TJRN - 0808020-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808020-12.2023.8.20.0000 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO SÉRVULO COSTA LEITE RECORRIDA: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS, FABIO BROILO PAGANELLA, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA DECISÃO Cuida-se de petição de Id. 23796165, na qual a recorrente informa não subsistir interesse de sua parte na apreciação do agravo de instrumento por ela interposto.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (CPC/2015), o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Desse modo, a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte recorrente, com fundamento no art. 998 do CPC/2015.
Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, VIII, do CPC/2015, restando prejudicado, portanto, o processamento do recurso especial de Id. 22037596, e dos recursos dele advindos.
Proceda a Secretaria Judiciária com a certificação de trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808020-12.2023.8.20.0000 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO SÉRVULO COSTA LEITE RECORRIDA: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS, FÁBIO BROILO PAGANELLA, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA DESPACHO Compulsando aos autos, verifico que, embora não tenha precluído o prazo para interposição de agravo ao tribunal superior contra decisão (Id. 22807361) desta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS, sobreveio nos autos o petitório Id. 23638135, regularizando a representação do recorrente.
Ante ao exposto, defiro o pleito de Id. 23638135, devendo a Secretaria Judiciária observar a habilitação e indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) BRUNO SÉRVULO COSTA LEITE (OAB/RN 15.959).
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
15/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808020-12.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808020-12.2023.8.20.0000 Polo ativo CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS Advogado(s): ENRICO DA CUNHA CORREA Polo passivo MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS, FABIO BROILO PAGANELLA, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Agravo de Instrumento nº 0808020-12.2023.8.20.0000.
Agravante: Carlos Henrique Ferreira Gurgel dos Santos.
Advogado: Dr.
Enrico da Cunha Correa.
Agravada: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Advogada: Dra.
Maria Fernanda Pulcherio de Medeiros Campos e Outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ALCANÇADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Henrique Ferreira Gurgel dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Cível da Comarca de Mossoró, nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Processo n. 0804282-58.2022.8.20.5106) ajuizada por Mutua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que rejeitou a tese de prescrição quinquenal da pretensão deduzida.
Entendo ausentes elementos novos que justifiquem a mudança do entendimento firmado quando da apreciação do pleito liminar.
Busca a parte Agravante a declaração da prescrição da pretensão executiva de título extrajudicial.
Estabelecem o art. 206 do CC e art. 240 do CPC, respectivamente: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” No caso em debate o feito trata de dívida decorrente de título executivo extrajudicial (contrato de mútuo), cujo vencimento da última parcela ocorreu em 10/03/2017, com o prazo prescricional final fixado em 10/03/2022.
Colhe-se dos autos que em referido prazo (10/03/2022) a ação foi ajuizada junto ao Juizado Especial Cível de Mossoró, tendo este em 11 de março declinado de sua competência a pedido da parte Exequente.
Em 22 de março de 2022 o Juízo da 2ª Vara Cível de Mossoró determinou a citação do devedor, ou seja, dentro do prazo previsto no Art. 240, §§ 1º e 2o do CPC, fazendo com que o prazo para a prescrição retroagisse para a data do ajuizamento da ação, considerada a regra contida no Art. 219 da mesma norma.
Tais circunstâncias, com a devida vênia, refletem o acerto da decisão gravada que afastou o prazo prescricional, ante a observância da lei processual. É o que decidiram em casos análogos os Tribunais ao examinarem a aplicação das regras processuais que tratam da interrupção do prazo prescricional: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEMANDA PROPOSTA EM DATA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
PRESCRIÇÃO QUE SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO VÁLIDA.
INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO QUE DEVE RETROAGIR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 219, § 1º, DO CPC.
BENS NÃO LOCALIZADOS APTOS À PENHORA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ATOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA INCAPAZES DE AFASTAREM A PRESCRIÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO REsp Nº 1340553/RS, PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 0003648-95.2001.8.20.0106 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 29/04/2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE 05 ANOS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. 1.
A ação monitória é procedimento especial, cujo escopo é possibilitar ao credor que esteja munido de prova escrita sem força executiva extrajudicial, exigir do devedor: pagamento de determinada quantia, entrega de coisa fungível, bem móvel ou obrigação de fazer, não fazer. 2.
O prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 3.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover a citação no prazo e na forma da lei processual e, sendo válida a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO - 01617264720138090051 - Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – j. em 20/05/2020). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR - REINÍCIO DO PRAZO - TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
A interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 2.
Interrompida a prescrição, o prazo se reinicia na data do último ato do processo para a interromper, ou seja, do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que ocorreu a citação válida. 3.
A citação em ação anteriormente ajuizada constituirá causa interruptiva da prescrição ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, exceto quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes ou pela ocorrência de perempção”. (TJMG - AC nº 10073180013903001 - Relator José Américo Martins da Costa – j. em 20/08/2020).
Razões inexistem, portanto, para modificação da decisão atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808020-12.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
18/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:48
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ENRICO DA CUNHA CORREA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ENRICO DA CUNHA CORREA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:14
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808020-12.2023.8.20.0000.
Agravante: Carlos Henrique Ferreira Gurgel dos Santos.
Advogado: Dr.
Enrico da Cunha Correa.
Agravada: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Advogada: Dra.
Maria Fernanda Pulcherio de Medeiros Campos e Outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Henrique Ferreira Gurgel dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Processo n. 0804282-58.2022.8.20.5106) ajuizada por Mutua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que rejeitou a tese de prescrição quinquenal da pretensão deduzida.
Aduz a parte Agravante que “por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela do contrato”.
Salienta que como a distribuição do feito originário ocorreu no dia 10/03/2022, resta caracterizada a prescrição, uma vez que o vencimento da última parcela do empréstimo se deu no dia 10/03/2017 e ante o fato de não ter havido citação válida (Art. 240, do CPC) apta a interromper o curso de referido prazo.
Com base nessas premissas pede a concessão de liminar para que seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do presente recurso.
No mérito pede que seja declarada a prescrição da pretensão executiva. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja deferida a tutela, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem o provimento pleiteado (periculum in mora), assim como a fumaça ou probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo ausente a fumaça do bom direito necessária ao deferimento da liminar pretendida.
Busca a parte Agravante a declaração da prescrição da pretensão executiva de título extrajudicial.
Estabelecem o Art. 206 do CC e Art. 240 do CPC, respectivamente: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” No caso em debate o feito trata de dívida decorrente de título executivo extrajudicial (contrato de mútuo), cujo vencimento da última parcela ocorreu em 10/03/2017, com o prazo prescricional final fixado em 10/03/2022.
Colhe-se dos autos que em referido prazo (10/03/2022) a ação foi ajuizada junto ao Juizado Especial Cível de Mossoró, tendo este em 11 de março declinado de sua competência a pedido da parte Exequente.
Em 22 de março de 2022 o Juízo da 2ª Vara Cível de Mossoró determinou a citação do devedor, ou seja, dentro do prazo previsto no Art. 240, §§ 1º e 2o do CPC, fazendo com que o prazo para a prescrição retroagisse para a data do ajuizamento da ação, considerada a regra contida no Art. 219 da mesma norma.
Tais circunstâncias, com a devida vênia, refletem, nesse exame inicial, o acerto da decisão gravada que afastou o prazo prescricional, ante a observância da lei processual. É o que decidiram em casos análogos os Tribunais ao examinarem a aplicação das regras processuais que tratam da interrupção do prazo prescricional: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE 05 ANOS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. 1.
A ação monitória é procedimento especial, cujo escopo é possibilitar ao credor que esteja munido de prova escrita sem força executiva extrajudicial, exigir do devedor: pagamento de determinada quantia, entrega de coisa fungível, bem móvel ou obrigação de fazer, não fazer. 2.
O prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 3.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover a citação no prazo e na forma da lei processual e, sendo válida a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO - 01617264720138090051, Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – j. em 20/05/2020). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR - REINÍCIO DO PRAZO - TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
A interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 2.
Interrompida a prescrição, o prazo se reinicia na data do último ato do processo para a interromper, ou seja, do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que ocorreu a citação válida. 3.
A citação em ação anteriormente ajuizada constituirá causa interruptiva da prescrição ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, exceto quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes ou pela ocorrência de perempção”. (TJMG - AC nº 10073180013903001 - Relator José Américo Martins da Costa – j. em 20/08/2020).
Ausente a fumaça do bom direito, deixo de examinar o perigo de dano, ante a necessidade de concomitância de ambos os requisitos.
Face ao exposto, indefiro a liminar pretendida.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar manifestação às razões de Agravo no prazo legal.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
12/07/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2023 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/07/2023 21:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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