TJRN - 0802963-98.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802963-98.2021.8.20.5103 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo LUCIA DA COSTA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802963-98.2021.8.20.5103 Embargante: Banco Santander S/A Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista Embargada: Lúcia da Costa Advogados: Dr.
Thiago Araújo Soares Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não comprovada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente, o que é inviável através dos aclaratórios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander S/A em face do acórdão (Id 20708639), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao apelo, para reduzir o valor da indenização por dano moral.
Em suas razões, prequestiona os arts. 422, CC; 4º, III, e 42, ambos do CDC, quanto à ausência de má- fé e da compensação de crédito, com fundamento no art. 182, CC.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, imprimindo a eles efeitos prequestionadores de modo a possibilitar eventual interposição de Recurso Especial.
Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos (Id 20980397). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende prequestionar a matéria contida no acórdão (Id nº 20708639), quanto ao pedido de compensação de valores e inexistência de má-fé. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta.
A propósito, está consignado no acórdão que a contratação questionada foi realizada de forma fraudulenta, atestada por meio de perícia grafotécnica (Id 19210097), sendo reconhecida a má-fé da instituição financeira, eis que, tratando-se de desconto indevido, a teor do art. 42 do CDC, decorrente de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, notadamente porque a hipótese de engano justificável não restou demonstrada nos autos.
Outrossim não se evidencia o recebimento de valores, haja vista que não há informações de que os “valores creditados” foram sacados, bem como se a retirada foi assinada pelo titular da conta bancária.
Com efeito, não há demonstração de quantia a ser compensada, de maneira que a insurgência ora analisada busca rediscutir a matéria já decidida no corpo do acórdão embargada, sendo desnecessária repisá-la no julgamento dos presentes embargos.
Ocorreu, portanto, falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição financeira, ao promover a contratação de empréstimo sem se acautelar minimamente das condições exigíveis, configurando a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados.
Corroborando o entendimento, a jurisprudência desta Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FISCALIZAR E AVERIGUAR A VERACIDADE DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE A REPARAR O E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN - AC nº 2018.012313-8 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. 26/02/2019 – destaquei).
Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802963-98.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802963-98.2021.8.20.5103 Embargante: Banco Bonsucesso Embargada: Lúcia da Costa DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802963-98.2021.8.20.5103 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo LUCIA DA COSTA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Apelação Cível nº 0802963-98.2021.8.20.5103 Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista Apelada: Lúcia da Costa Advogado: Dr.
Thiago Araújo Soares Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO VALOR.
VIABILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos. - Conforme entendimento desta Egrégia Corte, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, devendo o valor ser fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais e materiais movida por Lúcia da Costa, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica dos contratos de empréstimo consignado de nº *01.***.*66-09, *01.***.*95-93, *02.***.*02-54, *02.***.*35-22, *02.***.*03-69 e *02.***.*12-77, que deverão ser havidos por nulo; condenar o banco a restituir a autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ambos devidamente atualizados.
Nas suas razões, alega que o contrato discutido nos autos foi celebrado na plataforma digital do Banco Réu; que a parte autora teve acesso a todos os dados do contrato por meio da plataforma digital do banco réu e que a operação eletrônica foi protegida por meio de senha forte e utilização de dispositivos de segurança.
Aduz que não houve, no caso em questão, qualquer tipo de vício ou falha na prestação de serviços por parte do banco, devendo prevalecer todas as disposições contratuais celebradas entre as partes.
Ressalta sobre a validade dos contratos e que a parte autora recebeu o valor contratado nos refinanciamentos e no empréstimo em conta bancária de sua titularidade.
Sustenta a inexistência de má-fé e de dano moral indenizável; que o valor foi fixado de forma elevada, devendo ser afastado ou, pelo menos, reduzido.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral.
Caso assim não entenda, seja reduzido o valor da condenação imposta.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 19210122).
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 19253381). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que declarou a nulidade da relação jurídica dos contratos de empréstimo consignado de nº *01.***.*66-09, *01.***.*95-93, *02.***.*02-54, *02.***.*35-22, *02.***.*03-69 e *02.***.*12-77; condenou o banco a restituir a autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ambos devidamente atualizados.
DA COBRANÇA ILEGÍTIMA Historiando, a autora não reconhece como legítimos os contratos de empréstimo consignado de nº *01.***.*66-09, *01.***.*95-93, *02.***.*02-54, *02.***.*35-22, *02.***.*03-69 e *02.***.*12-77.
O banco, por sua vez, reafirma a legitimidade da sua conduta e a inexistência do dever de indenizar.
In casu, inobstante as alegações do apelante, verifica-se que as contratações questionadas não foram realizadas de forma digital, bem como que houve a realização da perícia grafotécnica (Id nº 19210097), onde se concluiu que: “(…), o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que LUCIA DA COSTA, não seja a autora das assinaturas questionadas”, restando comprovado que foi vítima de fraude (destaque contido no original).
Desse modo caberia ao banco se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Resta inequívoco que os contratos de empréstimo consignado foram entabulados com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários.
Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço do banco, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo realizado mediante ação delituosa.
Acerca do tema, já se pronunciou esta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
SAQUES E EMPRÉSTIMO REALIZADOS MEDIANTE AÇÃO DELITUOSA NA CONTA-CORRENTE/POUPANÇA DA APELADA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES SUBTRAÍDOS QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
DICÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVANDO OS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
DEMANDA ENVOLVENDO RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2015.017254-1 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/05/2018 – destaquei).
Nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Segundo a orientação sumulada, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos gerados ao consumidor por fortuito interno referente à fraude.
Trago precedente do STJ: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
QUESTÃO PRECLUSA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A questão referente à legitimidade passiva da instituição financeira foi decidida com base em dois fundamentos autônomos e distintos: a) preclusão quanto à análise do tema, por ausência de impugnação da decisão que analisou a questão e reconheceu sua legitimidade; b) existência de cláusula contratual que estabelece obrigação de o recorrente assumir todas as obrigações do antigo Banco Econômico. 2.
As questões de ordem pública podem ser alegadas e examinadas a qualquer tempo pelo Poder Judiciário, encontrando, todavia, como limite o instituto da preclusão.
No caso, a questão referente à legitimidade passiva da instituição financeira foi decidida pelo Juízo de primeiro grau, em sede de retratação no julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, e, no entanto, não houve recurso em face de tal decisão. 3.
A análise da questão referente à legitimidade passiva, com base nos contratos juntados nos autos, demanda reinterpretação de cláusula contratual.
Incidência da Súmula 5/STJ. 4.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte fica inerte quanto à determinação do juízo para especificação das provas. 5. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
Recurso Representativo de Controvérsia. 6.
Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dentro, portanto, dos parâmetros estipulados no § 3º do art. 20 do CPC/73, afiguram-se razoáveis e proporcionais para o caso. 7.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp 820.846/MA - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 12/09/2017).
Portanto, evidenciada a responsabilidade da instituição financeira, resta patente o direito da autora à desconstituição da dívida e de ser ressarcida pelos prejuízos, tal como determinado na sentença.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco o seguinte precedente do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. em 12/08/2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 -Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – j. em 13/08/2019 – destaquei).
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de empréstimo sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação moral merece prosperar, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se mostra elevado e desproporcional, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo os precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte, vejamos: AC nº 0101077-13.2016.8.20.0114 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 09/03/2021; AC nº 0801423-84.2019.8.20.5135 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2020) e AC nº 0100907-92.2017.8.20.0118 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 28/11/2019.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, a fim de reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), entendido como a data da cobrança indevida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802963-98.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
26/04/2023 22:58
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:43
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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