TJRN - 0800197-03.2025.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800197-03.2025.8.20.5113 Polo ativo VILSON VALCACIO COSMO Advogado(s): GILVAN DOS SANTOS BEZERRA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes, condenando o banco apelante à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
A sentença de origem concluiu pela ausência de comprovação da contratação do serviço financeiro, considerando que o banco não apresentou elementos mínimos de autenticidade e confiabilidade no suposto instrumento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, configurada pela ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) se estão presentes os requisitos para a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) se a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do CDC. 2.
O banco apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do contrato que embasaria os descontos efetuados, apresentando documento unilateral desprovido de elementos mínimos de autenticidade. 3.
Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a ausência de justificativa plausível para o erro. 4.
Os danos morais são presumidos em casos de descontos indevidos, conforme a Súmula nº 479 do STJ, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado de forma proporcional e razoável, em consonância com os critérios adotados pela jurisprudência. 5.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: (i) A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (ii) A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479 do STJ; EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Vilson Valcacio Cosmo julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes, condenando o banco apelante à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00.
Em suas razões recursais (Id. 31694730), a Instituição Financeira sustenta que houve regular celebração do contrato de empréstimo consignado, cuja contratação se deu pessoalmente, mediante utilização de cartão e senha pessoal, com a devida formalização e liberação dos valores na conta da parte autora.
Defende o crédito consignado foi legalmente firmado, com autorização expressa do contratante, não sendo cabível a restituição dos valores pagos, tampouco a declaração de inexistência do débito.
Reforça, ainda, que, mesmo diante da ausência de documentos juntados pelo autor, a sentença acolheu a tese inicial sem a devida instrução probatória, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, pugna pela reforma da sentença, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório e ajuste na correção monetária.
Contrarrazões presentes, pugnado pela improcedência do recurso (Id. 31694733).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes, condenando o banco apelante à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3,000,00 (três mil reais).
Vale ressaltar, de início, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estabelecidas tais premissas e analisando o caso concreto, constata-se que o Banco apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do contrato que embasaria os descontos efetuados, pois, embora tenha juntado um suposto instrumento contratual (id. 31694704), o referido documento não se revela dotado de elementos mínimos de autenticidade e confiabilidade.
Nesse ponto, merece destaque a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, cujos termos acolho como razões de decidir, por refletirem adequadamente a análise da controvérsia: (Id. 31694713) (...) Não obstante, observo, inicialmente, que a contestação sequer trouxe aos autos o instrumento contratual para aferir qual produto financeiro supostamente teria sido contratado pelo autor.
A contestação informa, genericamente, que o serviço debitado na conta bancária do requerente é um conjunto de benefícios exclusivos disponibilizados aos correntistas do Itaú por meio de uma assinatura mensal, no valor do combo escolhido.
Entretanto, como dito acima, não há nos autos nenhum contrato prevendo o que foi contratado, como usufruir, absolutamente nada.
Ainda, o suposto comprovante de contratação acostado ao ID nº 142436692 não tem nenhuma autenticação que demonstre a efetiva autenticidade da identidade do autor, seja espelho do Terminal de Auto Atendimento, assinatura digital, contratação presencial, enfim, é um mero documento elaborado de forma unilateral que não pode ser submetido a qualquer escrutínio. (...) À propósito, em casos análogos ao dos autos, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (...) A instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, recusando-se, inclusive, a realizar perícia grafotécnica. 6.
Falha na prestação do serviço configurada.
Devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Danos morais configurados, prescindindo de prova específica, conforme a Súmula 479 do STJ. 8.
Fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes da Corte. 9.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 389, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802518-94.2019.8.20.5121, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Com isso, as alegações de que o contrato seguiu a disciplina normativa, não podem ser acolhidas, posto que comprovadamente a avença decorreu de fraude, além do mais, competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Com efeito, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da apelante, a resultar na devolução do que foi indevidamente descontado da autora/recorrida, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
Nesse contexto, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista, in verbis: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrossim, no que diz respeito à comprovação da má-fé da instituição, a propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora.
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos na conta do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor fixado na origem de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
No que tange ao pedido de incorreção dos juros e da correção monetária quanto ao dano material, não há como conhecê-lo, uma vez que já decidido pelo Juízo de origem.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800197-03.2025.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
09/06/2025 11:37
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800197-03.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON VALCACIO COSMO REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAU S/A aduzindo existir omissão na sentença embargada (Id n° 144025678).
Instada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id n° 149189996). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, inclusive conforme certidão constante dos autos, pelo que deles conheço.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
Abaixo, passo a analisar os pontos arguidos nos aclaratórios.
II.1 – Da ausência de má-fé para condenar em indébito dobrado Em suas razões, sustentou a Embargante que descabe a condenação no indébito em dobro, argumentando ausência de má-fé pela instituição financeira.
O pedido não merece acolhimento.
Com efeito, a ausência de autorização expressa ou de contratação válida configura cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, tal como deve ocorrer nos autos, haja vista que a validade da contratação não foi demonstrada, atraindo a incidência do art. 42, CDC, independente da demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), seguido pela jurisprudência do E.
TJRN, vejamos: Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Verificar se o banco comprovou a existência de contrato válido que autorizasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.3.
Examinar a legalidade da repetição do indébito em dobro.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O banco deixou de juntar o contrato que autorizaria os descontos discutidos nos autos. 5.
A ausência de prova da contratação configura prática abusiva, ensejando a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 929).
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Apelação conhecida e desprovida.10.
Tese de julgamento: "A ausência de prova válida da contratação pelo consumidor caracteriza prática abusiva e enseja a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor." ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II.Jurisprudência citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1413542/RS (Tema 929).ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0905580-20.2022.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por FRANCISCO CIPRIANO DOS ANJOS contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O Apelante pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da fraude constatada na contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que implica responsabilidade objetiva do banco por vícios na prestação do serviço.4.
Constatada fraude na contratação, com assinatura falsificada, confirmada por perícia, e ausência de comprovação da regularidade da avença por parte do banco, restam indevidos os descontos efetuados.5.
A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a existência de cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS).6.
A indenização por danos morais deve refletir a gravidade do dano e cumprir função compensatória e pedagógica, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00 diante da redução indevida do benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida oriunda de contratação fraudulenta, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira.2.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que atenda aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, considerando a extensão do dano e a vulnerabilidade da vítima.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 54 e 362. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800775-02.2021.8.20.5114, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 01/05/2025) Dessa forma, inconteste a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, rejeito os embargos nesse ponto.
II.2 – Da incorreção dos juros e da correção monetária quanto ao dano material Ainda, a Embargante sustentou o arbitramento equivocado do índice dos juros e da correção monetária.
Nesse aspecto, observo que a sentença embargada não considerou as alterações trazidas pela Lei n° 14.905/2024, já em vigor à época em que o édito foi proferido, de modo que a pretensão do Embargante merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os embargos, eis que tempestivo, e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO para modificar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos da Lei n° 14.905/2024.
Dessa forma, o item “B” do dispositivo sentencial passa a ter a seguinte redação: b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, inclusive os efetuados durante o curso do processo, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença; b.1) Determinar a devolução em dobro dos valores (EAREsp 676.608/RS), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b.2) Sobre o montante a ser restituído, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto indevido até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, com o início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, adotando-se a taxa referencial SELIC, enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Os demais pontos da sentença permanecem inalterados.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TJRN independente de juízo de admissibilidade.
Sobrevindo o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações da sentença.
Expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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