TJRN - 0804588-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804588-82.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): ROMULO DORNELAS PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804588-82.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi Agravado: Manoel Ferreira do Nascimento Advogado: Rômulo Dornelas Pereira Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO AGRAVADO.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POSSIVELMENTE INDEVIDOS E OPERADOS NO PROVENTOS MENSAIS DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE demonstração ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO.
Caráter alimentar DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR AGRAVADO.
PRAZO SUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA O ACOLHIMENTO DA URGÊNCIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Ação Ordinária aforada pelo agravado, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o banco se abstivesse de efetuar todo e qualquer desconto no contracheque do autor/agravado, decorrente das operações de crédito discutidas nos autos principais, sob pena de bloqueio de suas contas, sem prejuízo de fixação de multa futura em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante primeiramente sustenta que operacionalizou a cobrança do empréstimo consignado com a parte recorrida, com aceitação plena desta, não havendo que se falar em irregularidade.
Em seguida, assevera o prazo exíguo para o cumprimento da decisão, o que indubitavelmente acarretaria a aplicação da multa futura.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso e no mérito, pelo provimento, considerando os fatos ora delineados.
Devidamente intimada para ofertar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte.
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Na hipótese, a parte agravada se deparou com a ocorrência de vários empréstimos consignados realizados em seu nome junto ao banco demandado, sem qualquer autorização, o que motivara o pedido de tutela na instância inicial, ante o risco de prejuízo iminente, tendo sido concedido.
No pleito, verifico inicialmente que o banco não apontou a licitude da operação que disse ter sido contratada com a anuência do consumidor.
Como dito, não demonstrou que a cobrança teria sido autorizada pelo agravado.
Nesse sentido, deve a tutela restar mantida enquanto não dirimida a hipótese em sede de 1º grau.
Considere-se, ainda, que os valores foram retirados de benefício previdenciário, ora revestido de natureza eminentemente alimentar.
Portanto, repise-se, se faz prudente a manutenção da decisão, para dilação probatória na origem, com vistas a apurar a minudência dos fatos.
Quanto ao prazo para o cumprimento da decisão, vejo, de igual modo, que o representante legal da instituição financeira agravante tomou ciência da mesma, sendo o presente interstício suficiente para a sustação dos descontos em conta do consumidor, sem impor-lhe prejuízo operacional.
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, verbis: “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES A TRANSAÇÃO.
CABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DECISUM.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE ESTIPULADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento n. 0802872-54.2022.8.20.0000, Rel.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, julgamento: 11.07.2022); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO SINGULAR QUE deferiu o pedido de tutela de urgência para a promovida proceder com a suspensão dos descontos de valores no SALÁRIO da autora, sob pena de multa DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE demonstração ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO.
DEDUÇÕES sobre os proventos da aposentadoria. verba de evidente caráter alimentar.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO LIMINAR À EXORDIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
DECISUM PASSÍVEL DE REVERSÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento nº 2017.007874-4, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 28.05.2019).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804588-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
02/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:46
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:26
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ROMULO DORNELAS PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:06
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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