TJRN - 0800714-43.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800714-43.2022.8.20.5103 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0800714-43.2022.8.20.5103 RECORRENTE: CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADOS(s): ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI e outros RECORRIDO: IANE JAN MARIE LIMA ADVOGADO(a): KELLY KARINNE ROQUE DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21619674) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20755842): CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DISTRATO C/C DANOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDADA.
DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES.
JUROS MORATÓRIOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A culpa pela rescisão contratual não deve ser atribuída à autora, mas à própria construtora ré, que não cumpriu com o prazo de entrega do imóvel estipulado contratualmente. 2.
No tocante aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, diferentemente do pleiteado pela apelante, de acordo com o art. 405 do Código Civil e precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 209.132/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) e do TJRN (Agravo de Instrumento nº 2017.002174-5, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/05/2018; AC nº 2015.013611-2, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2017; AC nº 0835800-95.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/02/2021). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Como razões recursais, o recorrente alega divergência interpretativa em relação aos arts. 927 e 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), bem como quanto à possibilidade de efetuar retenção dos valores pagos pela recorrida em razão da desistência contratual.
Preparo recolhido (Ids. 21619679 e 21619676).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22353322). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido Isso porque, no atinente à divergência jurisprudencial suscitada quanto aos arts. 927 e 1.041, do CPC, esclareço que, para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Dessa forma, resta caracterizado deficiência na fundamentação recursal, dificultando, assim, a compreensão da contenda, avocando, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia.
A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM RAZOABILIDADE E ADEQUADA AO CONTEXTO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada a título de danos morais indenizáveis, é possível a revisão do quantum pelo Superior Tribunal de Justiça, situação não verificada no caso concreto.
Incidência da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 2.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita a comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Não se oferece como bastante a simples transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
DISSÍDIO.
NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo.
Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3.
De acordo com entendimento do STJ, "os honorários advocatícios devem ser fixados apenas sobre o valor controvertido, alvo da impugnação, ou, no caso de acolhimento da impugnação, sobre o valor decotado do inicialmente cobrado" (AgInt no REsp n. 1.988.577/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 4.
Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
No caso, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.054.890/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Violação ao art. 1.022, do CPC/15 não configurada.
Incidência do enunciado contido na Súmula 284/TF.
Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. 2.
Ausência de demonstração da ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou a parte recorrente de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica. 3.
Incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para aferir a existência de quaisquer das hipóteses excludentes de responsabilidade civil da empresa demandada. 4.
Majoração da verba honorária, amparada no art. 85, § 11, do CPC/15, que não importa violação do limite máximo legal fixado para tanto. 5.
Indenização fixada pelo Tribunal de origem no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de danos estéticos, e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais, decorrente de acidente ferroviário com amputação de braço, que destoa dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade fixados por esta Colenda Corte para casos análogos. 5.1 Apelo nobre parcialmente provido tão-somente para, nos termos dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso em análise, reduzir o quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, adequando-os, assim, aos precedentes dessa Corte em casos análogos. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.239.134/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENDOSSO-MANDATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE QUE A ENDOSSATÁRIA EXTRAPOLOU PODERES DE MERA MANDATÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem - no sentido da inexigibilidade da duplicata por ter sido sacada de forma fraudulenta e da responsabilização da endossatária pelos danos morais causados à agravada por não ter-se certificado quanto à higidez da cártula - decorreu da análise de premissas fáticas, de modo que a revisão das convicções alcançadas, demandaria verdadeiro revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte propugna que a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante.
No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser aplicada a Súmula n. 7/STJ a obstaculizar o conhecimento do recurso. 3.
Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, quando a parte agravante não demonstra a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.333.134/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ante o exposto INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 283 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800714-43.2022.8.20.5103 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800714-43.2022.8.20.5103 Polo ativo CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA Polo passivo IANE JAN MARIE LIMA Advogado(s): KELLY KARINNE ROQUE DANTAS EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DISTRATO C/C DANOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDADA.
DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES.
JUROS MORATÓRIOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A culpa pela rescisão contratual não deve ser atribuída à autora, mas à própria construtora ré, que não cumpriu com o prazo de entrega do imóvel estipulado contratualmente. 2.
No tocante aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, diferentemente do pleiteado pela apelante, de acordo com o art. 405 do Código Civil e precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 209.132/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) e do TJRN (Agravo de Instrumento nº 2017.002174-5, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/05/2018; AC nº 2015.013611-2, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2017; AC nº 0835800-95.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/02/2021). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id 19248350), que, nos autos da Ação de Distrato c/c Danos (Proc. nº 0800714-43.2022.8.20.5103) ajuizada por IANE JAN MARIE LIMA, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para confirmar a antecipação de tutela anteriormente deferida, declarando a rescisão do instrumento contratual, bem como condenou a demandada a restituir todas as prestações pagas pela demandante, incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a contar da citação. 2.
No mesmo dispositivo, julgou improcedente a indenização por danos morais, e considerando a sucumbência mínima da demandante, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 19248354), a apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença vergasta, pois com a rescisão unilateral do contrato de compra e venda, não há direito à devolução integral dos valores, devendo haver a retenção integral do sinal mais 30% (trinta por cento) das parcelas efetivamente pagas para cobrir as despesas e danos assumidos pela incorporadora, ou alternativamente, 25% (vinte e cinco por cento) do montante a ser restituído em favor da apelada, como previsto em contrato, além de ser determinada a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da ação. 4.
Contrarrazoando (Id 19248360), a apelada refutou a argumentação do recurso e, ao final, pediu o seu desprovimento. 5.
Com vista dos autos, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 19452541). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
Inicialmente, é cediço que a relação existente entre as partes é de consumo, na medida em que a autora adquiriu imóvel (lote) como destinatária final, bem como por apresentar vulnerabilidade diante da construtora, motivo pelo qual as questões ora postas serão dirimidas à luz das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. 9.
Em atenção às informações contidas nos autos, observo que as partes celebraram Contrato de Compra e Venda de 01 (um) lote no Loteamento na quadra 14 – 221, no valor de R$ 42.900,18 (quarenta e dois mil e novecentos reais e dezoito centavos) parcelado em 159 (cento e cinquenta e nove) prestações, com previsão de conclusão das obras até 31/07/2020, comportando tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. 10. É fato incontroverso nos autos que o prazo de entrega era de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, empreendimento imobiliário em questão deveria ter sido entregue em 31/07/2020, contudo, transcorridos mais de 02 (dois) anos, o loteamento ainda não havia sido entregue. 11.
Logo, restando demonstrado o atraso na entrega da obra, não estando caracterizados situação ensejadora de caso fortuito ou força maior, restou devidamente configurado o descumprimento contratual, aplicando-se as regras da responsabilidade objetiva previstas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 12.
Dessa forma, observa-se que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda levada a efeito pela autora/apelada mostrou-se devidamente motivada, eis que decorrente do inadimplemento contratual da construtora ré/apelante quanto ao prazo de entrega da unidade habitacional adquirida, como bem consignado na sentença monocrática (Id 19248350 – Pág. 2): “Na hipótese, nítido o atraso na entrega e descumprimento contratual que superam e muito os 02 (dois) meses sustentados pelo demandado e apesar da pandemia e políticas de distanciamento adotadas no período, verifica-se que a autora apenas ajuizou a demanda em Março/2022, ou seja, após finalizadas as restrições mais severas quanto ao enfrentamento do COVID, não havendo qualquer justificativa e/ou comprovação capaz de elidir a responsabilidade do promovido e acolhimento das teses de defesa.” 13.
Portanto, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, para determinar à demandada a restituição integral dos valores pagos pela demandante referentes ao contrato em questão, observando o entendimento em consonância com o previsto na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, do qual perfilho: Súmula 543/STJ – “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” 14.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do STJ e desta Segunda Câmara Cível: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
REAVALIAÇÃO DOS CONTRATOS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO DO PROMITENTE-COMPRADOR PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
No caso concreto, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar que a responsabilidade da agravante se limitaria ao valor das parcelas de construção adicionados à unidade, e não à totalidade do montante pago pelo agravado à ENCOL, demandaria incursão em aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial. 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 5.
O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. 6.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ. 7.
Consoante entendimento consolidado no STJ, o direito à retenção de percentual das parcelas pagas somente é assegurado à construtora quando a rescisão decorre da desistência ou da inadimplência do adquirente e o prejuízo do promitente-comprador com o atraso da vendedora é presumido em decorrência da impossibilidade de se utilizar o bem. 8.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 209.132/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016 – grifos nossos) "CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS, COM A CORREÇÃO DEVIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM FAVOR DA AUTORA.
POSSIBILIDADE, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO STJ.
INDEFERIMENTO DO PLEITO EM SEDE LIMINAR.
MEDIDA DE PRUDÊNCIA, IN CASU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO." (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017.002174-5, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/05/2018 – grifos nossos) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.(...).
MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO IMÓVEL SEM DIREITO DE RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O DIREITO DE RETENÇÃO EM CASO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
DIREITO DE RETENÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CLÁUSULA PENAL. (...)." (TJRN, AC nº 2015.013611-2, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2017 – grifos nossos) 15.
No tocante aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, diferentemente do pleiteado pela apelante, de acordo com o art. 405 do Código Civil e precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
JUROS DE MORA A INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ARRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0835800-95.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/02/2021) 16.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. 17.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800714-43.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
09/05/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 20:58
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:15
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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