TJRN - 0800538-73.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:33
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
06/12/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
01/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
25/11/2024 08:32
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
25/11/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
23/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 12:45
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
15/10/2024 16:34
Decorrido prazo de JUCELIA FERNANDES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:34
Decorrido prazo de JUCELIA FERNANDES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:06
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800538-73.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JUCELIA FERNANDES DE SOUZA Polo Passivo: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 27 de setembro de 2024.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800538-73.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIA FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
AÇU/RN, 8 de julho de 2024.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:47
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
22/03/2024 02:51
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:08
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
14/03/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
14/03/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
13/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800538-73.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIA FERNANDES DE SOUZA RÉU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por JUCELIA FERNANDES DE SOUZA em face do BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A.
As partes pactuaram acordo extrajudicial (id. 112936566), o qual a Banco pagará a autora a quantia de R$ 4.500,00, já incluso nesse valor a restituição das parcelas descontadas, em até 15 (quinze) dias úteis, contadas da homologação, por meio de depósito bancário a ser realizado judicialmente. É o relatório.
Fundamento e decido.
In casu, consta dos autos (id. 78644846) procuração outorgada pela parte autora na qual foram conferidos poderes especiais ao seu advogado, inclusive para transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, receber e sacar alvará judicial, o que é permitido pelo art. 105 do Código de Processo Civil.
De igual sorte, consta dos autos instrumento de mandato/substabelecimento (id. 81813260) conferido pela parte ré ao seu causídico, conferindo-lhe poderes especiais, notadamente para acordar/transigir.
Assim, em se tratando de partes maiores e capazes (que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea) e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado no id. 112936566, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Em decorrência da renúncia ao prazo recursal realizado pela parte autora em id. 112936566 - Pág. 2, cláusula 3.7, reconheço, desde já, a ocorrência do trânsito em julgado.
Custas processuais REMANESCENTES dispensadas, já que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3, do CPC).
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais (custas INICIAIS, caso não tenha sido realizado o pagamento no início da ação), no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada (art. 84 do CPC e art. 90, § 2º, CPC), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos para a autora, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, pois é beneficiária da gratuidade da justiça (id. 78677721).
Custas (eventualmente ainda devidas) cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
P.
R.
I.
C.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:18
Homologada a Transação
-
28/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
01/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
01/11/2023 13:57
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
01/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
01/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
01/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800538-73.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUCELIA FERNANDES DE SOUZA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial juntado nos autos.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
11/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 12:46
Juntada de Alvará recebido
-
09/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 13:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
01/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se o profissional de perícia para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. -
21/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído. -
16/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 02:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 02:18
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:36
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800538-73.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIA FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico que, foi proferido Despacho (id. 88403917) deferindo a realização de Perícia grafotécnica.
Esclareço que, a coleta das assinaturas encontra-se nos autos (id. 89844180), bem como o comprovante de depósito judicial dos honorários periciais (id. 93284221 e 93284220) Por tratar-se de processo em que a perícia está sendo custeada por parte não beneficiária da gratuidade da justiça (justiça paga, portanto), desnecessária se mostra a submissão ao Sistema NUPeJ.
Assim, passo a deliberar sobre a perícia determinada, a qual será realizada diretamente por este juízo, em comunicação direta com o profissional nomeado.
Posto isto, após consulta realizada a Lista de Peritos Credenciados junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NUPeJ-TJRN), disponível no sítio eletrônico: https://apps.tjrn.jus.br/nupej_public/f/pages/areapublica/areapublica.xhtml, nomeio o(a) profissional AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO para a realização da perícia determinada nos autos.
Em razão do decidido, DETERMINO: a) Oficie-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído. a.1) Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela aceitação do encargo pelo(a) expert, cumpra-se o provimento de determinação da realização da perícia. a.2) Lado outro, sobrevindo manifestação, e sendo ela pela não aceitação do encargo pelo(a) expert, promova-se a conclusão do processo para deliberação.
Expedientes e diligências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:45
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:01
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2022 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/04/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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