TJRN - 0800466-40.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800466-40.2021.8.20.5159 Polo ativo ANTONIA SARAFIM DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0800466-40.2021.8.20.5159 Apelante: Antônia Sarafim da Silva Advogado: Dr.
Huglison de Paiva Nunes Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO ANEXADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC.
ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. (STJ – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 14/12/2021).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Sarafim da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral movida contra Banco BMG S/A, julgou improcedente o pedido autoral, que visava a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por dano moral.
Em suas razões, alega que pugnou pela nulidade do contrato firmado por analfabeto, haja vista a necessidade de escritura pública.
Ressalta que em se tratando de pessoas analfabetas, a observância do dever de cuidado, a boa-fé objetiva, entre outros, são refletidos na imprescindibilidade de Instrumento Público em qualquer contratação, caso contrário, a suposta relação contratual deverá ser nula de pleno direito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 19120995).
Em razão da prevenção, os autos foram redistribuídos e vieram-me conclusos (Id nº 19235467).
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 19322092). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por dano moral.
Historiando, a autora não reconhece como legítima a contratação de cartão de crédito consignado, firmada em 17/10/2015.
Por sua vez, a instituição bancária reafirma a legitimidade da sua conduta e a inexistência de reparação material e/ou moral.
Pois bem, o cerne do recurso, consiste em saber se o contrato firmado entre as partes é ou não válido para reconhecer a manifestação de vontade da apelante, pessoa não alfabetizada.
O tema está previsto no art. 595 do Código Civil, o qual estabelece: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Vale lembrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar atos da vida civil.
No entanto, os atos por ela praticados devem respeitar um mínimo de formalidade indispensável para se afastarem as eventuais dúvidas quanto à exata compreensão do contrato, no tocante ao conteúdo e à extensão das obrigações assumidas.
Em análise, verifica-se que o apelado acostou o Contrato de Cartão de Crédito Consignado (Id nº 19120904), onde se observa as características do crédito, forma de liberação e forma de pagamento, com a digital aposta e assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas.
Restou clara, ainda, a existência de crédito bancário, tendo o apelado juntado aos autos as faturas do cartão (Id nº 19120897) o comprovante de transferência eletrônica da quantia emprestada, sem qualquer questionamento ou devolução e a realização do saque (Id nº 19120906).Assim sendo, constata-se a validade da relação jurídica celebrada, de maneira que os descontos realizados se mostram legítimos, não restando configurada a conduta ilícita do apelado apta a ensejar a condenação pleiteada.
Nesse sentido, são precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ECONÔMICO ENTRE AS PARTES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO RÉU NA CONTESTAÇÃO, NÃO INFIRMADOS PELA AUTORA.
CONDIÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE NÃO CARACTERIZA INCAPACIDADE.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.010716-5.
Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 13/08/2019 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSA ANALFABETA, ORA RECORRIDA.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE QUE SÃO IDÊNTICOS AOS APRESENTADOS NA INICIAL.
PROVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DA RECORRIDA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma. 2.
A partir das provas constantes nos autos, não há que se falar em fraude na celebração do feito, pois, em que pese não tenha sido realizada a perícia judicial datiloscópica, os documentos acostados na contestação são idênticos e até mais completos que os apresentados pela parte recorrida na inicial.
Além disso, vale destacar que o crédito dos empréstimos contestados foram creditados por TED, na conta-corrente da apelada, conforme se extrai do cartão de crédito em que é indicado o número de sua conta bancária. 3.
Precedentes do TJRN (AC 2016.019285-2, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017; AC 2015.002389-1, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015; AC 2013.013057-8, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013). 4.
Apelação conhecida e provida". (TJRN - AC n° 2017.017037-8 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 17/04/2018 – destaquei).
Importante consignar que não há exigência de procurador constituído por instrumento público para a validade do contrato de prestação de serviços quando um dos contratantes é pessoa analfabeta, nos termos do precedente do STJ, abaixo ementada: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. (…). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes de exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido”. (STJ – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 14/12/2021 – destaquei).
Portanto, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença atacada, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º do CPC e aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800466-40.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
03/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/04/2023 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2023 14:30
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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