TJRN - 0881980-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 24/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0881980-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILDO PEREIRA TEIXEIRA REU: BANCO PAN S.A.
INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: BANCO PAN S.A ( ID 139909855), protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 28 de maio de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 08:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/05/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/05/2025 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/03/2025 04:48
Publicado Citação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0881980-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JANILDO PEREIRA TEIXEIRA Réu: BANCO PAN S.A.
Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 06/05/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 10 de março de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/03/2025 13:53
Recebidos os autos.
-
10/03/2025 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:25
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0881980-96.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILDO PEREIRA TEIXEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
JANILDO PEREIRA TEIXEIRA, já qualificado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC E RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, em que pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que “(…) c.1) o banco réu abstenha-se de promover quaisquer descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, atrelados aos contratos de empréstimos consignados aqui debelados; c.2) o banco réu abstenha-se de proceder a inclusão do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, com relação a valores atrelados ao contrato de empréstimo supracitado. (...)”.
Para tanto, aduz que “(…) a é beneficiária do INSS por incapacidade permanente, e sobrevive exclusivamente do seu benefício previdenciário na quantia de um salário mínimo.
Vale destacar que a parte autora já realizou empréstimos bancários consignados em seu benefício previdenciário, como se depreende do extrato em anexo.
Com efeito, ditos empréstimos foram devidamente contratados e assinados pelo demandante, com valores de crédito, mensalidade e quantidade de parcelas pré-estabelecidos no momento da contratação, o que oportuniza a organização financeira mensal do aposentado.
Ocorre que, desde o início do corrente ano (2024), o autor vem tendo descontos em seu benefício referentes a um cartão de empréstimo consignado (RMC) e Cartão Consigando (RCC), cujas parcelas são descontadas mensalmente.
No caso em tela, o cartão consignado/RMC se refere ao contrato n.º 782611130-9, com limite de R$ 2.019,00 e valor pago mensal de R$ 70,60, com início de pagamento em 12.01.2024 e o referente ao RCC, de contrato n. 782611920-3, com limite de R$ 1.972,00 e início de pagamento também em 12.01.2024, também no valor de R$ 70,60. (…) Aliás, sequer há prova de que realmente tenham sido entregues e desbloqueados os cartões relativos às contratações sub judice, especialmente porque provavelmente tais valores foram liberados à parte autora através de depósitos em sua conta sem que tenha havido qualquer requerimento, além disso, sem recebimento de qualquer cartão de crédito e pagamento de faturas, finalidade precípua dessa espécie de serviço, o que também evidencia que o autor jamais teve intenção de contratar um empréstimo consignado de cartão de crédito. (…) Ressalta-se que não existe quantidade de parcelas, pois o referido pagamento irá perdurar permanentemente, tampouco a dívida será reduzida, já que o desconto mensal refere-se apenas a juros, o que é extremamente abusivo, ilegal e causa enriquecimento ilícito para o banco réu.
Assim, em decorrência da abusividade do contrato, da extrema onerosidade e da falha no dever de informação, a parte autora vem às vias judiciais reparar a ilegalidade, desconstituindo o negócio nulo e fraudulento, buscando também a reparação de todos os danos suportados até o momento. (…)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como sobre o preenchimentos dos requisitos para a concessão da medida antecipatória pretendida. 2.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes. 3.
Antes de proceder à citação do demandado, foi determinado por este Juízo a intimação do réu para se manifestar a respeito da da pretensão liminar, oportunidade em que insurgiu – de forma genérica - contra as alegações autorais.
Posteriormente, mesmo sem determinações para tanto, o réu apresentou contestação, conforme id nº 139909855. 4.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” 5.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 6.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 7.
Outrossim, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 8.
No caso, em linha de princípio, o que o autor alega encontra ressonância nos autos, mostrando-se verossímil a prática de lesão pelo demandado, o qual, se valendo da inexperiência do consumidor na aquisição do serviço bancário, o submeteu a negócio jurídico extremamente desproporcional à contraprestação exigida e absurdo do ponto de vista econômico, evidenciando que foi firmado com vício de vontade. 9.
Com efeito, conforme se extrai dos documentos anexados, consta no benefício previdenciário do autor o lançamento de empréstimo, o qual, porém, não contém informações básicas para a compreensão do negócio, como seria o caso da estipulação da quantidade de parcelas a serem pagas, para que, assim, o consumidor tivesse ciência de quando seria, por exemplo, o vencimento da última parcela. 10.
Em casos que tais, percebe-se que a dinâmica do referido negócio jurídico proposto pelo réu é de tal forma que o consumidor quita o valor mínimo mensal pactuado (este, descontado diretamente em seu benefício), e, como se o contrato fosse de cartão de crédito, jamais consegue amortizar o saldo devedor cobrado na fatura do cartão, em razão dos altos juros e encargos de mora aplicados. 11. É de amplo conhecimento que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, de modo que a prática levada a efeito pelo réu denota a falta de respeito com o consumidor, na medida em que agiu sem a observância dos seus deveres de informação e lealdade, afastando-se do que dispõe o art. 6º, inc.
III, do CDC, que garante como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 12.
Assim, esses elementos fáticos fazem exsurgir os requisitos da verossimilhança do alegado, bem como, os documentos carreados aos autos, a prova inequívoca e a probabilidade do direito invocado. 13.
No que tange, porém, ao requisito cumulativo-alternativo do dano irreparável ou de difícil reparação, percebe-se no “HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” anexado no id. 137825590 - Pág. 8 que o autor (mesmo que supostamente) tenha recebido o valor dos empréstimos, nos montantes de R$ 2.019,00 (dois mil e dezenove reais) e R$ 1.972,00 (um mil, novecentos e setenta e dois reais), fato ocorrido por volta do dia 12/01/2024, tendo utilizado a quantia em seu benefício, de modo que, considerando os descontos mensais de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), de cada empréstimo, em seu benefício previdenciário até a presente data, ainda não foi possível sequer amortizar o valor do principal, não havendo, razão, portanto, para determinar a suspensão de tais descontos, sob pena de ocasionar o periculum in mora inverso em face da instituição financeira, que ficará sem a garantia de recebimento dos valores emprestados, ensejando,
por outro lado, o enriquecimento sem causa por parte da autora, o que deve ser evitado. 14.
No caso, a melhor solução a ser aplicada é considerar nulos os contratos de cartão de crédito consignado, em razão do defeito de informação e do erro quanto ao negócio firmado, porém, preservando os contratos como se fossem de empréstimo consignado, referente ao valor recebido pelo autor, mantendo-se o valor das parcelas e a taxa de juros convencionada, estipulando-se prazo inicial e final de modo a que haja efetiva amortização mensal do saldo devedor sem a necessidade de refinanciamentos mensais. 15.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão imediata dos negócios jurídicos firmados a título de “Contrato de Cartão de Crédito RMC e RCC” entre JANILDO PEREIRA TEIXEIRA e BANCO PAN S.A., o qual deverão ser readequados para “Contrato de Empréstimo Consignado”, observando a taxa de juros do contrato, devendo os valores descontados no benefício previdenciário do autor ser mantidos e considerados para amortização do débito advindo dos valores depositados na sua conta bancária, bem como ser definidos prazo inicial e final de modo a que haja efetiva amortização mensal do saldo devedor sem a necessidade de refinanciamentos mensais. 16.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. 17.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 18.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 19.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 20.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial. 21.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 22.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 23.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/05/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 14:25
Recebidos os autos.
-
29/01/2025 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/01/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 02:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814666-26.2022.8.20.5124
Marly de Oliveira Ramos
Cooperativa Habitacional dos Servidores ...
Advogado: Luana Dantas Emerenciano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2022 19:43
Processo nº 0804840-77.2024.8.20.5100
Maria da Conceicao da Silva Macedo
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 19:51
Processo nº 0802455-63.2024.8.20.5131
Francisca das Chagas Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2024 08:16
Processo nº 0802122-55.2025.8.20.5106
Andersson Tertulino Nogueira
Banco Inter S.A.
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 14:54
Processo nº 0804042-98.2024.8.20.5300
Mprn - 63 Promotoria Natal
Francisco Laercio Souza da Silva
Advogado: Alysson Newton Cavalcante Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 09:03