TJRN - 0805103-12.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de STERFESSON SOARES DOS SANTOS SEGUNDO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 18:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 17:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805103-12.2024.8.20.5100 Partes: STERFESSON SOARES DOS SANTOS SEGUNDO x BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por STERFESSON SOARES DOS SANTOS SEGUNDO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO SANTANDER S/A., O autor, titular de um cartão de crédito Santander SX, contesta a cobrança de anuidade no valor de R$ 33,25 sob o argumento de que cumpriu os requisitos contratuais para a isenção da tarifa. Pleiteia a declaração de inexistência da cobrança indevida da anuidade do cartão de crédito, com o consequente estorno do valor cobrado indevidamente, assim como a restituição em dobro da quantia paga.
Além disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte demandada. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Regularmente citado, de forma tempestiva, a instituição financeira requerida ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou liame contratual, e documentação correlata.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, tendo em vista que a demandante não questionou o contrato administrativamente.
No mérito, o banco réu sustenta a legalidade da cobrança, argumentando que a compra ocorreu após o horário de corte da fatura de novembro e, por isso, foi lançada na fatura de dezembro.
Afirma ainda que a anuidade é devida quando o cliente não atinge o mínimo exigido dentro do período de fatura e que não houve falha na prestação do serviço.
Requer a improcedência da ação (ID: 140608837). Realizada a audiência de conciliação, contudo, não houve êxito na celebração de acordo (ID: 140693723). Apresentada réplica à contestação, ocasião em que o autor demonstra, com base no contrato, que cumpriu os requisitos para isenção da anuidade, mas ainda assim sofreu cobranças indevidas.
Destaca que esta é a terceira vez que o problema ocorre, apesar das tentativas de resolução extrajudicial (ID: 140927526). Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu as alegações do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança indevida, fundamentada na alegação de que a parte autora atendeu aos critérios contratuais para isenção da anuidade do cartão de crédito, razão pela qual a cobrança realizada pelo réu se revela indevida e deve ser estornada, com a devida restituição em dobro dos valores pagos. A priori, é imprescindível salientar que a instituição financeira anexou aos autos as condições gerais do contrato do cartão de crédito, conforme ID: 140608841, as quais preveem a isenção da anuidade mediante o cumprimento de determinados requisitos.
No entanto, a controvérsia reside na correta aplicação dessas cláusulas, especialmente quanto à consideração das compras realizadas dentro do período de faturamento. Dessa forma, a parte autora alega que cumpriu as condições contratuais para a isenção da anuidade, enquanto a defesa sustenta a regularidade da cobrança, argumentando que a compra foi realizada após o horário de corte da fatura.
No entanto, é necessário verificar se a parte ré demonstrou, de forma clara, que a cobrança da anuidade seguiu rigorosamente as cláusulas contratuais e se houve falha ao não incluir a compra na fatura do período correto. Conforme alegado pelo demandado, o fechamento da fatura ocorre no dia 05 de cada mês, informação que era de conhecimento do autor.
No entanto, o autor não tinha ciência do horário de corte específico mencionado pelo réu, 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu uma vez que tal detalhe não consta expressamente no contrato.
A falta de clareza no contrato gera dúvida sobre a validade da cobrança da anuidade, pois a compra foi feita dentro do período que, segundo as informações disponíveis ao consumidor, garantiria a isenção. O autor cumpriu a exigência contratual ao atingir o mínimo de R$ 100,00 em compras na função crédito no período em questão.
A não inclusão da compra na fatura de novembro decorreu exclusivamente de critérios internos do banco quanto ao horário de corte, fato que não foi previamente esclarecido ao consumidor de maneira adequada.
Tal prática pode ser interpretada como abusiva, pois impõe ônus excessivo ao consumidor e gera cobrança indevida, contrariando o princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º, III, do CDC – São direitos básicos do consumidor: "A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." Repise-se que a parte autora fez uso dos serviços ao realizar uma compra no valor de R$ 99,99 dentro do período correspondente à fatura em questão.
Além disso, verifica-se a existência de uma parcela remanescente de uma compra efetuada em mês anterior, a qual também foi lançada na fatura.
Esses registros evidenciam que o cartão foi regularmente utilizado, 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu atendendo, em princípio, aos critérios estabelecidos contratualmente para a isenção da anuidade. Todos os valores descontados a título da anuidade em questão devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, eventuais descontos realizados no curso da presente ação também devem ser ressarcidos em dobro e apurados em sede de cumprimento de sentença, além do cancelamento de cobranças futuras. Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude não passou de mero aborrecimento, pois redundou de interpretação de cláusula contratual acerca da cobrança da anuidade.
Não restou demonstrado que o fato da cobrança gerou repercussão além da já esperada, qual seja, o aborrecimento para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação, de modo que o pedido dever ser improcedente neste tópico. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar inexigibilidade de cobrança da anuidade em questão, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes dos referidos liames contratuais, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7 -
22/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 08:47
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 00:03
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:50
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805103-12.2024.8.20.5100 Partes: STERFESSON SOARES DOS SANTOS SEGUNDO x BANCO SANTANDER DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 21:15
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 15:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/01/2025 14:45 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:45, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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21/01/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/01/2025 14:45 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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25/11/2024 09:04
Recebidos os autos.
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25/11/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
23/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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