TJRN - 0810873-60.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0810873-60.2022.8.20.5001 Parte Autora: MCM ARQUITETURA E ADMINISTRACAO LTDA - ME Parte Ré: SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 153931073). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 153931073) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0810873-60.2022.8.20.5001 Parte Autora: MCM ARQUITETURA E ADMINISTRACAO LTDA - ME Parte Ré: SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MCM ARQUITETURA E ADMINISTRAÇÃO LTDA - ME em face de SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADO LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 67.935,93 (sessenta e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810873-60.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO E OUTROS AGRAVADA: MCM ARQUITETURA E ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24983922) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
28/05/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 27 de maio de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810873-60.2022.8.20.5001 RECORRENTE: SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO E OUTROS RECORRIDA: MCM ARQUITETURA E ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24351802) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21308447) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROJETO ARQUITETÔNICO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIABILIDADE.
PESSOA JURÍDICA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DO OBJETO CONTRATADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROJETO NÃO FOI ELABORADO DE ACORDO COM O QUE FOI ACERTADO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE CONFIGURAR TAL ARGUMENTO.
APELANTE QUE DEIXOU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE APELANTE NA FORMA DO ART; 6º, VIII, DO CDC.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
ART. 700 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O CDC é aplicável neste caso, porque a parte Apelante, na qualidade de pessoa jurídica, ao contratar o serviço de elaboração de projeto arquitetônico destinado a suas instalações físicas, se mostra destinatária final do produto e se adéqua ao conceito de consumidor previsto art. 2º do CDC, de acordo com a teoria finalista ou subjetiva, mais restritiva. - A inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da constatação da verossimilhança das alegações do Consumidor, neste caso da parte Apelante. - Da atenta leitura do processo e da visualização da audiência de instrução, depoimentos das partes e oitiva de testemunhas, constata-se que o projeto arquitetônico em questão foi entregue para parte Apelante, bem como a parte Apelante deixou de comprovar suficientemente que este projeto não foi executado conforme os termos contratados, eis que inexiste qualquer prova de que as alterações solicitadas tenham deixado de ser cumpridas. - A parte Apelante deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor Apelado, inobservando os pressupostos do art. 373, II, do CPC.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 23795827): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE SERVIÇOS PELA PARTE EMBARGADA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE ELEMENTO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUE OBSTA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 476 do Código Civil (CC) e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Contrarrazões apresentadas (Id. 24747090). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 476 do CC, sob a alegação de que "Recorrido não teria cumprido o que fora convencionado em contrato, uma vez que não houve entrega dos seguintes serviços: projeto base de arquitetura composto de plantas, cortes e fachadas e demais detalhes; análise do público consumidor e do público interno para estabelecimento de diagrama SWOT; análise do fluxo de clientes, consumidores e fornecedores com o objetivo de compor diretrizes para melhoria da acessibilidade e jornada de consumo; demarcação de pontos elétricos, iluminação e ar-condicionado; entrega de layout do supermercado, baseado em dados fornecidos pelo contratante; acompanhamento técnico durante o licenciamento; indicação de profissionais para fornecer produtos e serviços; assessoria pós-inauguração", observo que o acórdão impugnado, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu o seguinte: (...) "Mister ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC).
Nesse contexto, cumpre-nos esclarecer que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso é o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes para a elaboração de projeto de arquitetura (Id. 19425103), porque neste está descrito o fato gerador do crédito, que atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve, quantifica e apresenta o preço e o vencimento para o pagamento do serviço prestado em favor da parte Demandada, ora Apelante, impondo-lhe, assim, a obrigação de pagar o respectivo valor, servindo de meio de cobrança como indicador do vencimento da obrigação referente a um período específico.
Com efeito, ressalta-se que o CDC é aplicável neste caso, porque a parte Apelante, na qualidade de pessoa jurídica, ao contratar o serviço de elaboração de projeto arquitetônico destinado a suas instalações físicas, se mostra destinatária final do produto e se amolda ao conceito de consumidor previsto art. 2º do CDC, de acordo com a teoria finalista ou subjetiva, mais restritiva (Grifos do relator).
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como, demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 também do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
LOTEAMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA ALIENANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
FATO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/1990.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
PAGAMENTO REALIZADO PARA PREPOSTO DA VENDEDORA.
PROCURAÇÃO DO PREPOSTO REVOGADA.
POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SÚMULA N. 5/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais objetivando sejam as rés compelidas a implementarem toda a infraestrutura necessária para a boa utilização dos lotes adquiridos da primeira ré, procedendo à realização da drenagem e aterro dos terrenos alagadiços, terraplanagem, arruamentos, meio-fio e pavimentação das ruas e das galerias de águas pluviais, implantação do sistema de água potável e esgotamento sanitário, incluindo estação de tratamento de esgoto, bem assim do sistema de energia elétrica e iluminação pública, além de arborização das vias e praças públicas.
II - O Tribunal a quo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação para afastar, apenas, a responsabilidade da municipalidade na obrigação de promover as obras e de indenizar por danos morais. […] V - Desse modo, tendo a Corte de Justiça Estadual concluído haver prova do pagamento integral e à vista dos lotes, por constar expressamente no instrumento contratual que contém a manifestação das partes a esse respeito, bem assim de que o terceiro apontado como ex-preposto da agravante somente teve a procuração revogada posteriormente à celebração do contrato de compra e venda com a parte agravada, desnecessário se fez a manifestação das demais questões que seriam desmembramento destas, ou seja, se houve o pagamento integral dos loteamentos para quem, na ocasião, detinha procuração autorizando o recebimento dos valores, restou prejudicada qualquer outra questão incidental.
IV - Em relação à apontada violação dos arts. 116, 118, 393, 662 e 1.245 do Código Civil, e dos arts. 341, 373, I, e 374, III do CPC/2015, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.177/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
POSSE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte compreende que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro.
Aplicação da Súmula 84/STJ" (REsp n. 1.861.025/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da propriedade ou da posse do imóvel.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.860.903/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 2°, 489, § 1°, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015; DOS ARTS. 421, 422 E 476 DO CÓDIGO CIVIL/2002; DO ART. 25 DA LEI 8.692/1993 E DO ART. 4° DO DECRETO 22.626/1933.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 85, § 2°, 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; aos arts. 421, 422 e 476 do Código Civil/2002; ao art. 25 da Lei 8.692/1993; e ao art. 4° do Decreto 22.626/1933, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. […] 4.
Assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame das cláusulas editalícias e contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto a esse ponto, a análise do pleito, em virtude do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.418/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022) (grifos acrescidos) Todavia, no concernente à indicada contrariedade ao art. 6º, VIII, do CDC, a respeito da inversão do ônus da prova, pertinente a transcrição de trechos do acórdão de Id. 21308447: (…) "frise-se que a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da constatação da verossimilhança das alegações do Consumidor, neste caso da parte Apelante.
Feitas essas considerações, da atenta leitura do processo e da visualização da audiência de instrução, depoimentos das partes e oitiva de testemunhas, constata-se que o projeto arquitetônico em questão foi entregue para parte Apelante, bem como a parte Apelante deixou de comprovar suficientemente que este projeto não foi executado conforme os termos contratados, eis que inexiste qualquer prova de que as alterações solicitadas tenham deixado de ser cumpridas.
Frise-se que a parte Apelante, em seu depoimento, se mostra evasiva e se limita a meras alegações de que o projeto arquitetônico que lhe foi entregue não estaria de acordo com o que foi acertado, bem como as testemunhas tão somente confirmam o trabalho despendido pela parte Apelada em relação a elaboração do projeto.
Dessa maneira, verifica-se ausente a verossimilhança das alegações da parte Apelante, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova em seu favor, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, depreende-se que a parte Apelante deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor Apelado, inobservando os pressupostos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, revelando-se incontroversa a relação contratual estabelecida entre as partes e a ocorrência da prestação do serviço contratado, o ônus da prova quanto a alegação de não cumprimento das obrigações acertadas cabe aquele que as alega.
Ademais, apesar da aplicabilidade do CDC neste caso, não inverte-se o ônus da prova em favor do Demandado neste caso, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, porque restaram ausentes os requisitos necessários" (grifos do relator).
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.388.832/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) (grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810873-60.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810873-60.2022.8.20.5001 Polo ativo SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO Polo passivo MCM ARQUITETURA E ADMINISTRACAO LTDA Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0810873-60.2022.8.20.5001 Embargante: Supershow Bandeirantes Supermercados Ltda.
Advogado: Dr.
Radir Azevedo Meira Filho Embargada: MCM Arquitetura e Administração Ltda.
Advogado: Dr.
Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE SERVIÇOS PELA PARTE EMBARGADA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE ELEMENTO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUE OBSTA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Supershow Bandeirantes Supermercados Ltda. em face do Acórdão de Id 21308447 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposta em desfavor da MCM Arquitetura e Administração Ltda., conheceu e negou provimento ao recurso e majorou o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da reconvenção, com base no art. 85, §11, do CPC, eis que a Apelação Cível impugnou a sentença tanto nos argumentos trazidos na petição inicial, quanto naqueles manejados na reconvenção.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que estes Embargos Declaratórios possuem a finalidade de prequestionamento da matéria de direito trazida ao debate.
Sustenta a necessidade de “apreciação expressa do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 476, do Código Civil, em face dos argumentos apresentados pela embargante durante o todo o trâmite processual, em especial, no recurso de apelação.” Assevera que o Acórdão embargado deixou de abordar a ausência de entrega de alguns serviços pela parte Embargada.
Defende que “soa incompatível aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e não inverter o ônus probatório, especialmente porque, resta nítido que a embargada reúne e detém todas as informações contratuais, não sendo possível à embargante produzir prova sobre serviços que não foram efetivamente prestados.” Ao final, requer “o CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração para fins de PREQUESTIONAMENTO, devendo ser sanada a omissão ora apontada com pronunciamento expresso e explícito deste Egrégio Tribunal sobre a possível violação ou negativa de vigência do art. 6º, VIII do CDC e art. 476 do Código Civil.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23096143). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende o prequestionamento do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 476, do Código Civil, além de ser sanada suposta omissão quanto a ausência de entrega de alguns serviços pela parte Embargada.
Não obstante, vislumbra-se que inexiste a omissão apontada, porquanto o Acórdão embargado explica que o conjunto probatório juntado permite constatar que foi entregue a parte Embargante o projeto arquitetônico objeto do contrato de prestação de serviços que embasa a Ação Monitória.
Outrossim, o Acórdão aponta que não há verossimilhança nas alegações da parte Embargante que alegam que o referido projeto arquitetônico não executado conforme foi contratado, porque esta deixou de fazer prova quanto ao descumprimento dos termos do contrato.
E, portanto, não há falar em inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Para melhor ilustrar o que se afirma, citam-se as seguintes partes do Acórdão embargado: “Não obstante, frise-se que a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da constatação da verossimilhança das alegações do Consumidor, neste caso da parte Apelante.
Feitas essas considerações, da atenta leitura do processo e da visualização da audiência de instrução, depoimentos das partes e oitiva de testemunhas, constata-se que o projeto arquitetônico em questão foi entregue para parte Apelante, bem como a parte Apelante deixou de comprovar suficientemente que este projeto não foi executado conforme os termos contratados, eis que inexiste qualquer prova de que as alterações solicitadas tenham deixado de ser cumpridas.
Frise-se que a parte Apelante, em seu depoimento, se mostra evasiva e se limita a meras alegações de que o projeto arquitetônico que lhe foi entregue não estaria de acordo com o que foi acertado, bem como as testemunhas tão somente confirmam o trabalho despendido pela parte Apelada em relação a elaboração do projeto.
Dessa maneira, verifica-se ausente a verossimilhança das alegações da parte Apelante, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova em seu favor, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, depreende-se que a parte Apelante deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor Apelado, inobservando os pressupostos do art. 373, II, do CPC.” Dessa forma, resta evidenciado que a parte Embargante deixou de trazer elementos de prova que revelassem a verossimilhança de suas alegações, o que obsta a inversão do ônus da prova neste caso e caracteriza como meras alegações desprovidas de prova o argumento de que o projeto arquitetônico que lhe foi entregue não estaria de acordo com o que foi acertado.
Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Com efeito, mister ressaltar que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretenda mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810873-60.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810873-60.2022.8.20.5001 Polo ativo SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO, LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA Polo passivo MCM ARQUITETURA E ADMINISTRACAO LTDA Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Apelação Cível nº 0810873-60.2022.8.20.5001 Apelante: Supershow Bandeirantes Supermercados Ltda.
Advogado: Dr.
Radir Azevedo Meira Filho Apelada: MCM Arquitetura e Administração Ltda.
Advogado: Dr.
Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROJETO ARQUITETÔNICO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIABILIDADE.
PESSOA JURÍDICA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DO OBJETO CONTRATADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROJETO NÃO FOI ELABORADO DE ACORDO COM O QUE FOI ACERTADO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE CONFIGURAR TAL ARGUMENTO.
APELANTE QUE DEIXOU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE APELANTE NA FORMA DO ART; 6º, VIII, DO CDC.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
ART. 700 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O CDC é aplicável neste caso, porque a parte Apelante, na qualidade de pessoa jurídica, ao contratar o serviço de elaboração de projeto arquitetônico destinado a suas instalações físicas, se mostra destinatária final do produto e se adéqua ao conceito de consumidor previsto art. 2º do CDC, de acordo com a teoria finalista ou subjetiva, mais restritiva. - A inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da constatação da verossimilhança das alegações do Consumidor, neste caso da parte Apelante. - Da atenta leitura do processo e da visualização da audiência de instrução, depoimentos das partes e oitiva de testemunhas, constata-se que o projeto arquitetônico em questão foi entregue para parte Apelante, bem como a parte Apelante deixou de comprovar suficientemente que este projeto não foi executado conforme os termos contratados, eis que inexiste qualquer prova de que as alterações solicitadas tenham deixado de ser cumpridas. - A parte Apelante deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor Apelado, inobservando os pressupostos do art. 373, II, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Supershow Bandeirantes Supermercados Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela MCM Arquitetura e Administração Ltda., julgou “PROCEDENTES os pedidos elencados à petição inicial para, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, CONVERTER em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial e CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas inadimplidas vencidas, respectivamente, em abril, maio, junho e junho de 2021, as quais devem ser acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento), conforme cláusula penal constante no contrato, cuja apuração do valor dar-se-á em liquidação de sentença, além de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (data de vencimento de cada parcela), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), na forma simples, a contar da data da citação (art. 405 do CC).” Outrossim, condenou “a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).” Ato contínuo, julgou improcedente a reconvenção e condenou “a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).” Em suas razões, aduz a parte Apelante que contratou a parte Apelada para prestar-lhe serviços de elaboração de projeto de arquitetura com layout interno e que cumpriu sua obrigação contratual mas a Apelada não cumpriu com a sua parte de forma adequada.
Sustenta que “a apelada não juntou prova documental essencial, a qual reside exatamente na demonstração de comprovantes de entrega dos serviços ofertados e contratados.” E que “inexistem nos autos elementos probatórios que atestem que o serviço fora efetivamente prestado, de forma que incumbiria à apelada o ônus de demonstrar que efetivamente prestou o serviço a contento.” Reitera que a parte Apelada não faz prova de que entregou o serviço de acordo com a forma contratada.
E que “não reconhece como devido o valor de R$ 28.670,05 (vinte e oito mil seiscentos e setenta reais e cinco centavos) à empresa MCM ARQUITETURA E ADMINISTRAÇÃO LTDA.” Acrescenta que a entrega do projeto contratado foi tácita e que não houve o recebimento formal, com a sua devida concordância.
Alega que deixou de quitar as parcelas restantes do contrato com base na regra da exceção do contrato não cumprido, “vez que o objeto contratual não foi cumprido pela apelada.” Complementa que “em relação ao projeto base de arquitetura composto de plantas, cortes e fachadas e demais detalhes, é preciso revelar que tal documento, denominado de projeto arquitetônico pela parte apelada, NÃO FOI APROVADO PELOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA DEMANDADA, EXATAMENTE PELO FATO DE NÃO TER HAVIDO PRÉVIA DISCUSSÃO ACERCA DE SEUS DETALHES ESSENCIAIS.” Assevera que neste caso “DEVE SER APLICADO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA APELANTE, nos termos da exordial, razão pela qual também necessária a reforma da sentença neste ponto.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para “para que seja REFORMADA TOTALMENTE a mencionada sentença, a fim de que SEJAM JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA FORMULADOS PELA APELADA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, QUE SEJAM JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA APELANTE EM SEDE DE RECONVENÇÃO.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 19426344).
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 19459352). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser aplicado o CDC na presente questão e de ser invertido o ônus da prova em favor da parte Apelante para que seja reconhecido que a parte Apelada não cumpriu a parte do contrato que lhe cabia conforme foi pactuada, bem como da possibilidade da pretensão autoral ser julgada improcedente em razão disto.
Mister ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC).
Nesse contexto, cumpre-nos esclarecer que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso é o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes para a elaboração de projeto de arquitetura (Id. 19425103), porque neste está descrito o fato gerador do crédito, que atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve, quantifica e apresenta o preço e o vencimento para o pagamento do serviço prestado em favor da parte Demandada, ora Apelante, impondo-lhe, assim, a obrigação de pagar o respectivo valor, servindo de meio de cobrança como indicador do vencimento da obrigação referente a um período específico.
Com efeito, ressalta-se que o CDC é aplicável neste caso, porque a parte Apelante, na qualidade de pessoa jurídica, ao contratar o serviço de elaboração de projeto arquitetônico destinado a suas instalações físicas, se mostra destinatária final do produto e se amolda ao conceito de consumidor previsto art. 2º do CDC, de acordo com a teoria finalista ou subjetiva, mais restritiva.
Não obstante, frise-se que a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da constatação da verossimilhança das alegações do Consumidor, neste caso da parte Apelante.
Feitas essas considerações, da atenta leitura do processo e da visualização da audiência de instrução, depoimentos das partes e oitiva de testemunhas, constata-se que o projeto arquitetônico em questão foi entregue para parte Apelante, bem como a parte Apelante deixou de comprovar suficientemente que este projeto não foi executado conforme os termos contratados, eis que inexiste qualquer prova de que as alterações solicitadas tenham deixado de ser cumpridas.
Frise-se que a parte Apelante, em seu depoimento, se mostra evasiva e se limita a meras alegações de que o projeto arquitetônico que lhe foi entregue não estaria de acordo com o que foi acertado, bem como as testemunhas tão somente confirmam o trabalho despendido pela parte Apelada em relação a elaboração do projeto.
Dessa maneira, verifica-se ausente a verossimilhança das alegações da parte Apelante, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova em seu favor, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, depreende-se que a parte Apelante deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor Apelado, inobservando os pressupostos do art. 373, II, do CPC.
No sentido da ausência de comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO AUTOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE - ALEGADA INCERTEZA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE ASSINATURA DO EMBARGANTE NA NOTA FISCAL - DESNECESSIDADE – COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AMPARADA TAMBÉM EM OUTROS DOCUMENTOS - DISPENSADA A ASSINATURA DO DEVEDOR EM NOTA FISCAL.
SENTENÇA ACERTADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
TERMO INICIAL DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXEGESE DO ARTIGO 397 DO CC.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – AC nº 0022729-50.2020.8.16.0017 – Relatora Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann – 12ª Câmara Cível – j. em 21/03/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO.
PROVA ESCRITA IDÔNEA.
AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O SEU DIREITO.
ART.373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora a repetição, nas razões de apelação, dos argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação não seja a melhor técnica processual, tal circunstância, por si só, não deve conduzir ao não conhecimento daquele recurso; 2.
A ação monitória deve ser acompanhada da indispensável prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC) que comprove a existência do débito, incumbindo ainda, ao credor, demonstrar o cumprimento de sua obrigação e o inadimplemento do devedor, a fim de instruir o pedido monitório e formar o convencimento do julgador (art. 373, I do CPC); 3.
O réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC; 4.
Sentença mantida; 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJAM – AC nº 0634355-35.2019.8.04.0001 – Relator Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil – 3ª Câmara Cível – j. em 07/11/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
PAGAMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.
A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que comprovar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 2. É ônus de quem ajuíza Ação Monitória apresentar elementos de prova escrita da dívida, artigos 373, I, e 700 do CPC/15; enquanto ao Réu cabe demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo, capaz de desconstituir o direito da parte credora (artigo 373, II, do CPC/15). 3.
Na Ação Monitória lastreada em faturas de prestação de serviços médicos, objeto de contrato firmado entre as partes, se o Réu não comprova a ausência da prestação desses ou o pagamento do débito, ainda que parcial, a consequência é a improcedência dos embargos com a constituição de título executivo judicial em favor do Autor. 4.
Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT – AC nº 0716735-63.2021.8.07.0001 – Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas – 8ª Turma Cível – j. em 07/06/2022 – destaquei).
Dessa forma, revelando-se incontroversa a relação contratual estabelecida entre as partes e a ocorrência da prestação do serviço contratado, o ônus da prova quanto a alegação de não cumprimento das obrigações acertadas cabe aquele que as alega.
Ademais, apesar da aplicabilidade do CDC neste caso, não inverte-se o ônus da prova em favor do Demandado neste caso, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, porque restaram ausentes os requisitos necessários.
Nesse contexto, conclui-se que não prospera a pretensão da parte Apelante, devolvida a este Egrégio Tribunal, em sede recursal, porquanto resumem-se a meras alegações destituídas de elementos comprobatórios, tampouco restaram comprovados os requisitos à exceção do contrato não cumprido.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da reconvenção, com base no art. 85, §11, do CPC, eis que a Apelação Cível impugnou a sentença tanto nos argumentos trazidos na petição inicial, quanto naqueles manejados na reconvenção. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810873-60.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810873-60.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810873-60.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
12/05/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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