TJRN - 0804049-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ADSON VIRJON RAMISSON PEREIRA BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ GOMES BEZERRA.
-
30/06/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:55
Juntada de intimação
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17/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0804049-80.2025.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: LUCIA MARIA BEZERRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ADSON VIRJON RAMISSON PEREIRA BEZERRA Parte ré/requerida: BEATRIZ GOMES BEZERRA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 (quinze) dias, ID 144876527.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal \HC -
12/03/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0804049-80.2025.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: LUCIA MARIA BEZERRA Advogado da AUTORA: ADSON VIRJON RAMISSON PEREIRA BEZERRA - RN0013497A Curatelada: BEATRIZ GOMES BEZERRA D E S P A C H O Em consulta ao PJe, verifico que esta é a primeira prestação de contas apresentada pela curadora e compreende o período de janeiro de 2024, quando houve a expedição do termo de compromisso provisório nos autos da ação de curatela n. 0873260-77.2023.8.20.5001, até dezembro de 2024.
Registro que os documentos da prestação de contas devem estar nos autos do processo e não armazenados em link de acesso externo.
Diante disso, intime-se a requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos de titularidade da curatelada; e iv) termos de anuência dos demais filhos de Beatriz referente à esta prestação de contas, com firma reconhecida e acompanhados dos documentos de identificação dos anuentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que deve ser apresentando o saldo inicial e final de cada período, mesmo que 0,00 (zero) ou negativo, devendo este constar na planilha do mês subsequente.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo indicado acima, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome da curadora e da curatelada, bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor da curatelada judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelada.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome da curatelada.
Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
11/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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25/01/2025 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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