TJRN - 0800537-83.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800537-83.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVALDO FRANCISCO DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por VIVALDO FRANCISCO DE MOURA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
O autor alega que, ao consultar seu extrato bancário, constatou descontos indevidos referentes a SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, totalizando R$ 2.290,56, sem que tenha realizado qualquer contratação com o banco réu.
Afirma que, após tentativas frustradas de solucionar o problema de forma amigável, ajuíza a presente ação pleiteando: a) a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro; b) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; c) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário; d) a realização de perícia grafotécnica para comprovar a inexistência de sua assinatura no suposto contrato; e) a inversão do ônus da prova.
Diante disso, o autor requereu: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a prioridade na tramitação do processo; c) a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; e) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário; f) a realização de perícia grafotécnica; g) a inversão do ônus da prova.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a ação e deferida a Justiça Gratuita, foi dispensada a realização da audiência conciliatória inaugural.
Em contestação, o BANCO BRADESCO S.A arguiu as seguintes preliminares: ausência de interesse de agir, por não ter a autora comprovado a resistência da pretensão em sede administrativa; impugnou o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, o BANCO BRADESCO S.A sustentou que os fatos trazidos pela autora não condizem com a realidade, pois houve a celebração de contrato de empréstimo legítimo, no qual constava a opção da autora em aderir ou não ao seguro prestamista, não havendo irregularidade.
O título de capitalização também foi contratado de forma regular pela autora, não havendo vício de vontade.
Não houve ato ilícito por parte do banco, que apenas exerceu regularmente seu direito contratual.
Assim, ausente qualquer ato ilícito cometido por si, inexiste dever de reparação em dobro ou por danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos ID. 144798985.
A instituição financeira atravessou uma simples petição, juntando aos autos cópia de termo de adesão ID. 145919339.
Em sua réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações apresentadas pela parte requerida.
Ademais, destacou que o suposto contrato acostado aos autos não corresponde ao instrumento contratual discutido na exordial ID. 145972562.
Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora quedou-se inerte.
Por sua vez, a instituição financeira deixou de cumprir a diligência que lhe foi determinada, consistente na juntada aos autos do contrato supostamente firmado entre as partes.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo ID. 153463829, na qual se determinou que o banco juntasse aos autos cópias dos supostos termos de adesão.
A instituição financeira não cumpriu a diligência ID. 156309487.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Registro que a matéria apresentada revela-se de cunho eminentemente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, corroborado pelo silêncio das partes, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
In casu, verifico que a parte autora demonstrou a cobrança do Seguro Prestamista e do título de capitalização mediante débito em conta- corrente na qual recebe o benefício previdenciário, conforme se observa dos extratos bancários ID. 142188643).
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões.
Após oportunizada a fase de instrução processual, verifica-se que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois deixou de apresentar os contratos supostamente celebrados entre as partes, aptos a demonstrar a regularidade das cobranças relativas ao Seguro Prestamista e ao título de capitalização.
Registre-se que apesar de o Banco alegar a regularidade da cobrança, não anexou nenhum meio de prova apto a demonstrar que o autor contraiu o Seguro Prestamista e o título de capitalização objeto de impugnação, seja por meio de telefone ou através do Caixa Eletrônico ou mesmo mediante os prepostos na agência bancária.
Nesse sentido, segue precedente da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MINORAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804033-82.2023.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024). É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Dessa forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou o contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pela autora.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviços não contratados, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa das cobranças em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação à autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Ademais, ressalto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou os instrumentos contratuais e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela autora a título de indenização por danos morais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que a autora demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta da autora em dobro, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Às vistas de tais considerações, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao Seguro Prestamista e do título de capitalização objeto da presente demanda; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença e acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
AÇU /RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 08:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:50
Decorrido prazo de VIVALDO FRANCISCO DE MOURA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de VIVALDO FRANCISCO DE MOURA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 06:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800537-83.2025.8.20.5100 Partes: VIVALDO FRANCISCO DE MOURA x BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO A tutela de urgência será apreciada por ocasião da prolação da sentença.
Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Por fim, considerando a documentação anexada pelo banco, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer de forma justificada e detalhada se reconhece a assinatura aposta no contrato, sob pena de condenação por litigância de má-fé.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. P.I. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
24/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:33
Decisão Determinação
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21/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:48
Publicado Citação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 03:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Autos n.º 0800537-83.2025.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: VIVALDO FRANCISCO DE MOURA Réu: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Deixo para apreciar a tutela de urgência formulada em sede de sentença.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, deixo de aprazar audiência de conciliação nesse momento processual.
Cite-se.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
10/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a autor.
-
07/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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