TJRN - 0803764-52.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803764-52.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a restituição em dobro dos descontos supostamente indevidos realizados em seu benefício, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, as requeridas suscitaram preliminares.
No mérito, sustentam, em síntese, que a contratação impugnada se deu de forma regular através de contato telefônico, cuja gravação consta na peça contestatória.
Em sua réplica, a parte autora impugnou os fatos narrados na contestação e reiterou os termos da inicial.
Em seguida, a autor firmou acordo com o demandado BANCO BRADESCO, cujo acordo foi homologado pelo juízo, requerendo a continuidade do feito com relação ao demandado EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da empresa EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO, rejeito-a, uma vez que os descontos impugnados na conta bancária do promovente são vinculados diretamente à demandada, conforme restou devidamente comprovado nos extratos bancários acostados nos autos.
Além disso, tratando-se de responsabilidade solidária, é faculdade do promovente demandar contra um ou mais dos participantes da cadeia de consumo.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Da análise das provas presentes nos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
Isso porque o demandado juntou uma gravação do atendimento telefônico (ID 131938364) que sustentou a contratação impugnada.
No entanto, de acordo com o trecho apresentado, a ligação possui como interlocutora a pessoa de MARIA INES CANDIDO CUNHA e, não, a autora.
Assim, deve-se admitir que o demandado não se incumbiu de apresentar provas impeditivas e/ou extintivas do direito da autora, o que comprova que a contratação questionada de fato não existiu.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, salienta-se que, de acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos durante o curso da presente ação.
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; e c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por damos morais.
Condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE ASSÚ RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSÚ/RN - CEP: 59650-000.
FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9560.
E-MAIL: [email protected] Processo nº:0803764-52.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSINEIDE DA SILVA FRANCA Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica aprazada audiência de Conciliação Cível para o dia 22/10/2024 14:15, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências do CEJUSC, localizada à Rua Dr.
Luiz Carlos, nº 230, Novo Horizonte, Fórum João Celso Filho, Assú/RN.
Contudo, caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/a4bdv ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9560.
Assú/RN, 16 de setembro de 2024 ANDRE LOPES GOMES Chefe de Secretaria -
05/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 14:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/10/2024 14:15 2ª Vara da Comarca de Assu.
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22/10/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 14:15, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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21/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 01:07
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:12
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/09/2024.
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20/09/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/10/2024 14:15 2ª Vara da Comarca de Assu.
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12/09/2024 16:02
Recebidos os autos.
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12/09/2024 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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12/09/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
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10/10/2023 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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