TJRN - 0805485-89.2021.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição incidental
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20/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição incidental
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20/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição incidental
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13/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos infringentes
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02/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805485-89.2021.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: ELLOCO PALETERIA MEXICANA LTDA - EPP e OUTROS (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO I – Relatório CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA promoveu o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de ELLOCO PALETERIA MEXICANA LTDA – EPP e sua representante EMANUELLA FERNANDES DE SOUSA ALBUQUERQUE.
Para embasar sua pretensão, alega, em resumo, que a executada se encontra inapta junto à Receita Federal, indicando possível confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica e impossibilitando a exequente de localizar bens passíveis de penhora para satisfação do crédito de R$ 32.492,73.
Diante disso, pediu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão da representante da executada, EMANUELLA FERNANDES DE SOUSA ALBUQUERQUE, no polo passivo da execução.
Em consulta realizada ao Redesim, observamos que são sócios da sociedade empresária demandada a Srª EMANUELLA FERNANDES DE SOUSA ALBUQUERQUE e o Sr.
CLÁUDIO MARQUES ALBUQUERQUE SOUZA, figurando a primeira como sócia administradora.
O segundo sócio não foi demandado.
A citação deu-se por edital após frustradas as tentativas de localização da parte ré, a qual está sob a curadoria legal da Defensoria Pública desse Estado, que apresentou defesa por negativa geral (petição de ID 122312119).
Manifestação da autora diante da defesa apresentada em ID 129269770.
As partes foram intimadas para dizer sobre a pretensão de ainda produzir provas, mas ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Não havendo necessidade da produção de outras provas além das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide.
No caso dos autos, pretende o autor a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada nos autos do Processo principal, para assim alcançar o patrimônio individual da sua sócia administradora, sob o argumento de não localização dos bens da sociedade devedora e sua condição de inapta perante a Receita Federal, o que configuraria uma possível confusão patrimonial.
No entender do autor, a prática configura a tentativa de lesar credores, haja vista a não localização de bens da executada.
Da responsabilidade da sociedade empresarial constituída sob a forma de sociedade limitada Em se tratando de pessoa jurídica de responsabilidade limitada, a desconsideração da personalidade jurídica alcança, em princípio, apenas seu sócio-gerente ou administrador, pois é o único que pode, no exercício das suas atribuições, praticar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tendo em vista que a responsabilidade solidária entre os sócios é, em regra, em relação à integralização do capital social. É o que se depreende do artigo 50 do Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” Da leitura do mesmo dispositivo legal também se compreende que a alegação do desvio de finalidade e da confusão patrimonial deve estar acompanhada de provas que demonstrem as referidas práticas.
A petição inicial trouxe apenas cópias de partes do processo principal.
A mera inadimplência, a não localização de patrimônio em nome da sociedade empresária ou a inaptidão no cadastro da Receita Federal, por si só, não bastam para justificar a desconsideração da personalidade jurídica pretendida.
O Tribunal de Justiça desse Estado assim vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INDISPENSÁVEL A REVELAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM O INTUITO FRAUDULENTO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA EXECUTADA, DADA COMO INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL.
FATO QUE, QUE POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
SITUAÇÃO QUE PODE SER REGULARIZADA A QUALQUER TEMPO.
PRECEDENTES.
TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FALTA DE PROVAS CONSISTENTES A APOIAR AS ALEGAÇÕES ADUZIDAS PELA EXEQUENTE/AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813799-45.2023.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto visando à reforma de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob alegação de encerramento irregular das atividades da empresa e indícios de confusão patrimonial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em determinar se o encerramento irregular das atividades e a inaptidão fiscal da empresa configuram abuso da personalidade jurídica a justificar sua desconsideração. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4.
O encerramento irregular e a insolvência não configuram, por si só, motivos suficientes para a desconsideração. 5.
Não foram apresentadas provas de abuso da personalidade jurídica no caso concreto. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811499-76.2024.8.20.0000, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024)” Se a desconsideração da personalidade jurídica possui o escopo de afastar a autonomia da pessoa jurídica para responsabilizar seus sócios, faz-se necessário a prova inequívoca da má-fé dos sócios ou da sociedade que caracterize o desvio de finalidade da atividade empresarial exercida ou confusão patrimonial.
III – Dispositivo POSTO ISSO, julgo improcedente a pretensão autoral sobre a desconsideração da personalidade jurídica.
Sem custas.
Quanto aos honorários de sucumbência, acompanhando o entendimento atual do Tribunal de Justiça desse Estado (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802615-24.2025.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025), que por sua vez vem acompanhando os julgamentos atuais do STJ (Recurso Especial nº 2.072.206/SP) fixo os honorários mediante análise dos critérios do § 2º, conforme apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Junte-se cópia desta decisão nos autos apensados.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
29/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição incidental
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03/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição incidental
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23/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805485-89.2021.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) SUSCITANTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Polo passivo: ELLOCO PALETERIA MEXICANA LTDA - EPP CNPJ: 21.***.***/0001-75, , EMANUELLA FERNANDES DE SOUSA ALBUQUERQUE CPF: *10.***.*71-51 DESPACHO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: Concluso para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:29
Publicado Citação em 26/01/2024.
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07/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/11/2024 13:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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22/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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22/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805485-89.2021.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) SUSCITANTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Polo passivo: ELLOCO PALETERIA MEXICANA LTDA - EPP CNPJ: 21.***.***/0001-75, , EMANUELLA FERNANDES DE SOUSA ALBUQUERQUE CPF: *10.***.*71-51 DESPACHO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: Concluso para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805485-89.2021.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo Ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo Passivo: ELLOCO PALETERIA MEXICANA LTDA - EPP e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 122312119 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 122312119 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), nº 0805485-89.2021.8.20.5106, promovida por CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de ELLOCO PALETERIA MEXICANA LTDA - EPP e outros, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, ELLOCO PALETERIA MEXICANA LTDA - EPP, CNPJ: 21.***.***/0001-75, EMANUELLA FERNANDES DE SOUSA ALBUQUERQUE, CPF: *10.***.*71-51, com endereço incerto e desconhecido, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requerer as provas cabíveis (art. 135, do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 24 de janeiro de 2024.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei e conferi.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria em Substituição Legal (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032217544019800000063899291 pet-requerendo-desconsideracao-da-pj_1 Petição 21032217544036600000063900348 doc-01-inicial_11 Outros documentos 21032217544066500000063900350 doc-03-citacao-por-edital_9 Outros documentos 21032217544875700000063900351 doc-02-procuracao_10 Procuração 21032217544904500000063900352 doc-04-nomeacao-curador-especial_8 Outros documentos 21032217544928200000063900353 doc-05-bacenjud_7 Outros documentos 21032217544952000000063900355 doc-06-retorno-bacenjud_6 Outros documentos 21032217544980500000063900356 doc-07-retorno-renajud_5 Outros documentos 21032217545006300000063900358 doc-09-peticao-fintechs-loja-ativa_3 Outros documentos 21032217545063800000063900357 doc-08-retorno-infojud_4 Outros documentos 21032217545088600000063900359 doc-10-cartao-cnpj_2 Outros documentos 21032217545111900000063900360 Despacho Despacho 21032314491426200000063918356 Citação Citação 21042008545313500000064835328 Diligência Diligência 21062814200945200000067155120 Petição Petição 21070716475224700000067469803 pet-requerendo-pesqusia-de-enderecos-idpj_1625595094 Petição 21070716475239000000067469804 Certidão Certidão 21071716025132300000067791379 Despacho Despacho 21091512334162500000069923473 Certidão Certidão 21112411061544700000072498105 INFOJUD-endereço Outros documentos 21112411061571300000072498107 Certidão Certidão 21113010301441900000072695178 SISBAJUD-endereço Outros documentos 21113010301463900000072695180 PJe- Endereço Outros documentos 21113010301487600000072695181 SERASAJUD - endereço Outros documentos 21113010301505900000072695185 Petição Petição 21121514114649000000073288541 pet-indicando-novos-enderecos_1639424597 Petição 21121514114822400000073288542 Despacho Despacho 22041416294731500000077035792 Citação Citação 22082311320240000000080417903 Citação Citação 22090509132405900000080417907 Citação Citação 22092111033980400000080417915 Citação Citação 22081615135961900000080417920 Citação Citação 22090509142462700000080417932 Citação Citação 22082311103868300000080418248 AR NEG - 0805485-89.2021 (EMANUELA - RUA JOSÉ FIRMINO) Aviso de recebimento 22081615140384800000082578365 AR NEG - 0805485-89.2021 (EMANUELA - RUA JACARANDÁ) Aviso de recebimento 22082311104332000000082898535 AR NEG - 0805485-89.2021 (EMANUELA - RUA JOAQUIM) Aviso de recebimento 22082311320628100000082901931 AR NEG - 0805485-89.2021 (EMANUELA - RUA WALTER) Aviso de recebimento 22090509132690300000083432760 AR NEG - 0805485-89.2021 (EMANUELA - RUA ISMAEL) Aviso de recebimento 22090509142705400000083432762 AR NEG - 0805485-89.2021 (EMANUELA) Aviso de recebimento 22092111034398500000084423712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092509113207700000084620446 Citação Citação 22110415052269300000086430712 Diligência Diligência 22110814571686600000086641422 atestado médico Outros documentos 22110814571700400000086641426 Intimação Intimação 22112112243147800000087154554 Petição Petição 22112811254647200000087441338 pet-manifestacao-1_1 Petição 22112811254661000000087441339 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22113018053876800000087567808 Intimação Intimação 23012507460578600000089086257 Petição Petição 23020118184932400000089444277 pet-manifestacao-010223_1675275018 Petição 23020118185054500000089444278 Certidão Certidão 23030110300254900000090655139 Despacho Despacho 23030115505111100000090676371 Intimação Intimação 23030115505111100000090676371 Petição Petição 23032317241790800000091963307 Petição citação edital Petição 23032317241776500000091963308 Petição Petição 23032317484122500000091964531 0805485-89.2021.8.20.5106 Petição 23032317484106300000091964533 Certidão Certidão 23052609280586200000095114628 PROC. 0804479-86.2017 - DESPACHO DE ID 96892598 Documento de Comprovação 23052609280609500000095114635 Despacho Despacho 23062009063050000000096013160 Intimação Intimação 23062009063050000000096013160 Despacho Despacho 23071710092813400000097343314 Certidão Certidão 23083013091438800000099856625 Citação Citação 23092217245783900000101166301 Certidão Certidão 23112107135512700000104249311 AR NEG - 0805485-89.2021 (EMANUELA) Aviso de recebimento 23112107135521500000104249312 -
24/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:13
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:58
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805485-89.2021.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) SUSCITANTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Polo passivo: ELLOCO PALETERIA MEXICANA LTDA - EPP CNPJ: 21.***.***/0001-75, , EMANUELLA FERNANDES DE SOUSA ALBUQUERQUE CPF: *10.***.*71-51 Despacho Remetam-se os autos à 5ª Vara Cível desta Comarca, conforme solicitado em despacho de ID nº 100847647.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
11/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:11
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
21/03/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 18:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:10
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
25/09/2022 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2022 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2022 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2022 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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