TJRN - 0800197-03.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:28
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:28
Juntada de intimação de pauta
-
09/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
16/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800197-03.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON VALCACIO COSMO REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAU S/A aduzindo existir omissão na sentença embargada (Id n° 144025678).
Instada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id n° 149189996). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, inclusive conforme certidão constante dos autos, pelo que deles conheço.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
Abaixo, passo a analisar os pontos arguidos nos aclaratórios.
II.1 – Da ausência de má-fé para condenar em indébito dobrado Em suas razões, sustentou a Embargante que descabe a condenação no indébito em dobro, argumentando ausência de má-fé pela instituição financeira.
O pedido não merece acolhimento.
Com efeito, a ausência de autorização expressa ou de contratação válida configura cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, tal como deve ocorrer nos autos, haja vista que a validade da contratação não foi demonstrada, atraindo a incidência do art. 42, CDC, independente da demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), seguido pela jurisprudência do E.
TJRN, vejamos: Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Verificar se o banco comprovou a existência de contrato válido que autorizasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.3.
Examinar a legalidade da repetição do indébito em dobro.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O banco deixou de juntar o contrato que autorizaria os descontos discutidos nos autos. 5.
A ausência de prova da contratação configura prática abusiva, ensejando a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 929).
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Apelação conhecida e desprovida.10.
Tese de julgamento: "A ausência de prova válida da contratação pelo consumidor caracteriza prática abusiva e enseja a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor." ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II.Jurisprudência citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1413542/RS (Tema 929).ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0905580-20.2022.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por FRANCISCO CIPRIANO DOS ANJOS contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O Apelante pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da fraude constatada na contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que implica responsabilidade objetiva do banco por vícios na prestação do serviço.4.
Constatada fraude na contratação, com assinatura falsificada, confirmada por perícia, e ausência de comprovação da regularidade da avença por parte do banco, restam indevidos os descontos efetuados.5.
A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a existência de cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS).6.
A indenização por danos morais deve refletir a gravidade do dano e cumprir função compensatória e pedagógica, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00 diante da redução indevida do benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida oriunda de contratação fraudulenta, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira.2.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que atenda aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, considerando a extensão do dano e a vulnerabilidade da vítima.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 54 e 362. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800775-02.2021.8.20.5114, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 01/05/2025) Dessa forma, inconteste a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, rejeito os embargos nesse ponto.
II.2 – Da incorreção dos juros e da correção monetária quanto ao dano material Ainda, a Embargante sustentou o arbitramento equivocado do índice dos juros e da correção monetária.
Nesse aspecto, observo que a sentença embargada não considerou as alterações trazidas pela Lei n° 14.905/2024, já em vigor à época em que o édito foi proferido, de modo que a pretensão do Embargante merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os embargos, eis que tempestivo, e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO para modificar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos da Lei n° 14.905/2024.
Dessa forma, o item “B” do dispositivo sentencial passa a ter a seguinte redação: b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, inclusive os efetuados durante o curso do processo, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença; b.1) Determinar a devolução em dobro dos valores (EAREsp 676.608/RS), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b.2) Sobre o montante a ser restituído, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto indevido até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, com o início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, adotando-se a taxa referencial SELIC, enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Os demais pontos da sentença permanecem inalterados.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TJRN independente de juízo de admissibilidade.
Sobrevindo o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações da sentença.
Expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/04/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:43
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800197-03.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON VALCACIO COSMO REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Em sede de réplica à contestação, a parte autora requereu o julgamento antecipado.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Lado outro, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800197-03.2025.8.20.5113 AUTOR: VILSON VALCACIO COSMO REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Recebo a emenda à inicial e defiro o pedido de justiça gratuita, eis que comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, nos termos do art. 98, CPC.
Tendo em vista que a parte autora afirmou expressamente o seu desinteresse pela audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, manifestado de forma voluntária e espontânea, a teor do princípio da autonomia da vontade (CPC, art. 166), deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILSON VALCACIO COSMO.
-
31/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805103-12.2024.8.20.5100
Sterfesson Soares dos Santos Segundo
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2024 09:12
Processo nº 0800526-54.2025.8.20.5100
Francineide Cosme Silva Batista
Eagle Corretora de Seguros e Representac...
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 16:07
Processo nº 0857489-25.2024.8.20.5001
Ana Maria dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2025 09:33
Processo nº 0857489-25.2024.8.20.5001
Ana Maria dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Rodrigo Dornelles Marcolin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 09:48
Processo nº 0800197-03.2025.8.20.5113
Vilson Valcacio Cosmo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 11:37