TJRN - 0805445-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805445-31.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANGELINA FREIRE LOURENCO Advogado(s): HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DETERMINOU QUE O FEITO PERMANECESSE NAQUELA UNIDADE JURISDICIONAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA/IAC 14.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE FIXADA EPLO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSO QUE DEVE PROSSEGUIR NA JURISDIÇÃO ESTADUAL.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO E O MUNICÍPIO DE NATAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em deliberação por unanimidade, a Primeira Seção da Corte Superior deliberou que, “até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator.” 2.
No caso, verifica-se que o feito versa sobre o mesmo tema objeto do Incidente de Assunção de Competência, uma vez que trata de prestação de serviço de saúde a ser prestado por ente público, tendo a parte ajuizado a ação contra o Estado e o Município de Natal. 3.
Desse modo, não merece reforma a decisão recorrida, que determinou a manutenção do feito na vara de origem até o julgamento definitivo do IAC 14, porque consonante à determinação expressa do STJ. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão interlocutória (Id. 96459570 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0911712-93.2022.8.20.5001, promovida por M.
DE F.
L.
DA S., indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem. 2.
Alega a parte agravante, em suas razões, que a demanda é processada em face da União, mas foi mantida na Justiça Estadual, em absoluto desprestigio e desrespeito ao que expressamente determinado pelo art. 109, I da Constituição Federal. 3.
Afirma que o Magistrado respeitou a manifestação da parte autora que, expressamente, requereu a inclusão da União no polo passivo da demanda. 4.
Sustenta que “O Supremo Tribunal Federal vem cassando os precedentes invocados pela União, emanados pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que afrontosos com o comando do Pretório Excelso, quando da redação do tema de repercussão geral 793.” 5.
Aduz que “Há DISTINÇÃO de tais precedentes com o presente caso: isso porque lá se discute a inclusão da União de ofício, como forma de obediência à precedente vinculante; já no presente caso, tal controvérsia resta de todo superada, uma vez que a parte autora expressamente manifestou o desejo de incluir a União no pólo passivo da demanda, o que, automaticamente desloca a competência absoluta do feito à Justiça Federal.” 6.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a remessa do feito à Justiça Federal e, no mérito, o provimento do recurso, para confirmar a liminar ora pleiteada. 7.
Em decisão de Id 19503193, foi indeferido o pedido de suspensividade recursal. 8.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id 20039861. 9.
Com vista dos autos, Drª.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa, Décima Quinta Procuradora de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo. (Id. 20152351) 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem e determinou que o feito permanecesse naquela unidade jurisdicional até o julgamento definitivo do Tema/IAC 14. 13.
Não assiste razão à parte agravante. 14.
Com efeito, acerca da matéria ora discutida, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).” 15.
Em deliberação por unanimidade, a Primeira Seção da Corte Superior deliberou que, “até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator.” 16.
No caso, verifica-se que o feito versa sobre o mesmo tema objeto do Incidente de Assunção de Competência, uma vez que trata de prestação de serviço de saúde a ser prestado por ente público, tendo a parte ajuizado a ação contra o Estado e o Município de Natal. 17.
No mais, observa-se que a agravada emendou a petição inicial com pedido subsidiário de inclusão da União (Id 93019631 dos autos originários), por determinação do magistrado a quo, sob pena de extinção daquele feito (Id 91798969 dos autos originários). 18.
Assim, agiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao fundamentar: “Veja-se que, ao revés do sustentado pelo demandado, não há distinção entre a presente demanda e aquelas afetadas nos Conflitos de Competência 187.276, 187.533 e 188.002 como representativos da controvérsia, posto que no IAC 14 vai ser decidido se é devida, ou não, a inclusão da União no polo passivo, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial.” 19.
Desse modo, não merece reforma a decisão recorrida, que determinou a manutenção do feito na vara de origem até o julgamento definitivo do IAC 14, porque consonante à determinação expressa do STJ. 20.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805445-31.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
27/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:25
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:32
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
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09/05/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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