TJRN - 0800362-31.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800362-31.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Planos de saúde (12486) | Tratamento médico-hospitalar (12489) | Fornecimento de insumos (12490) AUTOR: D.
R.
B.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 07 de julho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
07/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:12
Decorrido prazo de DAVI RAMALHO BEZERRA em 21/03/2025.
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22/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DAVI RAMALHO BEZERRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DAVI RAMALHO BEZERRA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800362-31.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Planos de saúde (12486) | Tratamento médico-hospitalar (12489) | Fornecimento de insumos (12490) AUTOR: D.
R.
B.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 12 de março de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
12/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800362-31.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, aforada por D.
R.
B., representado por sua genitora, ELKA RAMALHO NOGUEIRA, em face de UNIMED NATAL, igualmente identificada, sustentando, em síntese, que: a) o autor nasceu aos 16/04/2017, sendo beneficiário do Plano de Saúde Unimed Natal, encontrando-se em dia com o pagamento das suas mensalidades; b) no ano de 2020, após acompanhamento pelo médico neuropediatra Dr.
Marcelo Amorim Araújo, CRM-RN 6750, a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), o qual recomendou (em caráter de urgência) a realização de terapias constantes de: Terapia ABA 30 (trinta) horas semanais, Fonoaudiologia 02 (duas) vezes por semana e Terapia Ocupacional com integração sensorial 02 (duas) vezes por semana. c) a demandante requereu autorização de cobertura dos tratamentos arrolados pelo médico junto à prestadora ré, para dar início às terapias, buscando amenizar os sinais e sintomas trazidos por essa condição, o que só foi viabilizado após propor ações judiciais; d) após ter passado por nova avaliação neurológica foi necessária a introdução da NATAÇÃO TERAPÊUTICA, sendo 02 (duas) sessões semanais, com duração de 40 (quarenta) minutos cada; e NUTRICIONISTA - 3 sessões semanais. e) a solicitação foi indeferida (ID 65434690), sendo negada ao beneficiário do plano de saúde a cobertura do procedimento de Natação Terapêutica, sob a alegação de que o mesmo “não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecido no Anexo I da Resolução Normativa (RN) no 428/2017”.
Por fim, requer a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, em favor do demandante, no sentido de que a Unimed Natal seja compelida a fornecer o tratamento em Natação Terapêutica, de forma a atender integralmente a prescrição médica, sob pena de suportar multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Em decisão inicial deferiu-se a tutela de urgência (ID 66147640) a fim de obrigar a ré UNIMED NATAL a disponibilizar/custear em favor da autora o tratamento descrito no laudo/relatório anexo, NATAÇÃO TERAPÊUTICA, sendo 02 (duas) sessões semanais, com duração de 40 (quarenta) minutos cada; e NUTRICIONISTA - 3 sessões semanais, tudo de forma contínua e por tempo indeterminado”.
O demandado apresentou contestação (ID 67445636), impugnando a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que a natação terapêutica é estranha à área da saúde, fugindo da área de atuação do plano.
Sustentou a ausência de negativa quanto à nutricionista.
Destacou a impossibilidade de atendimento com profissionais não cadastrados, os quais só são possíveis em casos de urgência e emergência e onde fique comprovado a ausência de rede credenciada.
Sustenta a ausência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
O autor apresentou réplica à contestação, o autor refutou as teses de defesa e reiterou os termos da inicial.
Esclarecendo que está havendo negativa por parte da Ré com relação ao tratamento nutricional solicitado, vez que aquela só quer disponibilizar consultas normais com nutricionista.
Foi proferida decisão (ID 69276901) confirmando a decisão de ID 66147640, a fim de obrigar a ré UNIMED NATAL a disponibilizar/custar em favor da autora o tratamento descrito no laudo médico, qual seja, a NATAÇÃO TERAPÊUTICA, sendo duas sessões semanais, com quarenta minutos cada; e TRATAMENTO com NUTRICIONISTA especialista em autismo e seletividade alimentar, sendo três sessões semanais, de quarenta minutos cada, de forma contínua e por tempo indeterminado, sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em ID 70550720 o autor informou sobre o descumprimento da liminar com relação as terapias nutricionais com profissionais especializados, requerendo a aplicação da multa estipulada.
O demandado informou sobre o cumprimento da liminar (ID 72415221), afirmando que os profissionais que atendem na Clínica Vivianny Lopes ainda possuem outras especialidades nessa área, além da graduação.
Foi deferido o bloqueio judicial para cumprimento das terapias nutricionais, cujo pedido foi impugnado pelo demandado (ID 74584502).
O demandado informou sobre a interposição de agravo de instrumento (ID 75385037).
No ID 75786826 foi rejeitada a impugnação e confirmada a decisão do ID 73264466, determinando o bloqueio do valor necessário para o tratamento da terapia nutricional do autor de acordo com o orçamento apresentado pelo mesmo (ID 74010198) via SISBAJUD, referente a três meses de tratamento médico.
Foi informado sobre a interposição de agravo de instrumento contra a decisão ID 75786826.
Foi deferido novo pedido de bloqueio de valores, houve a impugnação pelo demandado do pedido e interposto agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi deferido (ID 9211151).
Foi dado provimento ao agravo para reformar a decisão agravada, revogando os efeitos do bloqueio determinado pelo juízo (ID 99908538).
Foi realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 104838803).
Por fim, foram apresentadas as alegações finais pelo autor e, em seguida, pelo demandado. É o relatório. 1- Preliminar Justiça Gratuita.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise. 2- Mérito.
O cerne da demanda posta em juízo cinge-se em verificar a (i)licitude do ato do plano de saúde demandado ao negar a cobertura do procedimento de Natação Terapêutica, sob a alegação de que o mesmo “não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecido no Anexo I da Resolução Normativa (RN) no 428/2017, bem como delimitar a terapia com nutricionista em clínica da rede credenciada, e a possibilidade de ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável.
Com razão, em parte, o autor.
A saúde enquanto gênero que é de suma importância para o sistema e para a boa fruição dos demais direitos, que não sem razão foi colocada como direito social previsto no artigo 6º da Carta da República, é um direito que fica ainda mais evidente e impositivo quando se trata de crianças pois a saúde, nesse caso, sobe um degrau a mais em importância já que toca em grupo de pessoas cuja esfera jurídica é regida pelo princípio da proteção integral (artigo 227 da CF).
Para deixar bem aclarado esse direito e a necessidade de ser ele garantido e realmente efetivado, relembro o texto constitucional: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Além disso, atenta-se para a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que assevera, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Porém, na rede privada, o direito à saúde deve ser compatibilizado com a cobertura contratual do plano de saúde do beneficiário, o que será melhor analisado abaixo. 2.1 - Natação terapêutica.
Assim, tem-se que a natação terapêutica se trata de serviço prestado por profissionais que não são da área médica.
Com efeito, o tratamento pretendido pela parte autora, ainda que prescrito pelo médico, não apresenta correspondência com a natureza do contrato de assistência à saúde firmado entre as partes.
Nesse sentido, este Magistrado se associa à jurisprudência do E.
TJRN, segundo a qual a operadora de plano de saúde não é obrigada a custear serviços que não apresentem correspondência com a cobertura contratual, mesmo que recomendados para a melhora da qualidade de vida do beneficiário.
Nesse sentido, consulte-se os seguintes julgados das três Câmaras Cíveis do TJRN: i) APELAÇÃO CÍVEL, 0815693-64.2023.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 13/08/2024; ii) AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808695-38.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/11/2024, PUBLICADO em 26/11/2024; iii) AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807128-69.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024. 2.2 – Terapia Nutricional.
Com relação à terapia com nutricionista não restam dúvidas da cobertura pelo plano de saúde.
Inclusive, a Resolução Normativa nº 259 da ANS, em seu artigo 3º, afirma que a operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas com nutricionista em até 10 dias úteis.
A questão em discussão é sobre a necessidade de tratamento com especialista em seletividade alimentar.
Para tanto, afirmou o demandado, conforme se depreende da Resolução nº 689, do Conselho Federal de Nutrição, não existir especialização em seletividade alimentar.
A seletividade alimentar corresponde a um comportamento alimentar onde se tem como principal característica a exclusão de uma variedade de alimentos em que essa conduta em sua maioria ocorre em um processo de transição (fase de adaptação ou inserção de novos alimentos em sua rotina), sendo que esta pode perdurar ao longo de todo o processo de desenvolvimento do indivíduo (ROCHA, 2019).
Por oportuno, impede destacar que, tratando-se de contrato de natureza de plano de saúde, e não de seguro-saúde, a obrigação da operadora ré restringe-se a oferecer a cobertura do tratamento com os profissionais que façam parte da sua rede credenciada, exceto quando não haja nenhum profissional credenciado na especialidade exigida, ocasião em que o plano deve reembolsar as despesas efetivadas pelo usuário.
Dessa forma, apenas se restar demonstrado nos autos que a requerida não possui junto à sua rede credenciada, profissionais com as especialidades demandadas para o tratamento do requerente é que poderá ser reconhecida a obrigação da demandada de promover o restabelecimento do tratamento da autora com profissionais de fora da sua rede credenciada de atendimento.
Porém, o demandado demonstrou existir profissional com ênfase em seletividade alimentar na rede credenciada, conforme documento do ID 88884991 e 91589566.
Nesse sentido, em análise da questão por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 814059-59.2022.8.20.0000, o Tribunal de Justiça local, através da Terceira Câmera Cível ponderou que, “não pode o usuário optar por fazer o tratamento em clínica eleita aleatoriamente, sem comprovar a inexistência de tratamento equivalente na rede credenciada, se o contrato não prevê tal prerrogativa, sob pena de onerar excessivamente o prestador de serviços e provocar desequilíbrio contratual”.
Na ocasião a Terceira Câmara Cível colacionou o julgado abaixo para reforça o seu entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO O BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO, EM FACE DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO DECISUM CONFIRMADO EM SEDE RECURSAL.
ORDEM JUDICIAL EMANADA DESTA CORTE ORDENANDO A OPERADORA DE SAÚDE A PRESTAR OS SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA AGRAVADA, ATRAVÉS DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS, PREFERENCIALMENTE.
REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM CLÍNICA ELEITA PELO USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO EQUIVALENTE NA REDE CONVENIADA.
INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA NOS AUTOS PELO PLANO DE SAÚDE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809693-11.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 08/03/2022) No caso dos autos, embora inicialmente o demandado não tenha comprovado a autorização da terapia através de profissional capacitado na área da seletividade alimentar para pessoas com autismo, atualmente, é fato incontestável que a demandada possui em sua rede credenciada vários profissionais da área de nutrição com capacitação em seletividade alimentar, como também profissionais em terapia ocupacional, consoante documentos juntados nos Id’s 74584505, 74584506, 74584508.
Assim, verificada a existência de profissionais qualificados na área que prestam serviços ao demandado, deve-se admitir que o autor deverá realizar seu tratamento junto à rede credenciada. 2.3- Dano Moral.
Entendo que há ilícito há ser indenizado, haja vista a negativa inicial da ré com relação ao tratamento nutricional solicitado, vez que aquela só disponibilizou consultas normais com nutricionista, sem comprovar a qualificação do profissional para realizar a terapia alimentar em razão da seletividade alimentar do autor que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0).
No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional a ponto de sancionar a conduta indevida praticada pela requerida sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa do autor.
Outrossim, o valor arbitrado também se mostra consentâneo com a complexidade da causa, com a gravidade da lesão e, ainda, com a condição econômico-financeira das partes.
Assim, são esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, IV, do aludido artigo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo autor, de modo que confirmo parcialmente a tutela de urgência deferida para condenar a parte ré a autorizar e custear o tratamento com nutricionista com ênfase em seletividade alimentar na rede credenciada, 03 sessões semanais, conforme prescrito pelo médico que acompanha o requerente.
As autorizações deverão ser expedidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar das respectivas solicitações, após o que o demandante poderá buscar atendimento médico junto a profissionais de sua livre-escolha, correndo todas as despesas, integralmente, por conta da promovida, que deverá fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de cada pedido de reembolso, sob pena de incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento), a partir do trigésimo dia do pleito, além de honorários advocatícios, os quais ficam desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre cada montante a ser reembolsado.
Ainda, condeno a operadora de plano de saúde ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do CC)”, por se tratar de ilícito contratual (TJRN – Apelação Cível nº 0803544-25.2021.8.20.5100 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro – Data de Julgamento em 13/03/2023.
Libere-se os valores depositados em juízo (ID 85353771) em favor do demandado.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais de forma igualitária (50% para cada), bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.
Com relação ao autor, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 04:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 05:06
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
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24/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 21:02
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2023 16:11
Audiência instrução realizada para 09/08/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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09/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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09/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 09:58
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
23/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
18/03/2023 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
18/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/03/2023 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:25
Audiência instrução designada para 09/08/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
08/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2022 12:36
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
01/11/2022 12:15
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2022 16:12
Outras Decisões
-
18/10/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:06
Expedição de Alvará.
-
18/06/2022 04:41
Decorrido prazo de DAVI RAMALHO BEZERRA em 17/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 07:23
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 12:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2021 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2021 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 04:41
Decorrido prazo de DAVI RAMALHO BEZERRA em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 19:58
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/08/2021 05:30.
-
23/08/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 01:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 00:48
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 10:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 06:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 06:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 06:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 06:43
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 23:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
18/02/2021 12:02
Declarada incompetência
-
12/02/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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