TJRN - 0813144-52.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813144-52.2021.8.20.5106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: POVEL PORCINO VEÍCULOS LTDA - ME, LÚCIA DE FÁTIMA CHAVES DA COSTA ROSADO MAIA, PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR, FÁBIO ALCINDO CHAVES DA COSTA ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21472290) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 20711531), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PONTO 01 - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA HÍGIDA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI N. 6.830/1980.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESENTES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO QUE APARELHA A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CDA.
PONTO 02 - MULTA DECORRENTE DE ESCRITURAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO DE ICMS.
PEDIDO DA EMPRESA PARA EXCLUIR A MULTA INTEGRALMENTE.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO DECRETO 13.640/1977 (REGULAMENTO DO ICMS).
ALTERAÇÃO POSTERIOR DA INFRAÇÃO PELA LEI N. 10.555/2019.
REDUÇÃO DA PENALIDADE DE 150% (CENTO E CINQUENTA POR CENTO) PARA 100% (CEM POR CENTO) DO SOBRE O VALOR DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE ESCRITURADO.
APLICAÇÃO DA NOVA LEI QUANDO ESTIPULA PENALIDADE MENOS SEVERA QUE A PREVISTA NA LEI VIGENTE AO TEMPO DA SUA PRÁTICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 106, II, “C”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PONTO 03 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA, MAS CUJO NOME DOS SÓCIOS CONSTAM NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO TEMA 103 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
AUSÊNCIA, PORÉM, DE DOLO, CULPA OU INFRAÇÃO À LEI POR PARTE DELES.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA SOCIEDADE QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 430 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ILEGITIMIDADE DAS PESSOAS NATURAIS RECONHECIDA.
PONTO 04 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DO ESTADO VOLTADA A CINCO SUJEITOS (A PESSOA JURÍDICA E QUATRO SÓCIOS).
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO SOMENTE QUANTO À PESSOA JURÍDICA E EM PARTE DO VALOR EXECUTADO.
EXECUÇÃO EXTINTA EM RELAÇÃO A QUATRO SUJEITOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
O acórdão integrativo (Id. 22013762), que julgou os embargos de declaração, teve a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DO ESTADO VOLTADA A CINCO SUJEITOS (A PESSOA JURÍDICA E QUATRO SÓCIOS).
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO SOMENTE QUANTO À PESSOA JURÍDICA E EM PARTE DO VALOR EXECUTADO.
EXECUÇÃO EXTINTA EM RELAÇÃO A QUATRO SUJEITOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EM FAVOR DA EMPRESA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARCADOS PELO ENTE PÚBLICO NA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
TEMA EXPRESSAMENTE ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega o recorrente violação ao art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), no atinente à falta de interesse de agir quanto ao pedido de redução da multa; ao art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ante a ocorrência de fraude fiscal, o que atrairia a responsabilidade pessoal dos sócios-administradores; e a inocorrência de sucumbência mínima.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23925742). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
De início, acerca da alegada violação ao art. 485, IV, do CPC, quanto à falta de interesse de agir em relação ao pedido de redução da multa, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fático e probatória dos autos, concluiu o seguinte (Id. 18963192): [...] O Estado do Rio Grande do Norte ingressou, em 05 de março de 2009, com execução fiscal em face da Povel Porcino Veículos Ltda ME e dos seus sócios, dizendo ser credor da quantia de R$ 1.615.981,97 (um milhão, seiscentos e quinze mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos) – processo n. 106.09.600388-4.
Nos embargos à execução a Povel Porcino Veículos Ltda ME, requereu: (1) a desconstituição integral do crédito tributário descrito na CDA; (2) caso não fosse acolhido o primeiro pedido, o de nulidade integral da dívida objeto da execução fiscal, que fosse reduzida a multa atualizada de 150% (cinquenta por cento) para 100% (cem por cento) e (3) que fosse anulado o ato administrativo que inscreveu, como corresponsáveis, o nome dos sócios embargantes, na CDA que tem a aludida empresa Povel Porcino Veículos Ltda ME como contribuinte com a consequente exclusão de seus nomes da CDA e do polo passivo da Execução Fiscal 0812741-25.2017.8.20.510 – ver fls. 47-48 – ID 19217987.
A sentença de Primeiro Grau acolheu os pedidos 2 e 3, nos seguintes termos – ver ID 19218308, fls. 2033-2039: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nos Embargos à Execução Fiscal opostos por POVEL PORCINO VEICULOS LTDA e outros em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte para DETERMINAR a redução do montante da multa punitiva fixada no auto de infração para o percentual de 100% sobre o valor cobrado a título de ICMS, como também para DECLARAR a extinção da execução fiscal n° 0812741-25.2017.8.20.5106 em relação aos demandados Lucia de Fátima Chaves da Costa Rosado Maia, Porcino Fernandes da Costa Junior, Fabio Alcindo Chaves da Costa, Jussara Chaves da Costa Reinaldo e Noilde Chaves da Costa Marques, ante a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Diante da sucumbência mínima, condeno o Estado demandado a ressarcir as custas antecipadas pela parte embargante e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (diferença da multa aplicada, após redução de 150% para 100%), conforme art. 85, §3º, I, do CPC." O título executivo que embasa a execução fiscal n. 0812741-25.2017.8.20.5106 atende aos requisitos legais previstos no art. 2º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
A certidão de dívida ativa anexada nas fls. 04-06 da execução fiscal (Id 11290652) preenche os requisitos legais, pois aponta o nome do devedor, dos apontados corresponsáveis seus domicílios; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação de atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida – ver processo n. 0812741-25.2017.8.20.5106 (execução fiscal). É evidente o interesse recursal da Povel Porcino Veículos Ltda ME, pois sobre ela repousou uma execução no valor R$ 1.615.981,97 (um milhão, seiscentos e quinze mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), relativa a uma multa tributária, mas que foi reduzida parcialmente pelo Juízo de Primeiro Grau.
A empresa pretende no seu recurso, como pedido principal, a exclusão total da multa, sendo evidente seu interesse nesse intento.
Todavia, tal como dito pelo Juízo de Primeiro, esse pedido primordial da Povel Porcino Veículos Ltda ME não deve ser acolhido, pois "o lançamento do auto de infração n° 062/99 não incorreu em violação ao contraditório e a ampla defesa ao entender como indevida a utilização de crédito fiscal no montante de R$ 186.779,14 (cento e oitenta e seis mil setecentos e setenta e nove reias e quatorze centavos), devendo, então, preponderar a presunção de certeza e liquidez que permeia a CDA n° 01118/2009, nos termos do art. 3° da LEF” (Id 19218307, fl. 2028)." Com efeito, o Estado do Rio Grande do Norte deflagrou processo administrativo, no qual se garantiram o contraditório e a ampla defesa à Povel Porcino Veículos Ltda ME.
O processo administrativo está anexado das fls. 226 até a 1927 – Id 19218281.
A empresa, em manifestação no processo defendeu ser legal o creditamento de ICMS que realizou.
O ente público, por sua vez, concluiu ser contrário ao creditamento efetuado pela empresa e, por isso, aplicou-se a multa discutida neste processo judicial.
Segundo o Estado do Rio Grande do Norte, "no caso de Frete ICMS, (Prestação) o art. 113 do RICMS vigente, veda sua utilização quando se tratar de aquisição de mercadorias (operação) feita sob regime de substituição tributária", além de que "no caso de ICMS VEÍCULOS, o imposto retido também por substituição tributária, não pode ser objeto de crédito considerando-se que sua subsequente saída não é tributária na forma regulamentar." Então, não houve vício formal no processo administrativo que resultou na aplicação da multa, pois o devido processo legal foi garantido.
E, quanto à aplicação da multa, o Estado agiu corretamente, pois aplicou o regramento do ICMS que veda o creditamento do imposto "na aquisição de materiais, mercadorias", como vemos no art. 113, III, do Regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n. 13.640, de 13 de novembro de 1997, abaixo transcrito: "Art. 113. É vedado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto: I- para integração, consumo ou emprego na comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, quando a ulterior operação de que decorrer a saída da mercadoria ou do produto resultante ou quando a ulterior prestação do serviço não forem tributadas ou forem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito autorizadas por lei complementar ou convênio; II- salvo disposição em contrário, no caso de utilização de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, o serviço não estiver vinculado: a) a prestações seguintes da mesma natureza, tributadas pelo imposto; b) a operações de comercialização tributadas; c) a processos de industrialização, produção agropecuária, geração ou extração, dos quais resultem operações de saídas tributadas.
III- na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços por empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, assegurando-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade;" A multa aplicada pelo Estado segue as disposições do Decreto nº 13.640/1977 (Regulamento do ICMS) que sofreu alterações mediante o advento da Lei nº 10.555, de 29 de agosto de 2019.
Segundo o art. 340-A, II, "a", é de 100% (cem por cento) a multa sobre o valor do crédito indevidamente escriturado: "Art. 340-A.
São punidas com multa as seguintes infrações à legislação do imposto: (...) II - com relação aos créditos e débitos do imposto: a) escriturar crédito indevido: 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do estorno quando cabível, observado o disposto no § 4º deste artigo; b) deixar de realizar o estorno do crédito, nos casos em que seja obrigatório: 100% (cem por cento) do valor não estornado, observado o disposto no § 4º deste artigo; c) escriturar antecipadamente crédito: 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito, sem prejuízo da exigência relativa à atualização monetária e acréscimos legais do valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão da antecipação, observado o disposto no § 4º deste artigo; d) transferir o crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: 100% (cem por cento) do valor do crédito; e) escriturar como crédito fiscal valores provenientes da hipótese de transferência indevida prevista na alínea “d” deste inciso: 100% (cem por cento) do valor do crédito irregular recebido, observado o disposto no § 4º deste artigo; f) consignar, na escrita fiscal, valor de saldo credor relativo ao período anterior maior que o saldo a transportar: 100% (cem por cento) da diferença entre o valor do saldo anterior e o valor transportado, observado o disposto no § 4º deste artigo;" A multa prevista, quando do cometimento do ato era de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado.
Todavia, com a Lei n. 10.555, de 29 de agosto de 2019, reduziu tal penalidade para "100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado", como citado acima.
Segundo previsão do art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. "Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática." Portanto, é cabível a aplicação retroativa da Lei nº 10.555/2019, uma vez que trouxe norma mais benéfica ao contribuinte, qual seja, a penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Assim, a sentença também está correta quanto a esse ponto, pois promoveu, com base no art. 106, II, "c", do CTN, a aplicação retroativa de penalidade por ser menos severa que à vigente ao tempo da infração. [...] Assim, verifico que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", que veda o reexame de prova pela instância especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
JULGAMENTO SINGULAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3.
O interesse de agir como uma das condições da ação (art. 17 do CPC) surge da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. 4.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem verificando se a parte agravante possui interesse de agir na presente hipótese, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6.
Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.233.806/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) (grifos acrescidos) Melhor sorte não assiste ao recorrente, no que concerne à indicada afronta ao art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ante a alegada ocorrência de fraude fiscal, o que atrairia a responsabilidade pessoal dos sócios-administradores.
Isso porque o acórdão impugnado (Id. 20711531), por sua vez, assentou: [...] Quanto à responsabilidade dos sócios, o art. 135, III, do Código Tributário Nacional prevê que há responsabilidade tributária pessoal de diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado pelo inadimplemento da obrigação tributária pelas sociedades que integram quando os créditos correspondentes a obrigações tributárias forem resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei: "Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." Ao interpretar esse dispositivo, o STJ entende ser cabível o ajuizamento de três formas: (1) ajuizamento contra a pessoa jurídica e posterior redirecionamento contra a pessoa física; (2) ajuizamento concomitante contra a pessoa jurídica e o sócio-administrador e (3) ajuizamento apenas contra a pessoa jurídica, mas constando o nome do sócio na CDA.
De fato, a Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 702.232/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, assentou entendimento segundo o qual: (i) se a execução fiscal foi promovida apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, foi redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN; (ii) se a execução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cabe a este o ônus probatório de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135; e, (iii) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, o ônus da prova também compete ao sócio, em face da presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão - STJ - AgRg no Ag n. 1.179.046/MG - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma, julgado em 19/11/2009; STJ - AgRg no REsp n. 736.588/SP - Relator Ministro Humberto Martins - Segunda Turma - julgado em 25/11/2008.
Quando a execução fiscal é proposta contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA – como nos autos – , o ônus probatório de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135 também compete ao sócio, em face da presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão.
No caso, o Estado do Rio Grande do Norte ingressou com ação executando ICMS da pessoa jurídica e inseriu os sócios como corresponsáveis, como vemos na certidão de dívida ativa (CDA n. 01118/2009), anexada na fl. 190 - ID 19217992.
Esse ajuizamento é possível e transfere à pessoa dos sócios, diretores, gerentes ou representantes o ônus de demonstrar que não atuaram com dolo ou culpa ou infração à lei.
Ao analisar o Tema 103, o STJ exarou a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ." (STJ - REsp 1.104.900/ES - Relatora Ministra Denise Arruda - 1ª Seção – j. em 25/3/2009 - Tema 103).
Ao final foi fixada a seguinte tese repetitiva no Tema 103: "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos." Esse é o entendimento seguido ainda recentemente pelo STJ quanto ao assunto: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA.
NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA.
ART. 135 DO CTN. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
HIGIDEZ DA CDA.
ACÓRDÃO BASEADO EM MATÉRIA FÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Incidência da Súmula 518/STJ.
IV - Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a legitimidade passiva do sócio, porquanto não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de sua responsabilidade quanto à inobservância do dever legal de pagar o tributo, bem como asseverou a higidez da CDA.
Rever tais entendimentos, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
VII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, diante da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, verifica-se a falta de similitude fática entre os julgados confrontados.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido." (STJ - AgInt no REsp n. 2.053.225/MG - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma – j. em 29/5/2023). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
A autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa, sendo certo, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que presumem-se legítimas e verídicas suas informações, o que permite seja ela utilizada como petição inicial da execução (§ 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980). 2.
De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp n. 1.994.903/TO - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma – j. em 26/9/2022). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. (I)LEGITIMIDADE.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
ART. 135, III, DO CTN.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Primeira Seção desta Corte Superior, sob o regime dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento esposado no acórdão recorrido, de que, se a Execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN (REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe 1º.4.2009). 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou não haver provas suficientes para afastar a responsabilidade do sócio. 4.
Assim, acolhimento da pretensão recursal, a fim de modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, somente poderia ser realizado mediante reexame de matéria fático-probatória, sendo inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp n. 1.444.301/SE - Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - 1ª Turma – j. em 21/3/2022). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
CABE AO SÓCIO/ADMINISTRADOR O DEVER DE PROVAR QUE NÃO AGIU COM EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO A LEI OU AO CONTRATO SOCIAL EM SUA GESTÃO, QUANDO O SEU NOME CONSTA NA CDA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.104.900/ES, REL.
MIN.
DENISE ARRUDA, DJE 1o.04.2009.
AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção dessa Corte firmou entendimento, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN (REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 1o.04.2009). 2.
Registre-se que, ao concluir pela legitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da execução, a Corte de origem afirmou, categoricamente, que o nome dos sócios consta na CDA, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial. 3.
Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento.” (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 6.367/ES - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. em 18/2/2019).
Assim, nos casos em que a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa (CDA), a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, que não agiu com dolo ou culpa, uma vez que o citado título executivo goza de presunção de certeza e liquidez.
No caso dos autos, como dito em Primeiro Grau, o processo administrativo tributário nº 129/1999, que antecedeu a execução fiscal, apurou e reconheceu apenas o inadimplemento da empresa POVEL PORCINO VEICULOS LTDA- ME ante a utilização indevida de crédito fiscal de ICMS, sem qualquer apuração pelo Estado do Rio Grande do Norte acerca da responsabilidade dos sócios Lucia de Fátima Chaves da Costa Rosado Maia, Porcino Fernandes da Costa Junior, Fabio Alcindo Chaves da Costa, Jussara Chaves da Costa Reinaldo e Noilde Chaves da Costa, na forma do art. 135, do CTN, como assinalado na sentença recorrida, ID 19218307, fl. 2030.
No processo administrativo fiscal que embasou a confecção da certidão de dívida ativa (CDA) ficou demonstrado que a situação envolvia somente o inadimplemento da pessoa jurídica, sem que tenha havido demonstração de dolo, culpa ou infração à lei por parte dos sócios-administradores.
A pessoa jurídica realizou creditamento de ICMS quando a legislação vedava, na situação específica.
Mas não há prova de que os sócios da Povel Porcino Veículos Ltda ME atuaram com dolo ou culpa ou infração à lei.
Ao presente caso, aplica-se, pois, a Súmula 430 do STJ, que prevê "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." [...] Logo, para alterar a conclusão do acórdão combatido, também em relação a esse aspecto, mister o reexame do processo administrativo fiscal pela instância especial, o que encontraria obstáculo na Súmula 7 do STJ, acima referida.
A propósito, calha consignar: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO VERIFICADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 630, definiu que a hipótese que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei, evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
No precedente qualificado foi fixada a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". 2.
Na hipótese em que o cancelamento da inscrição estadual somente ocorrer em virtude da inadimplência do tributo objeto da execução, fato aliado à continuidade das atividades empresariais da devedora originária, está elidida a presunção de que trata a Súmula 435/STJ, segundo a qual "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"), cabendo ao fisco, nesse contexto, o ônus de comprovar a dissolução irregular da executada, para viabilizar o redirecionamento da execução fiscal, com fundamento no art. 135, III, do CTN. 3.
O Tribunal de origem reconheceu que não houve dissolução irregular da devedora originária.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.707.105/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) (grifos acrescidos) No mais, no que se refere à suposta alegação de inocorrência de sucumbência mínima, constata-se não ter o recorrente se descurado de mencionar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável à análise da (in)admissibilidade do apelo, o que encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial, a qual dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.157/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.401/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ e à Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813144-52.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813144-52.2021.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME e outros Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0813144-52.2021.8.20.5106 Embargante: Povel Porcino Veículos Ltda ME Advogados: Drs.
Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior, Vicente Martins Prata Braga e outros Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
Francisco Wilkie Rebouças Chagas Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DO ESTADO VOLTADA A CINCO SUJEITOS (A PESSOA JURÍDICA E QUATRO SÓCIOS).
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO SOMENTE QUANTO À PESSOA JURÍDICA E EM PARTE DO VALOR EXECUTADO.
EXECUÇÃO EXTINTA EM RELAÇÃO A QUATRO SUJEITOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EM FAVOR DA EMPRESA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARCADOS PELO ENTE PÚBLICO NA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
TEMA EXPRESSAMENTE ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso consiste em saber se deve haver modificação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
O tema foi expressamente abordado no acórdão, constando explicitamente no ponto 04 da ementa do acórdão - ver Id 20289201, fl. 2142 e está assim redigido no acórdão - ler Id 20711531, fls. 2155-2156: “Quanto à sucumbência, devemos registrar que o Estado do Rio Grande do Norte ingressou com execução em face da pessoa jurídica (Povel Porcino Veículos Ltda ME) e apontou como corresponsáveis as pessoas naturais de Lúcia de Fátima Chaves da Costa, de Porcino Fernandes da Costa Júnior, de Fabio Alcindo Chaves da Costa e de Noilde Chaves da Costa.
A incidir a condenação almejada pelo ente público, a responsabilidade seria entre a pessoa jurídica e os seus sócios.
Todavia, reconheceu-se a legitimidade somente da pessoa jurídica e a ilegitimidade de 4 (quatro) sujeitos.
Ou seja, dos 5 (cinco) sujeitos passivos colocados no polo passivo da execução fiscal pelo Estado do Rio Grande do Norte, somente reconhece-se a responsabilidade de um deles, a pessoa jurídica, e em parte do valor pretendido.
Assim, dos cinco sujeitos apontados pelo Estado do Rio Grande do Norte como possíveis responsáveis, houve êxito somente em relação a um deles e, mesmo assim, em parte da pretensão executiva.
O proveito econômico do caso envolve, pois, a redução da multa de 150% (cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento) sobre o valor do ICMS creditado.
Logo, correta a sentença questionada que, ao equalizar o montante global das pretensões deduzidas, entendeu que a hipótese se amoldaria à de sucumbência mínima dos executados.
Por isso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem recair somente em face do Estado do Rio Grande do Norte e em percentual sobre a diferença de 150% (cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento), atendendo ao pedido subsidiário da empresa.” Nota-se que à discussão relativa aos honorários foi expressamente analisada no acórdão.
A intenção do embargante é rediscutir o julgado.
A rediscussão do assunto não pode ser feita por meio de embargos de declaração, recurso que somente é cabível para sanar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais das decisões.
Com efeito, esse recurso tem fundamentação vinculada a um dos vícios do art. 1.022 do CPC, não cabendo seu manejo para rediscutir ou rejulgar a causa, mas somente para sanar os vícios constantes nesse dispositivo.
De fato, entende a jurisprudência do STJ que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já julgada no recurso, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material): “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. 2.
O acórdão embargado consignou de forma clara e precisa que algumas das indicadas "provas novas" inexistiam à época do julgamento rescindendo e outras, embora existentes, não foram apresentadas, voluntariamente, pelo autor da ação. 3.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl na AR n. 6.771/DF - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 2/5/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que os Embargos de Declaração incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo.
Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do decisum impugnado. 3.
O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 4.
Constato, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP - Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues - 1ª Turma - j. em 22/5/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Tendo sido acolhida parcela do pedido da parte autora, o dispositivo da decisão deve ser alterado para reconhecer esse fato. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção do dispositivo da decisão embargada.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.008.637/AL - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 5/6/2023).
O assunto levantado nos embargos de declaração foi debatido no acórdão recorrido, não cabendo sua reanálise, rediscussão ou rejulgamento em sede de embargos de declaração, recurso que, como dito, tem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813144-52.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0813144-52.2021.8.20.5106 Embargante: Povel Porcino Veículos Ltda Embargado: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813144-52.2021.8.20.5106 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME e outros Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR Apelação Cível nº 0813144-52.2021.8.20.5106 Apte/apdo: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
José Duarte Santana Apte/apda: Povel Porcino Veículos Ltda ME Advogados: Drs.
Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior, Vicente Martins Prata Braga e outros Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PONTO 01 - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA HÍGIDA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI N. 6.830/1980.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESENTES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO QUE APARELHA A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CDA.
PONTO 02 - MULTA DECORRENTE DE ESCRITURAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO DE ICMS.
PEDIDO DA EMPRESA PARA EXCLUIR A MULTA INTEGRALMENTE.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO DECRETO 13.640/1977 (REGULAMENTO DO ICMS).
ALTERAÇÃO POSTERIOR DA INFRAÇÃO PELA LEI N. 10.555/2019.
REDUÇÃO DA PENALIDADE DE 150% (CENTO E CINQUENTA POR CENTO) PARA 100% (CEM POR CENTO) DO SOBRE O VALOR DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE ESCRITURADO.
APLICAÇÃO DA NOVA LEI QUANDO ESTIPULA PENALIDADE MENOS SEVERA QUE A PREVISTA NA LEI VIGENTE AO TEMPO DA SUA PRÁTICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 106, II, “C”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PONTO 03 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA, MAS CUJO NOME DOS SÓCIOS CONSTAM NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO TEMA 103 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
AUSÊNCIA, PORÉM, DE DOLO, CULPA OU INFRAÇÃO À LEI POR PARTE DELES.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA SOCIEDADE QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 430 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ILEGITIMIDADE DAS PESSOAS NATURAIS RECONHECIDA.
PONT0 04 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DO ESTADO VOLTADA A CINCO SUJEITOS (A PESSOA JURÍDICA E QUATRO SÓCIOS).
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO SOMENTE QUANTO À PESSOA JURÍDICA E EM PARTE DO VALOR EXECUTADO.
EXECUÇÃO EXTINTA EM RELAÇÃO A QUATRO SUJEITOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela Povel Porcino Veículos Ltda ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, cuja parte dispositiva é a seguinte - ID 19218308, fls. 2033-2039: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nos Embargos à Execução Fiscal opostos por POVEL PORCINO VEICULOS LTDA e outros em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte para DETERMINAR a redução do montante da multa punitiva fixada no auto de infração para o percentual de 100% sobre o valor cobrado a título de ICMS, como também para DECLARAR a extinção da execução fiscal n° 0812741-25.2017.8.20.5106 em relação aos demandados Lucia de Fátima Chaves da Costa Rosado Maia, Porcino Fernandes da Costa Junior, Fabio Alcindo Chaves da Costa, Jussara Chaves da Costa Reinaldo e Noilde Chaves da Costa Marques, ante a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Diante da sucumbência mínima, condeno o Estado demandado a ressarcir as custas antecipadas pela parte embargante e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (diferença da multa aplicada, após redução de 150% para 100%), conforme art. 85, §3º, I, do CPC.” Passo ao relatório de cada recurso interposto: Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id 19218316 – fls. 2058-2064): Aduz o recorrente que não há interesse processual da Povel quanto à exclusão da multa contra si aplicada.
Salienta que ao contrário do que exposto na sentença, a Súmula 430 do STJ é inaplicável ao caso, pois a autuação teve por fundamento uma fraude contábil que ocasionou a omissão de recolhimento de imposto e consequente sonegação fiscal.
Defende que tal ato da empresa não configura mero inadimplemento de obrigação tributária, mas sim efetiva fraude fiscal, ou seja, violação deliberada à lei, o que atrai a responsabilidade pessoal dos sócios-administradores, com base no art. 135 do CTN.
Argumenta que a fundamentação da decisão que reconheceu a procedência do auto de infração e rejeitou a defesa administrativa (fls. 734/742 - numeração CRF do PAT 129/99) é clara ao afirmar que o ato praticado pelo contribuinte não gozava de qualquer amparo legal e foi reiteradamente praticado durante cerca de 5 anos, sendo patente o dolo de violar a lei, o que inclusive caracteriza o crime de sonegação fiscal.
Salienta que averiguada a infração à lei e a prática de fraude contábil, não há que se falar em irregularidade na atribuição de responsabilidade pessoal aos sócios administradores da pessoa jurídica autuada.
Destaca que a sentença atribuiu ao Estado do Rio Grande do Norte integralmente o ônus sucumbencial, sob o pretexto de que houve sucumbência mínima dos embargantes, todavia, os embargantes foram derrotados em relação ao seu pedido principal, qual seja, o pleito de desconstituição integral do crédito tributário executado, logrando êxito unicamente em seus pedidos subsidiários.
Assinala que os honorários sucumbenciais do caso devem ser redimensionados, com a condenação dos executados e não somente da Fazenda Pública como entendeu a sentença.
Assevera que a sentença manteve a existência do crédito tributário, unicamente reduzindo o valor de parcela acessória, qual seja, a multa e excluindo parte dos legitimados passivos, razão pela qual não se pode falar em sucumbência mínima.
Ao final requer o provimento do recurso para 1) reformar a sentença e extinguir o processo em relação ao pedido de redução da multa, ante a falta de interesse de agir; 2) reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal, invertendo o ônus sucumbencial; 3) subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca e condenar os embargantes ao pagamento da maior parcela do ônus, tendo em vista que sucumbiram em relação ao pedido principal dos embargos.
Não houve contrarrazões ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelação interposta pela Povel Porcino Veículos Ltda ME (Id 19218317, fls. 2065-2090 e 19218318, fls. 2092-2122).
Aduz o recorrente que o auto de infração n. 062/1999 é nulo, pois não foram cumpridos pela Administração requisitos formais no processo administrativo.
Assevera que o título executivo que embasou a execução não tem os requisitos de certeza e liquidez, não servindo para aparelhar o processo executivo.
Salienta que tem o direito subjetivo de creditar o ICMS e que atendeu ao procedimento formal conforme a disposição legal da época.
Destaca que o processo administrativo que resultou em aplicação de multa em seu desfavor possui vícios e não foram cumpridos requisitos legais pela Administração.
Defende que os honorários advocatícios devem ser modificados e majorados, considerando como proveito econômico, em relação aos sócios apelantes (partes no processo), o valor atualizado da dívida.
Requer, por fim, o provimento do recurso para “desconstituir integralmente o crédito tributário descrito na CDA 01118/2009, tendo em vista que a empresa contribuinte procedeu com o devido requerimento buscando a autorização da administração pública sobre o direito ou não de se creditar o ICMS, tendo o Estado do RN, conforme comprovado, mantido inerte, razão pela qual a empresa recorrente apenas cumpriu com o determinado pelo § 1º do artigo 10 da LC 87/96 na qual dispõe que formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido;” e que “seja considerado como proveito econômico, para fins de sucumbência honorária, então, o valor total e atualizado da dívida extinta em relação aos sócios apelantes.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso - Id 19218322, fls. 2126-2132.
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito – Id 19268149, fl. 2134.
Preparo demonstrando no Id 19733155 - fls. 2138-2139. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne dos recursos consiste em saber: (I) se a CDA n° 01118/2009 que ampara a Execução Fiscal nº 0812741-25.2017.8.20.5106 é nula; (II) se deve haver a redução da multa punitiva aplicada em desfavor da Povel; (III) se a inclusão dos sócios na CDA foi indevida, devendo estes também responderem pela dívida tributária e (IV) se deve haver modificação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
O Estado do Rio Grande do Norte ingressou, em 05 de março de 2009, com execução fiscal em face da Povel Porcino Veículos Ltda ME e dos seus sócios, dizendo ser credor da quantia de R$ 1.615.981,97 (um milhão, seiscentos e quinze mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos) – processo n. 106.09.600388-4.
Nos embargos à execução a Povel Porcino Veículos Ltda ME, requereu: (1) a desconstituição integral do crédito tributário descrito na CDA; (2) caso não fosse acolhido o primeiro pedido, o de nulidade integral da dívida objeto da execução fiscal, que fosse reduzida a multa atualizada de 150% (cinquenta por cento) para 100% (cem por cento) e (3) que fosse anulado o ato administrativo que inscreveu, como corresponsáveis, o nome dos sócios embargantes, na CDA que tem a aludida empresa Povel Porcino Veículos Ltda ME como contribuinte com a consequente exclusão de seus nomes da CDA e do polo passivo da Execução Fiscal 0812741-25.2017.8.20.510 – ver fls. 47-48 – ID 19217987.
A sentença de Primeiro Grau acolheu os pedidos 2 e 3, nos seguintes termos – ver ID 19218308, fls. 2033-2039: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nos Embargos à Execução Fiscal opostos por POVEL PORCINO VEICULOS LTDA e outros em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte para DETERMINAR a redução do montante da multa punitiva fixada no auto de infração para o percentual de 100% sobre o valor cobrado a título de ICMS, como também para DECLARAR a extinção da execução fiscal n° 0812741-25.2017.8.20.5106 em relação aos demandados Lucia de Fátima Chaves da Costa Rosado Maia, Porcino Fernandes da Costa Junior, Fabio Alcindo Chaves da Costa, Jussara Chaves da Costa Reinaldo e Noilde Chaves da Costa Marques, ante a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Diante da sucumbência mínima, condeno o Estado demandado a ressarcir as custas antecipadas pela parte embargante e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (diferença da multa aplicada, após redução de 150% para 100%), conforme art. 85, §3º, I, do CPC.” O título executivo que embasa a execução fiscal n. 0812741-25.2017.8.20.5106 atende aos requisitos legais previstos no art. 2º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
A certidão de dívida ativa anexada nas fls. 04-06 da execução fiscal (Id 11290652) preenche os requisitos legais, pois aponta o nome do devedor, dos apontados corresponsáveis seus domicílios; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação de atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida – ver processo n. 0812741-25.2017.8.20.5106 (execução fiscal). É evidente o interesse recursal da Povel Porcino Veículos Ltda ME, pois sobre ela repousou uma execução no valor R$ 1.615.981,97 (um milhão, seiscentos e quinze mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), relativa a uma multa tributária, mas que foi reduzida parcialmente pelo Juízo de Primeiro Grau.
A empresa pretende no seu recurso, como pedido principal, a exclusão total da multa, sendo evidente seu interesse nesse intento.
Todavia, tal como dito pelo Juízo de Primeiro, esse pedido primordial da Povel Porcino Veículos Ltda ME não deve ser acolhido, pois “o lançamento do auto de infração n° 062/99 não incorreu em violação ao contraditório e a ampla defesa ao entender como indevida a utilização de crédito fiscal no montante de R$ 186.779,14 (cento e oitenta e seis mil setecentos e setenta e nove reias e quatorze centavos), devendo, então, preponderar a presunção de certeza e liquidez que permeia a CDA n° 01118/2009, nos termos do art. 3° da LEF” (Id 19218307, fl. 2028)." Com efeito, o Estado do Rio Grande do Norte deflagrou processo administrativo, no qual se garantiram o contraditório e a ampla defesa à Povel Porcino Veículos Ltda ME.
O processo administrativo está anexado das fls. 226 até a 1927 – Id 19218281.
A empresa, em manifestação no processo defendeu ser legal o creditamento de ICMS que realizou.
O ente público, por sua vez, concluiu ser contrário ao creditamento efetuado pela empresa e, por isso, aplicou-se a multa discutida neste processo judicial.
Segundo o Estado do Rio Grande do Norte, “no caso de Frete ICMS, (Prestação) o art. 113 do RICMS vigente, veda sua utilização quando se tratar de aquisição de mercadorias (operação) feita sob regime de substituição tributária", além de que "no caso de ICMS VEÍCULOS, o imposto retido também por substituição tributária, não pode ser objeto de crédito considerando-se que sua subsequente saída não é tributária na forma regulamentar.” Então, não houve vício formal no processo administrativo que resultou na aplicação da multa, pois o devido processo legal foi garantido.
E, quanto à aplicação da multa, o Estado agiu corretamente, pois aplicou o regramento do ICMS que veda o creditamento do imposto “na aquisição de materiais, mercadorias”, como vemos no art. 113, III, do Regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n. 13.640, de 13 de novembro de 1997, abaixo transcrito: “Art. 113. É vedado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto: I- para integração, consumo ou emprego na comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, quando a ulterior operação de que decorrer a saída da mercadoria ou do produto resultante ou quando a ulterior prestação do serviço não forem tributadas ou forem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito autorizadas por lei complementar ou convênio; II- salvo disposição em contrário, no caso de utilização de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, o serviço não estiver vinculado: a) a prestações seguintes da mesma natureza, tributadas pelo imposto; b) a operações de comercialização tributadas; c) a processos de industrialização, produção agropecuária, geração ou extração, dos quais resultem operações de saídas tributadas.
III- na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços por empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, assegurando-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade;” A multa aplicada pelo Estado segue as disposições do Decreto n° 13.640/1977 (Regulamento do ICMS) que sofreu alterações mediante o advento da Lei nº 10.555, de 29 de agosto de 2019.
Segundo o art. 340-A, II, “a”, é de 100% (cem por cento) a multa sobre o valor do crédito indevidamente escriturado: “Art. 340-A.
São punidas com multa as seguintes infrações à legislação do imposto: (...) II - com relação aos créditos e débitos do imposto: a) escriturar crédito indevido: 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do estorno quando cabível, observado o disposto no § 4º deste artigo; b) deixar de realizar o estorno do crédito, nos casos em que seja obrigatório: 100% (cem por cento) do valor não estornado, observado o disposto no § 4º deste artigo; c) escriturar antecipadamente crédito: 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito, sem prejuízo da exigência relativa à atualização monetária e acréscimos legais do valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão da antecipação, observado o disposto no § 4º deste artigo; d) transferir o crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: 100% (cem por cento) do valor do crédito; e) escriturar como crédito fiscal valores provenientes da hipótese de transferência indevida prevista na alínea “d” deste inciso: 100% (cem por cento) do valor do crédito irregular recebido, observado o disposto no § 4º deste artigo; f) consignar, na escrita fiscal, valor de saldo credor relativo ao período anterior maior que o saldo a transportar: 100% (cem por cento) da diferença entre o valor do saldo anterior e o valor transportado, observado o disposto no § 4º deste artigo;” A multa prevista, quando do cometimento do ato era de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado.
Todavia, com a Lei n. 10.555, de 29 de agosto de 2019, reduziu tal penalidade para “100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado”, como citado acima.
Segundo previsão do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. “Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.” Portanto, é cabível a aplicação retroativa da Lei nº 10.555/2019, uma vez que trouxe norma mais benéfica ao contribuinte, qual seja, a penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Assim, a sentença também está correta quanto a esse ponto, pois promoveu, com base no art. 106, II, “c”, do CTN, a aplicação retroativa de penalidade por ser menos severa que à vigente ao tempo da infração.
Quanto à responsabilidade dos sócios, o art. 135, III, do Código Tributário Nacional prevê que há responsabilidade tributária pessoal de diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado pelo inadimplemento da obrigação tributária pelas sociedades que integram quando os créditos correspondentes a obrigações tributárias forem resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei: “Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” Ao interpretar esse dispositivo, o STJ entende ser cabível o ajuizamento de três formas: (1) ajuizamento contra a pessoa jurídica e posterior redirecionamento contra a pessoa física; (2) ajuizamento concomitante contra a pessoa jurídica e o sócio-administrador e (3) ajuizamento apenas contra a pessoa jurídica, mas constando o nome do sócio na CDA.
De fato, a Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 702.232/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, assentou entendimento segundo o qual: (i) se a execução fiscal foi promovida apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, foi redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN; (ii) se a execução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cabe a este o ônus probatório de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135; e, (iii) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, o ônus da prova também compete ao sócio, em face da presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão - STJ - AgRg no Ag n. 1.179.046/MG - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma, julgado em 19/11/2009; STJ - AgRg no REsp n. 736.588/SP - Relator Ministro Humberto Martins - Segunda Turma - julgado em 25/11/2008.
Quando a execução fiscal é proposta contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA – como nos autos – , o ônus probatório de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135 também compete ao sócio, em face da presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão.
No caso, o Estado do Rio Grande do Norte ingressou com ação executando ICMS da pessoa jurídica e inseriu os sócios como correponsáveis, como vemos na certidão de dívida ativa (CDA n. 01118/2009), anexada na fl. 190 - ID 19217992.
Esse ajuizamento é possível e transfere à pessoa dos sócios, diretores, gerentes ou representantes o ônus de demonstrar que não atuaram com dolo ou culpa ou infração à lei.
Ao analisar o Tema 103, o STJ exarou a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.” (STJ - REsp 1.104.900/ES - Relatora Ministra Denise Arruda - 1ª Seção – j. em 25/3/2009 - Tema 103).
Ao final foi fixada a seguinte tese repetitiva no Tema 103: “se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.” Esse é o entendimento seguido ainda recentemente pelo STJ quanto ao assunto: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA.
NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA.
ART. 135 DO CTN. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
HIGIDEZ DA CDA.
ACÓRDÃO BASEADO EM MATÉRIA FÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Incidência da Súmula 518/STJ.
IV - Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a legitimidade passiva do sócio, porquanto não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de sua responsabilidade quanto à inobservância do dever legal de pagar o tributo, bem como asseverou a higidez da CDA.
Rever tais entendimentos, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
VII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, diante da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, verifica-se a falta de similitude fática entre os julgados confrontados.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.053.225/MG - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma – j. em 29/5/2023). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
A autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa, sendo certo, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que presumem-se legítimas e verídicas suas informações, o que permite seja ela utilizada como petição inicial da execução (§ 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980). 2.
De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.994.903/TO - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma – j. em 26/9/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. (I)LEGITIMIDADE.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
ART. 135, III, DO CTN.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Primeira Seção desta Corte Superior, sob o regime dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento esposado no acórdão recorrido, de que, se a Execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN (REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe 1º.4.2009). 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou não haver provas suficientes para afastar a responsabilidade do sócio. 4.
Assim, acolhimento da pretensão recursal, a fim de modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, somente poderia ser realizado mediante reexame de matéria fático-probatória, sendo inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.444.301/SE - Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - 1ª Turma – j. em 21/3/2022). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
CABE AO SÓCIO/ADMINISTRADOR O DEVER DE PROVAR QUE NÃO AGIU COM EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO A LEI OU AO CONTRATO SOCIAL EM SUA GESTÃO, QUANDO O SEU NOME CONSTA NA CDA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.104.900/ES, REL.
MIN.
DENISE ARRUDA, DJE 1o.04.2009.
AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção dessa Corte firmou entendimento, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN (REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 1o.04.2009). 2.
Registre-se que, ao concluir pela legitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da execução, a Corte de origem afirmou, categoricamente, que o nome dos sócios consta na CDA, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial. 3.
Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento.” (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 6.367/ES - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. em 18/2/2019).
Assim, nos casos em que a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa (CDA), a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, que não agiu com dolo ou culpa, uma vez que o citado título executivo goza de presunção de certeza e liquidez.
No caso dos autos, como dito em Primeiro Grau, o processo administrativo tributário n° 129/1999, que antecedeu a execução fiscal, apurou e reconheceu apenas o inadimplemento da empresa POVEL PORCINO VEICULOS LTDA- ME ante a utilização indevida de crédito fiscal de ICMS, sem qualquer apuração pelo Estado do Rio Grande do Norte acerca da responsabilidade dos sócios Lucia de Fátima Chaves da Costa Rosado Maia, Porcino Fernandes da Costa Junior, Fabio Alcindo Chaves da Costa, Jussara Chaves da Costa Reinaldo e Noilde Chaves da Costa, na forma do art. 135, do CTN, como assinalado na sentença recorrida, ID 19218307, fl. 2030.
No processo administrativo fiscal que embasou a confecção da certidão de dívida ativa (CDA) ficou demonstrado que a situação envolvia somente o inadimplemento da pessoa jurídica, sem que tenha havido demonstração de dolo, culpa ou infração à lei por parte dos sócios-administradores.
A pessoa jurídica realizou creditamento de ICMS quando a legislação vedava, na situação específica.
Mas não há prova de que os sócios da Povel Porcino Veículos Ltda ME atuaram com dolo ou culpa ou infração à lei.
Ao presente caso, aplica-se, pois, a Súmula 430 do STJ, que prevê “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” Quanto à sucumbência, devemos registrar que o Estado do Rio Grande do Norte ingressou com execução em face da pessoa jurídica (Povel Porcino Veículos Ltda ME) e apontou como corresponsáveis as pessoas naturais de Lúcia de Fátima Chaves da Costa, de Porcino Fernandes da Costa Júnior, de Fabio Alcindo Chaves da Costa e de Noilde Chaves da Costa.
A incidir a condenação almejada pelo ente público, a responsabilidade seria entre a pessoa jurídica e os seus sócios.
Todavia, reconheceu-se a legitimidade somente da pessoa jurídica e a ilegitimidade de 4 (quatro) sujeitos.
Ou seja, dos 5 (cinco) sujeitos passivos colocados no polo passivo da execução fiscal pelo Estado do Rio Grande do Norte, somente reconhece-se a responsabilidade de um deles, a pessoa jurídica, e em parte do valor pretendido.
Assim, dos cinco sujeitos apontados pelo Estado do Rio Grande do Norte como possíveis responsáveis, houve êxito somente em relação a um deles e, mesmo assim, em parte da pretensão executiva.
O proveito econômico do caso envolve, pois, a redução da multa de 150% (cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento) sobre o valor do ICMS creditado.
Logo, correta a sentença questionada que, ao equalizar o montante global das pretensões deduzidas, entendeu que a hipótese se amoldaria à de sucumbência mínima dos executados.
Por isso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem recair somente em face do Estado do Rio Grande do Norte e em percentual sobre a diferença de 150% (cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento), atendendo ao pedido subsidiário da empresa.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos.
Por ter sido mantida a condenação baseada em sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), majoram-se os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento) em relação ao que estipulado na sentença (Id 19218308, fl. 2039). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813144-52.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
31/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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