TJRN - 0804360-30.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804360-30.2023.8.20.5102 Polo ativo WALBAN FLAVIO BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): GISELDA MARIA DA SILVA PINHEIRO, GABRIELLA DA SILVA PEREIRA Polo passivo EXPRESSO GUANABARA S A e outros Advogado(s): AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0804360-30.2023.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: WALBAN FLAVIO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO (A): GISELDA MARIA DA SILVA PINHEIRO, GABRIELLA DA SILVA PEREIRA RECORRIDA: TRANSPORTES GUANABARA LTDA ADVOGADO (A): MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO RECORRIDA: VIAÇÃO CIDADE DAS DUNAS LTDA ADVOGADO (A): AUGUSTO COSTA MARANHÃO VALLE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE MAU USO E NÃO FUNCIONAMENTO DE PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS.
USUÁRIO CADEIRANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO SE OPERA DE MANEIRA ABSOLUTA.
DEFEITO NÃO EVIDENCIADO MINIMAMENTE.
PROVAS QUE NÃO APONTAM AS EMPRESAS, SUAS LINHAS OU NUMERAÇÃO DE FROTA E O EFETIVO NÃO OPERAÇÃO DA ESTAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Walban Flávio Barbosa de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos nº 0804360-30.2023.8.20.5102, em ação proposta em face de Empresa de Transporte Coletivo Viação Cidade das Dunas Ltda. e Transportes Guanabara Ltda.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de prova suficiente para imputar responsabilidade às promovidas, reconhecendo, assim, a inexistência do dever de indenizar, nos seguintes termos: [...] Passo a decidir.
Compulsando os autos, entendo que o fato supracitado não ocorreu conforme narrado pela parte demandante.
Isso porque, malgrado tratar-se de caso de responsabilidade civil objetiva, de permissionárias do serviço público de transporte de passageiros, observo que o autor não fez prova suficiente dos atos imputados às promovidas, deixando de cumprir o seu ônus processual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
CADEIRANTE.
EMBARQUE EM COLETIVO NEGADO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE PARA INGRESSO NO ÔNIBUS.
PRETENSÃO DE VER A EMPRESA RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE O FATO NARRADO É VERDADEIRO.
MESMO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, INCUMBE AO CONSUMIDOR A PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, DISTRIBUÍDOS SEGUNDO AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA.
APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 330, DA SÚMULA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00139668420178190210 202400139134, Relator.: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 24/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/07/2024) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Transporte público - Adequação da frotas às normas de acessibilidade e pleito de indenização por danos morais - PRELIMINAR de cerceamento de defesa afastada – Ausência de prejuízo à ré, ora apelante, considerando as regras da distribuição do ônus da prova.
MÉRITO – Falha na prestação do serviço público por empresa permissionária de transporte coletivo – Não comprovação – Responsabilidade Civil não configurada (art. 37, par.6º, CF) – R. sentença reformada - Improcedência da ação decretada por este Colegiado – Honorários recursais não fixados em atenção ao Tema 1059 do C.
STJ – Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009247-95.2023 .8.26.0320 Limeira, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 22/05/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZAÇÃO.
PORTADOR DE DIFICULDADE FÍSICA COM DIFICULDADE PARA EMBARCAR NO ÔNIBUS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR VINICIUS RODRIGUES CEDRO EM FACE DA VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A.
ALEGA O AUTOR QUE É PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E FREQUENTEMENTE ENCONTRA DIFICULDADES PARA EMBARCAR NOS ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ, EM RAZÃO DE FALHAS RECORRENTES NOS ELEVADORES DE ACESSO AO COLETIVO.
REQUER INDENIZAÇÃO DE R$ 20.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
REITERA O PLEITO EXORDIAL.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE CONSTRANGIMENTO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
AUTOR QUE, INSTADO A SE MANIFESTAR EM PROVAS, AFIRMOU NÃO TER TESTEMUNHAS DO ALEGADO EVENTO DANOSO.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ QUE NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC.
PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO COM BASE EM MERA RETÓRICA.
A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DO TJERJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0009034-54.2020.8.19.0208 202300157565, Relator.: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 10/04/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/04/2024) Grifei De fato, a prova colhida nos autos não teve o condão de atribuir, com segurança, responsabilidade às promovidas, pois os vídeos colacionados não identificam a empresa responsável, o número da linha ou o local dos embarques/desembarques, sendo que, em apenas um deles, se pôde constatar o não funcionamento da plataforma de elevação, sem, contudo, ter-se como identificar a permissionária responsável.
Ademais, aprazada audiência de instrução, o autor deixou de arrolar testemunhas, a fim de que pudesse corroborar as suas afirmações com a prova oral, de modo que não se tem como acolher a sua pretensão.
Sendo assim, não se pôde verificar o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, notadamente a conduta danosa (ato ilícito) das requeridas, inexistindo, com isso, o dever de indenizar.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id.
TR 30810334), o recorrente sustentou (a) a falha na prestação do serviço por parte das empresas recorridas, em razão da ausência de acessibilidade nos transportes públicos, o que teria causado constrangimentos e abalos psicológicos; (b) o direito à indenização por danos morais, em virtude do dano sofrido; (c) a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização.
Ao final, requereu (a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (b) o provimento do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau; (c) o reconhecimento da falha na prestação do serviço; (d) a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado; e (e) a condenação das recorridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em contrarrazões (Id.
TR 30810336), a Empresa de Transporte Coletivo Viação Cidade das Dunas Ltda. sustentou que não há qualquer conduta ilícita ou negligente que possa ser atribuída à recorrida, destacando que as alegações do autor estão dissociadas da realidade dos fatos.
Ao final, requereu (a) a rejeição integral das razões do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau; e (b) a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em contrarrazões (Id.
TR 30810337), Transportes Guanabara Ltda. apresentou manifestação genérica, sem argumentos específicos, requerendo o deferimento de seus pedidos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
O cerne da lide passa pela análise da responsabilidade da parte ré, ora recorrida, pelo mau uso e funcionamento das plataformas elevatórias no transporte público.
Todavia, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, as razões não merecem provimento.
Afinal, não restou comprovado o suposto vício capaz de atrair responsabilização da recorrida, conforme reclamado.
Conforme acertado pelo Juízo a quo o processo se reveste de ausência de verossimilhança mínima das alegações autorais, que não se opera de modo absoluto ante a controvérsia destacada nos autos.
Ao contrário, limitou-se a parte autora nas manifestações suscitar a confirmação dos prejuízos pelos maus usos e não funcionamento das estações elevatórias do transporte público em razão de sua deficiência física, impedindo-lhe de prosseguir viagem.
Frise-se, outrossim, que as fotos e vídeos colacionados, em conjunto ou isoladamente, não são capazes de identificar concomitantemente: a empresa de ônibus, a linha do transporte ou numeração da frota e, principalmente, o mau funcionamento ou não funcionamento da plataforma.
Ao contrário, as provas materiais apenas demonstram fatos isolados que não são capazes de implicar responsabilidade civil objetiva, à medida que apenas demonstram ora veículos partindo, sem apontar o não funcionamento da plataforma, ora o não funcionamento da plataforma sem apontar a empresa ou linha correspondente.
Ademais, tratando-se de empresas rés diversas, as responsabilidades precisam ser delimitadas à medida de suas faltas.
No entanto, embora exista verossimilhança nas alegações, não fora possível comprovar minimamente o direito, ainda que se considere a inversão do ônus probatório aplicável à legislação consumerista.
Nesse sentido, observa-se que, muito embora o recorrente alegue haver sofrido constrangimentos indevidos decorrente do mau uso ou não funcionamento das plataformas, não comprovou os limites dos vícios e as afetações aos direitos da personalidade que extrapolam o âmbito ordinário do inadimplemento contratual.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos apontados.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804360-30.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
28/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n.º 0804360-30.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) COMUNICADO DE AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Doutor PETERSON FERNANDES BRAGA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO as partes para participarem de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APRAZADA PARA Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão JECCM Data: 26/02/2025 Hora: 11:30 , através do aplicativo MICROSOFT TEAMS de videoconferência, a ser acessado pelo link: OBSERVAÇÃO: NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE EM SALA DE AUDIÊNCIA.
As Audiências de Instrução e Julgamento ocorrerão em formato híbrido, pela plataforma Teams de videoconferência, sendo facultado apenas aos advogados, sob sua responsabilidade, o comparecimento de forma remota, através do link da plataforma Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audjecc Ceará-Mirim/RN, 31 de janeiro de 2025.
CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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