TJRN - 0814666-26.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 05:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:58
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:49
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARLY DE OLIVEIRA RAMOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARLY DE OLIVEIRA RAMOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0814666-26.2022.8.20.5124 Parte Autora: MARLY DE OLIVEIRA RAMOS Parte Ré: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARLY DE OLIVEIRA RAMOS em desfavor de COOPHAB/RN – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE.
Inicialmente, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 92381762).
No curso do feito, as partes requereram a produção de prova pericial, o que foi deferido no ID 111759300.
Em razão do decurso do prazo sem manifestação, houve a nomeação de novo perito no ID 122353700, que, por sua vez, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 123351956).
Intimadas, a parte ré concordou com o orçamento, no entanto, a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, informando que não estava com condições financeiras para arcar com os honorários periciais tampouco com os custos do processo.
Instruiu o petitório com documentos comprobatórios (IDs 130283836, 130283838, 130283843, 130283833, 131403275).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Conforme dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”.
Pois bem.
Considerando que a parte autora demonstrou a sua atual condição financeira, tenho por bem DEFERIR o pedido de justiça gratuita, por entender presentes os pressupostos processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Noutro giro, diante da necessidade da prova técnica, TORNO SEM EFEITO a nomeação do perito realizada no ID 122353700 e DETERMINO, nos termos do art. 95 do CPC, o rateio dos honorários periciais, tendo em vista que a diligência foi requerida por ambas as partes.
No caso dos autos, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, DETERMINO a realização da perícia através do Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de que a verba honorária que toca à promovente seja custeada pelo Estado, enquanto a outra parte será custeada pela parte ré.
Considerando o grau da especialização e a complexidade, ARBITRO os honorários em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme estabelecido na Tabela Anexa à Resolução n° 05/2018 do TJRN, atualizados com a alteração promovida pela Portaria n° 504/2024 para “Área 2: ENGENHARIAS - 2.3 - Laudo de avaliação de condições estruturais de segurança e solidez de imóvel”.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias, solicitando, em 10 (dez) dias, a indicação do profissional a ser nomeado, na área de Engenharia Civil.
Com a resposta, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Intime-se, ainda, a parte requerida para, em igual prazo, proceder ao depósito judicial do valor correspondente à metade da remuneração do perito.
Não havendo qualquer impugnação e apresentados os quesitos, fica desde já nomeado o perito indicado.
Após, encaminhem-se os quesitos e documentos necessários ao Núcleo de Perícias, através do sistema eletrônico específico, para a concretização da prova pericial.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado da data em que o perito receber os quesitos e os respectivos documentos.
Apresentado o laudo, proceda-se à liberação dos honorários periciais relativos à justiça gratuita, através do sistema eletrônico do Núcleo de Perícias, expedindo-se alvará quanto à perícia paga pela parte.
Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
04/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARLY DE OLIVEIRA RAMOS.
-
03/02/2025 14:50
Outras Decisões
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23/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:35
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:01
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:01
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:15
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:15
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 13:43
Juntada de Petição de procuração
-
13/04/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/04/2023 13:28
Audiência conciliação realizada para 13/04/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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30/03/2023 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2023 10:40
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
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06/03/2023 08:38
Audiência conciliação designada para 13/04/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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03/03/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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03/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 18:25
Conclusos para decisão
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11/02/2023 01:17
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 10/02/2023 23:59.
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28/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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28/11/2022 10:48
Juntada de custas
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23/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLY DE OLIVEIRA RAMOS.
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21/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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