TJRN - 0822314-82.2015.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0822314-82.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: J MARQUES DA SILVA EIRELI - ME, JOSE MARQUES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE S/A em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 149836979), por meio da qual foi extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente da pretensão executória.
Nos embargos de declaração (Id. 150586383), o embargante apontou a existência dos vícios impugnáveis através de embargos de declaração, suscitou a inexistência de prescrição intercorrente, a necessidade de intimação do embargante para iniciar a contagem da prescrição intercorrente e a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requereu a apreciação dos embargos, com o prosseguimento da execução.
Deixo de intimar a parte embargada, tendo em vista que não localizada até a presente data. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante sequer apontou vícios na sentença impugnada; restringiu-se a rediscutir o mérito da sentença ora prolatada, a fim de que esta seja reformada.
Nesse sentido, importa mencionar que os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei.
Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante não apontou a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, mas sim sobreveio aos autos para tentar rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível.
Desta feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Aguarde-se o trâmite processual.
Intimem-se.
Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/06/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de J MARQUES DA SILVA EIRELI - ME em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:03
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0822314-82.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: J MARQUES DA SILVA EIRELI - ME, JOSÉ MARQUES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de J MARQUES DA SILVA EIRELI – ME e JOSÉ MARQUES DA SILVA, protocolada em 02 de junho de 2015. A despeito de inúmeras tentativas de localização dos devedores, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário e da realização de arresto prévio, estes não foram encontrados.
Por tramitar a lide há mais de 09 (nove) anos, sem a localização dos devedores, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 144274610, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte.
Atribui o lento prosseguimento do feito à inércia do Judiciário.
Ao final, pugna pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização dos devedores, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido.
Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência.
Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo, que tem por objetivo efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna.
Dessa forma, tem por escopo evitar que execuções judiciais tramitem por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o obtenha após o decurso de determinado tempo.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis).
Em síntese, tem-se que, após ciência do exequente quanto à tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório.
Decorrido esse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional.
Deve-se ressaltar, por sua vez, que mero peticionamento por diligências não interrompe a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, que apenas seria, de fato, obstada mediante a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.
Nesse sentido, REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 – dispôs que a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo atos constritivos, para interrupção desse prazo.
Ademais, conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/ SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.
No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção).
No caso dos autos, não houve suspensão do processo na modalidade do art. 791, III, do CPC/ 1973, ou art. 921, III, do CPC/2015.
Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, conforme já citado, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI).
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1).
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil.
Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo.
Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76.
Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023).
Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente.
O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens.
Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/ 2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Esse posicionamento tem sido, ainda, seguido pelas 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio TJRN, vide Apelação Cível nº 0037285-17.2008.8.20.0001, Apelação Cível nº 034722- 08.2015.8.20.5001, dentre outros.
Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, o título executado se consubstancia numa Nota de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra e no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil.
Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 03 (três) anos.
No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ocorreu em 02 de maio de 2016, consoante aba de expedientes do Pje.
Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas.
Da mencionada data, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 02 de maio de 2017, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 02 de maio de 2020.
Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a citação do devedor.
Por fim, quanto à regra de transição inserta no art. 1.056 do CPC, o entendimento uniformizado é que "a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique".
No caso sob análise, importa asseverar que a prescrição teve início na vigência do CPC 1973, razão pela qual não se submete às disposições do citado artigo.
Reconhecida a ocorrência da prescrição, deixo de me manifestar acerca dos pleitos formulados pelo exequente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) À secretaria, para que promova a retirada de quaisquer constrições porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:12
Declarada decadência ou prescrição
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26/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de J MARQUES DA SILVA EIRELI - ME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de J MARQUES DA SILVA EIRELI - ME em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:45
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0822314-82.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: J MARQUES DA SILVA EIRELI - ME, JOSÉ MARQUES DA SILVA DECISÃO Analisando os autos, verifico que foi determinado o seu arquivamento (Decisão de Id 95502847), tendo em vista o grande decurso de tempo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada.
Após, o exequente apresentou as petições de Ids 113806119 e 114053750, pugnando, respectivamente, pelo arresto on-line, através do SISBAJUD, e a consulta ao sistema SNIPER. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante consignado na decisão que determinou o arquivamento dos autos, o exequente pode requerer o desarquivamento, caso encontre informações acerca do paradeiro da parte executada ou de seus bens, o que não se observa no presente caso.
Ademais, o arresto on-line se trata de medida excepcional e que foi realizada nos autos desta demanda (Id 51298655), não tendo, contudo, retornado resultados positivos.
Pelo exposto, INDEFIRO os pleitos formulados pelo exequente.
Por outro lado, verifico que a demanda foi protocolada em 02 de junho de 2015, sem que até a presente data tenha sido localizada a parte executada.
Posto isso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente.
Conclusos, após.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
10/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:56
Processo Reativado
-
07/02/2025 10:35
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
-
05/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
17/02/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:22
Determinado o arquivamento
-
14/02/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 03:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 06:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/03/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 02:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2019 14:09
Outras Decisões
-
22/04/2019 10:38
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/04/2018 14:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/03/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2018 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/12/2017 09:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2017 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2017 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2017 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2017 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2017 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2017 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2017 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2017 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2017 10:20
Expedição de Mandado.
-
12/05/2017 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2017 01:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/03/2017 23:59:59.
-
28/03/2017 01:31
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 27/03/2017 23:59:59.
-
28/03/2017 01:31
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 27/03/2017 23:59:59.
-
07/03/2017 12:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2016 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2016 11:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 01:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 21/11/2016 23:59:59.
-
22/11/2016 01:20
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 21/11/2016 23:59:59.
-
22/11/2016 01:20
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 21/11/2016 23:59:59.
-
19/10/2016 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2016 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2016 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2016 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2016 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2016 14:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2016 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2016 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2016 08:38
Expedição de Mandado.
-
19/08/2016 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2016 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2016 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 12:12
Conclusos para despacho
-
25/05/2016 06:50
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 24/05/2016 23:59:59.
-
25/05/2016 06:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 24/05/2016 23:59:59.
-
25/05/2016 06:50
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 24/05/2016 23:59:59.
-
02/05/2016 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2016 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2016 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2016 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2016 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2016 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2015 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2015 06:10
Expedição de Mandado.
-
06/09/2015 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2015 13:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2015 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2015 18:35
Declarada incompetência
-
02/06/2015 12:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2015 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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