TJRN - 0800504-98.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 05:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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19/02/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:12
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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16/02/2024 06:56
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:56
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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25/01/2024 12:30
Juntada de Alvará recebido
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17/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800504-98.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE FATIMA BATISTA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram como exequentes MARIA DE FATIMA BATISTA DOS SANTOS e FABIO NASCIMENTO MOURA e como executado o BANCO BMG S/A.
Inicialmente, verifico que foi proferida sentença (id. 95038313) julgando parcialmente procedente a pretensão autoral.
O réu interpôs recurso de Apelação (id. 98098766), o qual teve provimento negado, conforme Acórdão em id. 107902786.
Certidão de trânsito em julgado (id. 107902791).
A exequente apresentou requerimento para cumprimento de sentença, liquidando os valores em execução (id. 108009715).
As partes pactuaram acordo extrajudicial, estabelecendo que a exequente se comprometeu a pagar a quantia de R$ 12.300,00 (id. 109299568 e 110186917).
A parte executada requereu a juntada do comprovante de pagamento do valor acordado (id. 110959638 e 110959635), bem como do cumprimento da obrigação de fazer (id. 110959640) Requerimento para a expedição de alvarás (id. 111048675). É o relatório.
Fundamento e decido.
In casu, consta dos autos (id. 78497266) procuração outorgada pela parte autora na qual foram conferidos poderes especiais ao seu advogado, inclusive para transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, e receber, o que é permitido pelo art. 105 do Código de Processo Civil.
De igual sorte, consta dos autos instrumento de mandato/substabelecimento (id. 80135535) conferido pela parte ré ao seu causídico, conferindo-lhe poderes especiais, notadamente para acordar/transigir.
Assim, em se tratando de partes maiores e capazes (que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea) e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado no id. 109299568, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Em decorrência da renúncia ao prazo recursal realizado em id. 109299568 - Pág. 2, na “CLÁUSULA SÉTIMA”, reconheço, desde já, a ocorrência do trânsito em julgado.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada (art. 84 do CPC e art. 90, § 2o, CPC), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos para a autora, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, pois é beneficiária da gratuidade da justiça (id. 79888287).
Custas finais cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta no 20/2021 - TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Ressalto que o valor depositado corresponde à 112% (100% da parte e 12% referentes aos honorários de sucumbência fixado em Acórdão, id. 107902786) considerando o valor do depósito no importante de R$ 12.300,00 (id. 110959638), R$ 1.317,86 é equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% sobre aquele valor.
Restando R$ 10.982,14 em favor da autora.
Ademais, uma vez que consta nos autos Contrato de honorários advocatícios especificando o pagamento de 30% sobre o valor obtido com a demanda (id. 78497275), O advogado faz jus ao recebimento na forma requerida: R$ 3.294,64 por ser esse o valor referente aos honorários contratuais de 30% incidentes sobre R$ 10.982,14.
O restante, R$ 7.687,50 em favor da autora.
Finalmente, os valores em execução são: R$ 7.687,50 em favor da exequente; e R$ 1.317,86 referentes aos honorários de sucumbência, e R$ 3.294,64 de honorários contratuais, totalizando R$ 4.612,50 em favor do causídico.
Assim sendo, determino que: a) Expeça-se alvará, em nome de MARIA DE FATIMA BATISTA DOS SANTOS, no valor de R$ 7.687,50 mais atualização, de forma tradicional, para recebimento em caixa bancário (conforme requerido em id. 111048675 - Pág. 4). b) Expeça-se alvará, em nome do advogado exequente FÁBIO NASCIMENTO MOURA (OAB/RN 12.993), no valor de R$ 4.612,50, por meio do sistema SISCONDJ, devendo a quantia ser transferida para a conta indicada em id. 111048675.
P.
R.
I.
C.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:30
Homologada a Transação
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29/11/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:08
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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28/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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20/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 19:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 07:35
Conclusos para despacho
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28/09/2023 21:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:05
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:05
Juntada de despacho
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04/05/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2023 14:05
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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10/04/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:34
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2023 15:57
Juntada de custas
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31/03/2023 04:57
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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31/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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31/03/2023 04:56
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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31/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 13:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/09/2022.
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27/09/2022 20:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 15:51
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2022 16:49
Conclusos para decisão
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13/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 19:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/05/2022 23:59.
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24/03/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2022 13:36
Conclusos para despacho
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15/02/2022 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 21:12
Conclusos para decisão
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10/02/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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