TJRN - 0857489-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0857489-25.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA MARIA DOS SANTOS Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 1 de julho de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857489-25.2024.8.20.5001 Parte autora: ANA MARIA DOS SANTOS Parte ré: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL S E N T E N Ç A ANA MARIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, aduzindo, em síntese, que notou descontos de seu benefício previdenciário referente a contribuição sindical no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco e trinta centavos), a qual não reconhece.
Amparada nesses fatos, postulou a demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita, que seja declarada a inexistência do suposto vínculo associativo entre autora e réu, a restituição em dobro os descontos realizados, acrescidos de juros e correção monetária, a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em Id. 132453631.
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir e impugnou ao valor da causa.
No mérito, argumenta pela inexistência de ilicitude em sua conduta e pela ausência de cobrança indevida, em razão do livre consentimento entre as partes, uma vez que o contrato que deu origem aos descontos fora devidamente firmado pela parte autora.
Por fim pugnou pela improcedência da ação.
Intimadas pelo despacho de Id. 141395438, ambas as partes não requereram produção de novas provas.
Ademais, em petição de Id. 151696219, requereu a suspensão do processo em virtude da deflagração da Operação Sem Desconto. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, verifico que ambas as partes, apesar de intimadas, não requereram maior produção probatória.
Com efeito, o corpo de provas juntado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, circunstância que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Noutro plano, o artigo 313 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa e taxativa as hipóteses de suspensão do processo, não se enquadrando a situação relatada pela requerida em nenhuma delas.
Trata-se, na verdade, de questão que não configura causa de força maior nem constitui impedimento jurídico capaz de comprometer o regular andamento da presente demanda.
Portanto, indefiro o pleito de suspensão processual elaborado pelo réu.
Antes de adentrar ao mérito, enfrento as preliminares arguidas pelo réu.
No caso em análise, não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir, haja vista a consagração, no ordenamento jurídico brasileiro, da regra da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, dispositivo cuja aplicação pode ser relativizada em procedimentos especiais determinados expressamente pela ordem jurídica, o que não se conforma com o caso dos autos.
Nesse ínterim, INDEFIRO o pleito réu quanto à ausência de interesse de agir.
De mais a mais, o réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de Justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante, mas não o fez.
Desse modo, MANTENHO o benefício da gratuidade da Justiça em favor da autora.
REJEITO, portanto, AMBAS as preliminares do réu.
Decididas as preliminares, passo ao mérito.
Pois bem, da análise dos autos, vislumbro que o demandado juntou ao caderno processual Termo Associativo, Ficha de Autorização, ambas assinadas pela demandante via Código Hash Id. 132453639 (págs. 1-2), juntada dos seus documentos pessoais e ‘selfie’ 132453639 (pág. 4-6), bem como mídia em formato de áudio (Id. 132453638), no qual a requerente consente com sua associação junto à associação ré.
Intimada para se manifestar por meio de réplica, inclusive a fim de impugnar as provas anexadas pela requerida, apenas as contraditou genericamente, sem realizar pleito de provas com fito de rebater o corpo de evidências expressadas pela parte adversa, ônus processual que lhe cabia, sob pena de se considerar válidas as provas acostadas pelo réu, nos termos dos artigos 373 e 429 do CPC.
Portanto, ponderando o material probatório presente neste caderno processual, é nítida a relação jurídica entre as partes, posto que houve a realização de adesão da autora como associada aos quadros da parte ré.
Para ampará-la, a demandada juntou documento expresso com o título “TERMO ASSOCIATIVO” e “AUTORIZAÇÃO” para que fossem realizados os descontos de seu benefício previdenciário, ambos com sua assinatura – o que torna translúcido o seu consentimento no ato de associação.
Além disso, adstrito aos termos referenciados está o documento de identificação oficial da autora Id. 132453639 (págs. 4-5), que, inclusive, coincide com o anexado à sua petição inicial (Id. 129482037) e uma ‘selfie’ de sua pessoa.
Em consonância, o áudio anexado pelo requerido é inequívoco ao demonstrar a anuência da demandante no ato da filiação com a demandada, manifestando, em voz alta, o seguinte: "meu nome é Ana Maria dos Santos.
Concordo em me associar ao SINDNAP, com desconto mensal de 2,5% do valor do meu benefício” - o que não foi objeto de contraprova por parte da requerente.
Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, acostando aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Repiso, nesse sentido, que, nos termos dos artigos 373 e 429, do CPC, caberia a parte autora ter promovido o pleito de provas com o fim de demonstrar a eventual falsidade dos documentos legitimamente juntados pelo réu, mas não o fez, pugnando pelo julgamento antecipado e, tacitamente, anuindo aos documentos apresentados pela instituição financeira ré.
Portanto, ficou evidenciado que a requerente, de maneira voluntária, associou-se junto à requerida, com expressa autorização daquela, notadamente pelo “Termo Autorizativo” e pela mídia em áudio analisada, para que fosse descontado 2,5% de seu benefício previdenciário.
Por derradeiro, entendo cabível condenação da parte autora por litigância de má-fé, posto que, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, alterou a verdade dos fatos, ao afirmar nunca manteve qualquer relação jurídica com o demandado.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803301-11.2022.8.20.5112 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 14/02/2023). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DESCABIMENTO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
TARIFA CONTRATADA PELA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0802956-45.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível - j. em 13/03/2023).
Nestes termos, considerando a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato existente, a sua conduta está descrita no inciso caput do art. 80 do CPC mostra-se pertinente a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Importante esclarecer que a gratuidade da justiça é um benefício legal aos que comprovam insuficiência de recursos.
A multa por litigância de má-fé é penalidade decorrente de deslealdade processual, resistência injustificada ou comportamento temerário.
De fato, se mostra possível a aplicação da multa por litigância de má-fé aos beneficiários da justiça gratuita, pois não há qualquer relação entre os institutos da assistência judiciária gratuita e a condenação por litigância de má-fé, conquanto têm análises independentes, e, em assim sendo, a concessão do benefício não exime o beneficiário ao pagamento da multa.
Assim, considerando a litigância de má-fé, aplico multa à parte autora, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do demandado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte requerida.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, dado que o manto da justiça gratuita não deve ser usado para acobertar reprováveis condutas atentatórias à boa-fé, conforme inteligência do art. 98, §4º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, uma vez que o cumprimento de sentença, incluindo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, somente ocorrerá se feito mediante requerimento expresso do credor.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0857489-25.2024.8.20.5001 Autor: ANA MARIA DOS SANTOS Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL D E S P A C H O Considerando que a parte autora apresentou réplica à contestação ao Id.134238775, dou seguimento à lide, razão pela qual, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 06:28
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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05/12/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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09/11/2024 04:37
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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