TJRN - 0804036-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804036-20.2023.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo IRISMAR PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0804036-20.2023.8.20.0000 Agravante: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Agravado: Irismar Paula Oliveira do Nascimento Advogado: Sthepan Bezerra Lima Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE PROVIMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
ENTENDIMENTO PONTUADO PELO STJ NO AGINT NO ARESP 1935537/RJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, inconformado com a decisão da relatoria anterior que, com fulcro no preceito encartado no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheceu do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Nas razões, o agravante discorda do posicionamento firmado em decisão monocrática, entendendo que não ocorreu a inadmissibilidade recursal, sendo possível a redução dos honorários periciais, diante dos fatos elencados no tema.
Posto isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno.
Devidamente intimada, a parte contrária quedou-se inerte. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto.
O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pelo agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Ao analisar a contenda, percebe-se que o agravante recorrera de uma decisão que arbitrara honorários periciais, não se aplicando ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC, máxime quando a própria Resolução 05/2018 desta Corte de Justiça, em seu artigo 12, §1º, permite que o arbitramento seja fixado tal qual posto no decisório.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão bastante objetiva, apontou que na hipótese dos autos, a impossibilidade de conhecimento deste recurso seria medida a ser imposta.
Na sequência, o Tribunal da Cidadania ainda afirmou que o “pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015”. (STJ – AgInt no AREsp 1935537/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 09.12.2021).
Considerando o referido contexto, entende-se que a manifestação judicial recorrida não se trata de decisão interlocutória inserta no rol do 1.015 do CPC, descabendo irresignação por intermédio de Agravo de Instrumento.
Cito julgado recentemente editado pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: "TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE PROVIMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
ENTENDIMENTO PONTUADO PELO STJ NO AGINT NO ARESP 1935537/RJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 0806846-02.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro; Julgamento: 27.04.2023) Desse modo, entende-se que deve ser mantida a decisão de 2º grau recorrida, pelos fatos e fundamentos legais ora expostos.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804036-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
05/07/2023 00:20
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 04/07/2023 23:59.
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05/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:28
Processo Reativado
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29/05/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:42
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 15:51
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:06
Não conhecido o recurso de INSS
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06/04/2023 16:10
Conclusos para decisão
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06/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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