TJRN - 0800504-98.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800504-98.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE FATIMA BATISTA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram como exequentes MARIA DE FATIMA BATISTA DOS SANTOS e FABIO NASCIMENTO MOURA e como executado o BANCO BMG S/A.
Inicialmente, verifico que foi proferida sentença (id. 95038313) julgando parcialmente procedente a pretensão autoral.
O réu interpôs recurso de Apelação (id. 98098766), o qual teve provimento negado, conforme Acórdão em id. 107902786.
Certidão de trânsito em julgado (id. 107902791).
A exequente apresentou requerimento para cumprimento de sentença, liquidando os valores em execução (id. 108009715).
As partes pactuaram acordo extrajudicial, estabelecendo que a exequente se comprometeu a pagar a quantia de R$ 12.300,00 (id. 109299568 e 110186917).
A parte executada requereu a juntada do comprovante de pagamento do valor acordado (id. 110959638 e 110959635), bem como do cumprimento da obrigação de fazer (id. 110959640) Requerimento para a expedição de alvarás (id. 111048675). É o relatório.
Fundamento e decido.
In casu, consta dos autos (id. 78497266) procuração outorgada pela parte autora na qual foram conferidos poderes especiais ao seu advogado, inclusive para transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, e receber, o que é permitido pelo art. 105 do Código de Processo Civil.
De igual sorte, consta dos autos instrumento de mandato/substabelecimento (id. 80135535) conferido pela parte ré ao seu causídico, conferindo-lhe poderes especiais, notadamente para acordar/transigir.
Assim, em se tratando de partes maiores e capazes (que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea) e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado no id. 109299568, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Em decorrência da renúncia ao prazo recursal realizado em id. 109299568 - Pág. 2, na “CLÁUSULA SÉTIMA”, reconheço, desde já, a ocorrência do trânsito em julgado.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada (art. 84 do CPC e art. 90, § 2o, CPC), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos para a autora, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, pois é beneficiária da gratuidade da justiça (id. 79888287).
Custas finais cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta no 20/2021 - TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Ressalto que o valor depositado corresponde à 112% (100% da parte e 12% referentes aos honorários de sucumbência fixado em Acórdão, id. 107902786) considerando o valor do depósito no importante de R$ 12.300,00 (id. 110959638), R$ 1.317,86 é equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% sobre aquele valor.
Restando R$ 10.982,14 em favor da autora.
Ademais, uma vez que consta nos autos Contrato de honorários advocatícios especificando o pagamento de 30% sobre o valor obtido com a demanda (id. 78497275), O advogado faz jus ao recebimento na forma requerida: R$ 3.294,64 por ser esse o valor referente aos honorários contratuais de 30% incidentes sobre R$ 10.982,14.
O restante, R$ 7.687,50 em favor da autora.
Finalmente, os valores em execução são: R$ 7.687,50 em favor da exequente; e R$ 1.317,86 referentes aos honorários de sucumbência, e R$ 3.294,64 de honorários contratuais, totalizando R$ 4.612,50 em favor do causídico.
Assim sendo, determino que: a) Expeça-se alvará, em nome de MARIA DE FATIMA BATISTA DOS SANTOS, no valor de R$ 7.687,50 mais atualização, de forma tradicional, para recebimento em caixa bancário (conforme requerido em id. 111048675 - Pág. 4). b) Expeça-se alvará, em nome do advogado exequente FÁBIO NASCIMENTO MOURA (OAB/RN 12.993), no valor de R$ 4.612,50, por meio do sistema SISCONDJ, devendo a quantia ser transferida para a conta indicada em id. 111048675.
P.
R.
I.
C.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800504-98.2022.8.20.5100 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo MARIA DE FATIMA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Apelação Cível nº 0800504-98.2022.8.20.5100 Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
Fernando Moreira Drummond Teixeira Apelada: Maria de Fátima Batista dos Santos Advogado: Dr.
Fábio Nascimento Moura Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ART. 205, CC.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA CONTINUADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
INÉRCIA EM REALIZAR A PROVA PERICIAL.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, CDC.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tendo sido impugnada a autenticidade da assinatura lançada contrato, competia ao banco apelante e não à parte autora/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, o que não foi feito. - Não há como reconhecer a validade da contratação impugnada, ante ausência de comprovação da legitimidade da avença pelo banco, se mostrando irregular, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar as prejudiciais de mérito e por idêntica votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral movida por João Gomes Dantas, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para declarar a inexistência de débito advindo do contrato de nº 11682672 condenar o banco a restituir a autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, devendo ser abatida a quantia efetivamente recebida a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos devidamente atualizados.
Em suas razões, suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão, pois o contrato foi celebrado no ano de 2015, e a ação distribuída no ano de 2022, e a decadência.
No mérito, alega que não há irregularidade na oferta e contratação e que houve adesão voluntária do consumidor, que de forma livre e sem qualquer vício de consentimento.
Destaca que a parte autora, ora apelada, sabia e concordou com a contratação ocorrida, tendo, inclusive, assinado o contrato pertinente e realizado o saque pertinente.
Assevera que não houve ato ilícito a ensejar a condenação imposta, devendo ser afastada ou, pelo menos, reduzido o valor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial ou para reduzir a condenação imposta.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 19367072).
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 19414138). É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O banco apelante pretende vê reconhecida a prescrição do pedido da autora, sob o argumento de que deve ser aplicada a prescrição trienal.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações declaratórias de nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, vejamos: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
II.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no Ag nº 1291146 MG 2010/0050642-3 - Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior – j. em 18/11/2010 – destaquei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. (…)”. (TJRN - AC nº 2018.004026-7 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 22/05/2018 – destaquei).
Portanto, não se aplica a prescrição trienal.
Em sendo assim, rejeita-se dita preliminar.
DA DECADÊNCIA Na ação originária, a autora, ora apelada busca discutir a legalidade de empréstimo bancário, de maneira que a prestação do serviço tem natureza continuada, não restando configurada a decadência do direito de ação.
Trago a jurisprudência do STJ: “EMENTA: CIVIL. (…).
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. (…). 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). (…).2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. (…)”. (STJ.
REsp 1361182/RS - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção – j. em 10/08/2016).
E, desta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. (...).
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA (...).
REJEIÇÃO. (…)”. (TJRN - AC nº 2013.004213-2 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível - j. em 23/05/2013 - destaquei).
Assim sendo, rejeita-se igualmente referida preliminar, passando à análise do mérito recursal.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para declarar a inexistência de débito advindo do contrato de nº 11682672 condenar o banco a restituir a autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, devendo ser abatida a quantia efetivamente recebida a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos devidamente atualizados.
DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR Historiando, a autora não reconhece como legítimo o contrato de empréstimo bancário realizado.
O banco, por sua vez, reafirma a legitimidade da sua conduta e a inexistência do dever de indenizar.
Pois bem, no curso da instrução processual, não obstante as alegações do apelante, observa-se que o Juízo a quo inverteu o ônus da prova, determinado a intimação banco (Id nº 19366907), a fim de comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide (Id nº 19366891), tendo permanecido inerte (Id nº 19366909).
Vale lembrar que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Com efeito, não há como reconhecer a validade da contratação impugnada, ante ausência de comprovação da legitimidade da avença pelo banco, se mostrando irregular, de modo que os indícios apontam pela existência de fraude, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados, conforme consignado na sentença recorrida.
Acerca do tema, trago à colação precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
CRITÉRIOS LEGAIS ELENCADOS NO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados”. (TJRN – AC nº 0803053-18.2021.8.20.5100 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 15/05/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA IMPUGNADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1061 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0800841-51.2022.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes – 1ª Câmara Cível – j. em 29/11/2022 – destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), as cobranças são indevidas, conforme alegado na inicial, o que enseja o dever de reparar os danos sofridos.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco precedente do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - j. em 12/08/2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 13/08/2019 – destaquei).
Portanto, não demonstrado o engano justificável pela instituição financeira, deve incidir as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de um contrato irregular, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, pacificou a tese segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
O entendimento acima resultou na edição do enunciado 479 da súmula do STJ, editado em 27.06.2012, com a seguinte redação: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O dano moral decorrente da realização de empréstimo sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 04/09/2012).
Configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados à autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Existe a necessidade de a apelada ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, diante da responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados, em decorrência de falha em seus serviços.
Portanto, a irresignação em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Insta salientar a jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL MÍNIMO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 2017.018893-5 - Relator Juiz Convocado Roberto Guedes – 1ª Câmara Cível - j. em 22/02/2018). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2017.002780-2 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível - j. em 18/07/2017).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800504-98.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
09/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:10
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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