interstício mínimo de três anos em cada classe. 4- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado.
Natal/RN, 04 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804764-24.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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