TJRN - 0801399-88.2020.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801399-88.2020.8.20.5113 Polo ativo JOSE SEBASTIAO DA SILVA Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE RESTITUIR AFASTADO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de saque no cartão de crédito e de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, consoante o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, a indicação expressa dos percentuais dos juros incidentes, do encargo rotativo e do valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha nas faturas mensais, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível 0800147-32.2022.8.20.5161, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 24/03/2023, Apelação Cível 0800204-50.2022.8.20.5161, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, assinado em 03/02/2023 e Apelação Cível 0813390-48.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 14/10/2022). 6.
Apelo do banco conhecido e provido e recurso da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação do banco, para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial e, por conseguinte, julgar prejudicado o recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA E BANCO CETELEN S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca (Id. 18973814), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato (Proc. nº 0801399-88.2020.8.20.5113), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável nº 97-819128954/16 em contrato de empréstimo com desconto em margem consignável, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As taxas e encargos incidentes devem ser aquelas estipuladas pelo BACEN para casos similares, e o valor considerado deve ser o de R$ R$ 1.673,90 (mil seiscentos e setenta e três reais e noventa centavos), referente ao valor disponibilizado para saque à parte autora.
Eventual indébito, considerando o valor efetivamente descontado dos benefícios da autora, deverá ser apurado em fase de liquidação e restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” 2.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 3.
Em seu apelo (Id. 18989996), BANCO CETELEM S.A. pediu o provimento do recurso apresentado para que seja reformada a sentença com a exclusão das condenações impostas. 4.
Em seu recurso adesivo de apelação (Id. 18974431), JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA pediu provimento do apelo apresentado requerendo a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Contrarrazoando (Id. 18974433), JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA refutou a argumentação interposta pelo banco e, ao final, pediu que seja negado o seu provimento. 6.
Nas contrarrazões (Id. 19766781), o BANCO CETELEM S.A. refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu que seja totalmente desprovido. 7.
Instada a se manifestar, Dra.
MYRIAN COELI GONDIM D OLIVEIRA SOLINO, 10ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 9º Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 19052849). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 10.
Discute-se a legitimidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se é devida a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais à parte autora recorrente. 11.
Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 12.
A documentação acostada, especificamente o contrato assinado pela parte autora recorrente, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, os quais não divergem daqueles constantes da peça inicial, comprova que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito e a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento, havendo descrição clara de suas características e de seu objeto, com cláusulas específicas para cada um dos tipos de operação (Id. 18973799). 13.
Ademais, as faturas mensais juntadas pela instituição financeira indicam expressamente o percentual dos juros incidentes, o encargo rotativo e o valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha. 14.
Desse modo, sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas, a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir o consumidor a erro. 15.
Desde o saque, somente há comprovação de pagamentos de valores abaixo dos totais representados em cada fatura (valor mínimo), sempre realizado mediante desconto direto em folha de pagamento, de acordo com a previsão contratual firmada entre as partes. 16.
Frise-se ainda que a ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 17.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 18.
Não há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003. 19.
Portanto, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. 20.
Na mesma esteira, há julgado desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED).
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR VALORES AFASTADO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809434-87.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) “EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
SAQUE REALIZADO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR AFASTADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804438-62.2021.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022) 21.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo interposto pelo BANCO CETELEM S/A para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial e julgo prejudicado o apelo de JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA. 22.
Considerando que o pedido inicial foi julgado totalmente improcedente, inverto o ônus da sucumbência, devendo a parte autora recorrida arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, como fixado no primeiro grau, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/2 Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801399-88.2020.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
02/06/2023 00:33
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 07:52
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 23:00
Conclusos para decisão
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12/04/2023 23:00
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 11:47
Recebidos os autos
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04/04/2023 11:46
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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