TJRN - 0810873-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0810873-60.2022.8.20.5001 Parte Autora: MCM ARQUITETURA E ADMINISTRACAO LTDA - ME Parte Ré: SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 153931073). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 153931073) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:01
Homologada a Transação
-
06/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0810873-60.2022.8.20.5001 Parte Autora: MCM ARQUITETURA E ADMINISTRACAO LTDA - ME Parte Ré: SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MCM ARQUITETURA E ADMINISTRAÇÃO LTDA - ME em face de SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADO LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 67.935,93 (sessenta e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 09:52
Processo Reativado
-
02/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 09:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:45
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 08:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:22
Juntada de despacho
-
08/05/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2023 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2023 21:05
Juntada de custas
-
13/04/2023 16:37
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
12/04/2023 16:51
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 04:32
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
24/02/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
23/02/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 05:48
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:48
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 05:29
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 03:14
Decorrido prazo de RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA em 12/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 16:24
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/12/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2022 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 20:50
Decorrido prazo de SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:23
Decorrido prazo de MCM ARQUITETURA E ADMINISTRACAO LTDA - ME em 04/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 07:51
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 17:17
Audiência instrução designada para 09/11/2022 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 01:24
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/05/2022 16:24
Decorrido prazo de SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA em 12/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 18:11
Juntada de custas
-
05/04/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 14:37
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 04/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 07:22
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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