TJRN - 0849747-17.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849747-17.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849747-17.2022.8.20.5001 Polo ativo JEFFERSON CAMARA DIAS Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Apelação Cível nº 0849747-17.2022.8.20.5001 Apelante: Jefferson Câmara Dias Advogados: Drs.
Raphael Henrique Chaves Santana Dias e Flávio de Sousa Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
José Duarte Santana Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA E TAMBÉM DO SINDICATO (AUTOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA).
PROPOSITURA CONCOMITANTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PELO EXEQUENTE (RECORRENTE) E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DE QUE NÃO ESTÁ EXECUTANDO O MESMO TÍTULO EXECUTIVO EM OUTRA AÇÃO INDIVIDUAL E DE QUE NÃO QUER APROVEITAR A EXECUÇÃO REALIZADA PELO SINDICATO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva.
Por isso, admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. - De fato, a jurisprudência do Colendo STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, pois “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 25/9/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 06/09/2018; AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma – j. em 03/05/2012). - Assim, para o STJ, não tendo o autor requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsorte, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não o alcança - AgInt no REsp n. 2.012.184/PE - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - julgado em 20/3/2023. - Também admite o TJRN a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas (TJRN - AC 0823373-37.2017.8.20.5001 - de minha relatoria - Terceira Câmara Cível - j. em 11/05/2023). - No caso apreciado, tendo a parte exequente declarado que não está executando o mesmo título executivo em outra ação individual e que não quer aproveitar a execução realizada pelo sindicato, sua execução individual deve ser processada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jefferson Câmara Dias em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Executivo Judicial (0849747-17.2022.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN extinguiu a ação por considerar que haveria litispendência.
Narra a parte recorrente que ajuizou processo de execução individual de título judicial, oriundo de ação coletiva proposta pelo substituto processual SINTE/RN, cujo processo tramitou junto a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, com processo sob o n. 0846782-13.2015.8.20.0001.
Relata que nessa ação coletiva foi reconhecido o direito a percepção do pagamento relativo a 45 dias de férias e seus reflexos, bem como dos atrasados concernentes ao período descrito no título judicial.
Aduz que de forma contrária ao entendimento jurisprudencial, as vontades pessoais do Apelante (pessoa titular do direito), o Juízo a quo reconheceu a litispendência com a execução proposta pelo ente sindical, mesmo o apelante renunciando àquele feito, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito.
Destaca que, erroneamente, o Juízo de Primeiro Grau entendeu que somente o SINTE/RN tem legitimidade a propor a execução do título judicial.
Menciona que apesar do SINTE/RN ser um substituto processual, essa prerrogativa não elimina o direito do Apelante, individualmente, promover a execução do título judicial que reconheceu o seu direito.
Assinala que apesar de o SINTE/RN deter legitimidade por substituição processual das partes envolvidas, isto não lhe dá o direito de afastar a vontade do Apelante, seja de demandar individualmente, em processo de conhecimento, sobre o mesmo direito, seja em fase de execução do título judicial constituído, pois o direito é da parte e não do SINTE/RN.
Argumenta que inexiste litispendência entre execução coletiva e execução individual em razão do direito de opção do substituído pelo prosseguimento da execução individual.
Defende que não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Requer, por fim, o provimento do recurso “para reformar a sentença do juízo a quo, anulando-a para afastar a alegada litispendência, e determine o consequente retorno do andamento processual da execução individual do título executivo, oriundo da ação coletiva que tramitou com processo sob o n.º 0846782-13.2015.8.20.0001, junto a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.” Não houve contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 19052325, fl. 978.
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito – ID 19141817, fl. 981.
No ID 19559075, fl. 982 emitimos despacho para que a parte esclarecesse “se ingressou com ação individual de conhecimento e execução individual de decisão coletiva versando sobre o mesmo objeto” e declarasse “se possui processos em trâmite ou transitados em julgados requerendo a mesma verba remuneratória à pretendida no presente processo.” Na petição de ID 19594629, a parte informou que inexiste “cobrança dúplice, uma porque a presente execução individual de título coletivo refere-se a períodos aquisitivos diferentes dos períodos pleiteados junto ao processo n.º 0829727-39.2021.8.20.5001 que tramita perante o 4º juizado da fazenda pública de Natal, outra pelo fato daquele processo ainda não ter transitado em julgado.” É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se a execução proposta pelo recorrente representa litispendência em relação à execução, relativa ao mesmo título executivo, manejada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Educação- SINTE.
O recorrente (exequente) alega que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) obteve êxito na Ação Coletiva n. 0846782-13.2015.8.20.5001 e que ele, individualmente está executando esse acórdão, tendo pedido sua exclusão da execução realizada pelo sindicato.
A sentença recorrida entendeu que não poderia haver a tramitação concomitante dessas suas ações: execução individual pela servidora e execução do sindicato em favor da servidores e de outros profissionais.
A sentença questionada deve ser modificada.
Explico.
De acordo com a previsão do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor (dispositivo aplicável às ações coletivas em geral), a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Ou seja, os beneficiados por sentenças coletivas podem optar por executar, individualmente, a decisão ou aguardar o legitimado coletivo.
Assim, os beneficiados individuais e os legitimados coletivos previstos no art. 82 do CDC podem, sem ordem de prevalência entre eles, realizar a execução das sentenças e/ou acórdãos coletivos. É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva.
Por isso, admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva.
Nessa linha, de admitir execuções individuais de decisões coletivas pelos beneficiados individuais ou pelo ente coletivo que ajuizou a ação, entende o STJ que: i) admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas e ii) aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa.
O Colendo STJ reconhece, portanto, a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, pois “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp n. 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 25/9/2018).
Não há, portanto, litispendência entre a execução individual promovida pela servidora e a execução manejada pelo sindicato em favor dessa servidora e de outros integrantes da categoria.
Vejamos decisões nessas diretrizes: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/9/2018). “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3,17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CCB.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 3.
Outrossim, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 884 e 885 do CCB. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.4.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp 1.724.962/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 06/09/2018). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 535, II, DO CPC.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu exame, cumprindo ressaltar, ainda, que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes: REsp 730.869/DF, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ de 2/5/2007; AgRg no REsp 774.033/RS, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 20/3/2006; REsp 487.202/RJ, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 24/5/2004" (REsp 995.932/RS, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/6/2008). 3.
Tal posicionamento leva em consideração a eficácia que decorre da ação coletiva visando à defesa de interesses individuais homogêneos, a qual atinge os que foram alcançados pela substituição processual, entendida à luz do princípio da máxima amplitude da tutela coletiva. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AgRg no Ag n. 1.186.483/RJ - Relator Ministro Og Fernandes - 6ª Turma - j. em 3/5/2012). “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3,17%.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA COMPROVADA.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
A jurisprudência do STJ entende que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação." (REsp 995.932/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 3.
Dessa forma, o recurso merece ser provido para afastar a litispendência reconhecida pela instância de origem e determinar o prosseguimento da execução individual. 4.
Recurso Especial provido.” (STJ - REsp n. 1.715.833/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 20/2/2018).
Assim, para o STJ, não tendo o autor requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsorte, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não o alcança - AgInt no REsp n. 2.012.184/PE - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - julgado em 20/3/2023.
Seguem decisões nessa linha de pensamento: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA JULGADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.336.026/PE.
TEMA 880.
EFEITOS DO JULGADO MODULADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 30/06/2017. 1.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.Acerca do prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, o STJ, nos autos do REsp 1.336.026/PE, na sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, consolidou entendimento no sentido de que a demora no fornecimento de documentação (fichas financeiras) em poder da Administração Pública não tem o condão de influenciar no período de tempo, incidindo o mesmo prazo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF. 5.
Ocorre que a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração dos autores, com efeitos modificativos, a fim de modular a referida questão nos seguintes termos: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/6/2018).
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 6.
Dessa forma, em face dos efeitos da modulação do entendimento proferido pela Primeira Seção no referido julgamento, torna-se irrelevante se a execução ou pedido de cumprimento de sentença foram apresentados na vigência do CPC/1973.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 641.203/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/2/2019. 7.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.996.276/PB - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 5/9/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
CDC.
ART. 104.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor da Funasa objetivando o recebimento da indenização de campo, prevista pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunala quo, a sentença foi modificada, dando provimento a apelação.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
IV - A parte autora ajuizou a Ação individual n. 0803166-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2014.
Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.
V - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.736.330/RN - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - j. em 28/3/2022).
Também admite o TJRN a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.
Vejamos decisões nesse sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR SINDICATO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA E TAMBÉM DO SINDICATO (AUTOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA).
PROPOSITURA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELA SERVIDORA E A EXECUÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO EM FAVOR DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA.
OPÇÃO DA SERVIDORA PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE GERA, TODAVIA, SUA EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva.
Por isso, admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. - De fato, segundo entendimento pacífico do STJ, “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.” (REsp 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 25/9/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 06/09/2018; AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma – j. em 03/05/2012). - Não obstante o entendimento que consagra a inexistência de litispendência entre Execução Individual ajuizada no curso de Execução Coletiva, mostra-se natural que a coexistência de dois processos judiciais, um coletivo e outro individual, cuja pretensão recai sobre o mesmo objeto e com beneficiário comum, gera o risco de que o promovente da execução individual receba os valores perquiridos em duplicidade, na execução coletiva e na execução individual, violando assim os artigos 884 e 885 do Código Civil. - Destarte, a fim de evitar o referido pagamento em duplicidade, tendo optado a servidora por realizar execução individual, sua participação deve ser excluída de eventual cumprimento de sentença ajuizado pelo respectivo ente sindical.” (TJRN - AC 0823373-37.2017.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 11/05/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJRN - AC nº 0831062-35.2017.8.20.5001 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUER A EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
AINDA QUE FUNDADAS NO CUMPRIMENTO DA MESMA LEI OS PERÍODOS OBJETO DOS PLEITOS EXECUTIVOS SÃO DISTINTOS.
ANULAÇÃO DA DECISÃO APELADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0841317-47.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 02/03/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0852726-25.2017.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 17/02/2023).
Portanto, fica evidenciado que diante da inexistência de limitação subjetiva do título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, será legitimada para promover o cumprimento individual de sentença toda a categoria beneficiada (cada servidor individualmente ou em litisconsórcio), assim como, facultativamente, o próprio sindicato respectivo, autor da ação de conhecimento coletiva.
Assim, por não haver litispendência entre o pedido de cumprimento de sentença coletiva feito pelo sindicato e o efetuado individualmente pelo servidor é incorreta a extinção do processo individual pelo Juízo de Origem, não havendo óbice, portanto, para a continuidade do cumprimento de sentença individual proposto.
No caso apreciado, tendo a parte exequente declarado que não está executando o mesmo título executivo em outra ação individual e que não quer aproveitar a execução realizada pelo sindicato, sua execução individual deve ser processada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento, na Vara de Origem, da execução individual de sentença coletiva proposta pela parte recorrente. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849747-17.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
21/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:16
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 00:21
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:01
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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