TJRN - 0803866-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803866-48.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADOS: L.
H.
C.
R.
E OUTRO ADVOGADO: ENRIC FARIAS RUBIO PALET DECISÃO Inicialmente, observo que a recorrente interpôs duas petições de agravo em recurso especial em face do mesmo julgado: a primeira protocolada sob o Id. 24822068, recebida em 15.05.2024, às 14:18:45, e a segunda, sob o Id. 24822665, em 15.05.2024, às 14:19:45.
Em tal hipótese, havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa.
A propósito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem.
Precedente" (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 26/08/2021). 2.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3.
Primeiro agravo interno a que se nega provimento.
Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.931.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Dessa forma, passo à análise do primeiro agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24822068) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 8 -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803866-48.2023.8.20.0000 (Origem nº 0828243-91.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803866-48.2023.8.20.0000 RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: L.
H.
C.
R. e outros ADVOGADO: ENRIC FARIAS RUBIO PALET DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21207712) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20755837): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INVIABILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU QUE TÃO SOMENTE BUSCOU ASSEGURAR CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE.
MERO IMPULSO OFICIAL.
ATO NÃO AGRAVÁVEL PELA AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC/2015, o ato judicial que determina a juntada de documentos não desafia agravo de instrumento, sendo imperativo o não conhecimento do recurso, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015. 2.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 3.
Precedente do TJRN (AgI em Ag n° 2016.010863-5/0001.00, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 21/02/2017). 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 23072098): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016) 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 139, IV e 1022, II do Código de Processo Civil.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24343840). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à violação aos artigos supramencionados, verifico que o acórdão vergastado se limitou a aferir a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sem se imiscuir na matéria de fundo.
Desse modo, é notório ser incabível recurso especial contra decisão concessiva de tutela provisória de urgência, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
Nesse sentido, veja-se a ementa de aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735 DO STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1. À luz do disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela. 2.
A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.693.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) De mais a mais, excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Nessa compreensão: ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. 1.
Verifica-se que, in casu, o recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 2.
Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22.
Ministra Regina Helena Costa.
Data da Publicação 2/8/2017). 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1182599 PB 2017/0257589-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 735/STF, aplicada por analogia).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803866-48.2023.8.20.0000 (Origem nº 0828243-91.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803866-48.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo L.
H.
C.
R. e outros Advogado(s): ENRIC FARIAS RUBIO PALET EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016) 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A (Id 21205581), contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e negou provimento ao agravo interno (Id 20755837). 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado está contraditório e eivado por omissão quanto à determinação de constrição de valores. 3.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. 4.
A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme se vê na certidão expedida no Id 21753862. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Diante disso, é cristalina a ausência de vício no acórdão no tocante à matéria mencionada pelo embargante, senão vejamos: “12.
Todavia, não se pode reconhecer a natureza jurídica de decisão do ato judicial agravado, na medida em que há mero impulso oficial ao processo, relativo a bloqueio de valor para custeio de tratamento já determinado em decisão anterior. 13.
Há de se ressaltar que houve tão somente cumprimento de ato decisório outrora proferido, em razão de desatendimento à obrigação de fazer, materializado através de “Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores” (Id 18947821) 14.
Assim, o provimento judicial atacado não possui cunho decisório.” 11.
Cumpre ressaltar que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 12.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 13.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 14.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 15.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 16.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 17.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803866-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803866-48.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: L.
H.
C.
R., ENRIC FARIAS RUBIO PALET ADVOGADO: ENRIC FARIAS RUBIO PALET RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803866-48.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo L.
H.
C.
R. e outros Advogado(s): ENRIC FARIAS RUBIO PALET EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INVIABILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU QUE TÃO SOMENTE BUSCOU ASSEGURAR CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE.
MERO IMPULSO OFICIAL.
ATO NÃO AGRAVÁVEL PELA AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC/2015, o ato judicial que determina a juntada de documentos não desafia agravo de instrumento, sendo imperativo o não conhecimento do recurso, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015. 2.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 3.
Precedente do TJRN (AgI em Ag n° 2016.010863-5/0001.00, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 21/02/2017). 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra a decisão monocrática (Id. 19157006) que deixou de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Em suas razões (Id. 19568057), debate a agravante o desacerto da decisão que deixou de conhecer do recurso, afirmando que a decisão proferida possui carga decisória, pois determinou o bloqueio do valor de R$ 106.560,00 nas contas da referida empresa. 3.
Pede, assim, o provimento do presente agravo interno para que seja conhecido e regularmente processado o agravo de instrumento, reformando-se a decisão de primeiro grau. 4.
A parte agravada apresentou contrarrazões (Id 19995417). 5.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente agravo interno. 8.
Pretende a agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, conhecido e regularmente processado o agravo de instrumento, reformando-se o despacho proferido pelo juízo de primeiro grau, que determinou o bloqueio de valor nas contas da empresa recorrente. 9.
Entretanto, a recorrente não logrou apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão recorrida, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos. 10.
Com efeito, o ato judicial de primeiro grau relativo à determinação de bloqueio de conta para cumprimento de decisão anterior, não se amolda às hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante. 11.
Sabe-se que o agravo de instrumento pode ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas pelo art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." 12.
Todavia, não se pode reconhecer a natureza jurídica de decisão do ato judicial agravado, na medida em que há mero impulso oficial ao processo, relativo a bloqueio de valor para custeio de tratamento já determinado em decisão anterior. 13.
Há de se ressaltar que houve tão somente cumprimento de ato decisório outrora proferido, em razão de desatendimento à obrigação de fazer, materializado através de “Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores” (Id 18947821) 14.
Assim, o provimento judicial atacado não possui cunho decisório. 15.
Ademais, a conclusão de inadmissibilidade do agravo de instrumento é reforçada por não constar a situação relativa a mero impulso oficial nas hipóteses previstas para o cabimento do agravo de instrumento, elencadas no art. 1.015 do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." 16.
Além disso, imperioso destacar que o rol supratranscrito possui natureza taxativa, conforme defende Fredie Didier Jr. (In: Curso de Direito Processual Civil. 13. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. v. 3. p. 206.): "As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões." 17.
Assim, em sendo taxativos os casos nos quais a decisão interlocutória é recorrível por meio de agravo de instrumento, os atos não previstos no rol do art. 1.015 do CPC/2015 não são agraváveis. 18.
Diante disso, tem-se que a determinação de bloqueio de valor para cumprimento de ato decisório anterior, sem expressão de juízo de valor pelo magistrado a quo, não se amolda às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015, não devendo ser conhecido o agravo de instrumento. 19.
Nesse mesmo sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM FULCRO NO ART. 932, III, DO NPCP.
IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO QUE TÃO SOMENTE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR POR PARTE DO JULGADOR MONOCRÁTICO.
INSPEÇÃO JÁ REALIZADA SEM QUE HOUVESSE PREJUÍZOS À PARTE RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
DECISUM QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, AgI em Ag n° 2016.010863-5/0001.00, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 21/02/2017 – destaques acrescidos) 20.
Logo, diante da ausência de previsão legal, o ato questionado não desafia agravo de instrumento, sendo imperativo o não conhecimento do recurso, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 21.
Por esses fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803866-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
27/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:27
Juntada de Petição de parecer
-
19/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ENRIC FARIAS RUBIO PALET em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ENRIC FARIAS RUBIO PALET em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/04/2023 01:30
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:35
Não conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
20/04/2023 15:35
Não conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
10/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2023 17:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/04/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:36
Juntada de custas
-
03/04/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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