TJRN - 0804360-30.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:57
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:57
Juntada de intimação de pauta
-
28/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de GISELDA MARIA DA SILVA PINHEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de GISELDA MARIA DA SILVA PINHEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2025 13:06
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804360-30.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALBAN FLAVIO BARBOSA DE SOUZA REU: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO VIAÇÃO CIDADE DAS DUNAS LTDA., TRANSPORTES GUANABARA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, entendo que o fato supracitado não ocorreu conforme narrado pela parte demandante.
Isso porque, malgrado tratar-se de caso de responsabilidade civil objetiva, de permissionárias do serviço público de transporte de passageiros, observo que o autor não fez prova suficiente dos atos imputados às promovidas, deixando de cumprir o seu ônus processual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
CADEIRANTE.
EMBARQUE EM COLETIVO NEGADO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE PARA INGRESSO NO ÔNIBUS.
PRETENSÃO DE VER A EMPRESA RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE O FATO NARRADO É VERDADEIRO.
MESMO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, INCUMBE AO CONSUMIDOR A PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, DISTRIBUÍDOS SEGUNDO AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA.
APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 330, DA SÚMULA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00139668420178190210 202400139134, Relator.: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 24/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/07/2024) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Transporte público - Adequação da frotas às normas de acessibilidade e pleito de indenização por danos morais - PRELIMINAR de cerceamento de defesa afastada – Ausência de prejuízo à ré, ora apelante, considerando as regras da distribuição do ônus da prova.
MÉRITO – Falha na prestação do serviço público por empresa permissionária de transporte coletivo – Não comprovação – Responsabilidade Civil não configurada (art. 37, par.6º, CF) – R. sentença reformada - Improcedência da ação decretada por este Colegiado – Honorários recursais não fixados em atenção ao Tema 1059 do C.
STJ – Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009247-95.2023 .8.26.0320 Limeira, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 22/05/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZAÇÃO.
PORTADOR DE DIFICULDADE FÍSICA COM DIFICULDADE PARA EMBARCAR NO ÔNIBUS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR VINICIUS RODRIGUES CEDRO EM FACE DA VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A.
ALEGA O AUTOR QUE É PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E FREQUENTEMENTE ENCONTRA DIFICULDADES PARA EMBARCAR NOS ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ, EM RAZÃO DE FALHAS RECORRENTES NOS ELEVADORES DE ACESSO AO COLETIVO.
REQUER INDENIZAÇÃO DE R$ 20.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
REITERA O PLEITO EXORDIAL.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE CONSTRANGIMENTO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
AUTOR QUE, INSTADO A SE MANIFESTAR EM PROVAS, AFIRMOU NÃO TER TESTEMUNHAS DO ALEGADO EVENTO DANOSO.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ QUE NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC.
PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO COM BASE EM MERA RETÓRICA.
A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DO TJERJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0009034-54.2020.8.19.0208 202300157565, Relator.: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 10/04/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/04/2024) Grifei De fato, a prova colhida nos autos não teve o condão de atribuir, com segurança, responsabilidade às promovidas, pois os vídeos colacionados não identificam a empresa responsável, o número da linha ou o local dos embarques/desembarques, sendo que, em apenas um deles, se pôde constatar o não funcionamento da plataforma de elevação, sem, contudo, ter-se como identificar a permissionária responsável.
Ademais, aprazada audiência de instrução, o autor deixou de arrolar testemunhas, a fim de que pudesse corroborar as suas afirmações com a prova oral, de modo que não se tem como acolher a sua pretensão.
Sendo assim, não se pôde verificar o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, notadamente a conduta danosa (ato ilícito) das requeridas, inexistindo, com isso, o dever de indenizar.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
28/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 21:13
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:44
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/02/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
26/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n.º 0804360-30.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) COMUNICADO DE AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Doutor PETERSON FERNANDES BRAGA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO as partes para participarem de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APRAZADA PARA Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão JECCM Data: 26/02/2025 Hora: 11:30 , através do aplicativo MICROSOFT TEAMS de videoconferência, a ser acessado pelo link: OBSERVAÇÃO: NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE EM SALA DE AUDIÊNCIA.
As Audiências de Instrução e Julgamento ocorrerão em formato híbrido, pela plataforma Teams de videoconferência, sendo facultado apenas aos advogados, sob sua responsabilidade, o comparecimento de forma remota, através do link da plataforma Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audjecc Ceará-Mirim/RN, 31 de janeiro de 2025.
CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO Analista Judiciário -
31/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:37
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/02/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 08:11
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:13
Decorrido prazo de GISELDA MARIA DA SILVA PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:00
Decorrido prazo de GISELDA MARIA DA SILVA PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 10:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/06/2024 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
04/06/2024 08:04
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/05/2024 09:33
Recebidos os autos.
-
07/05/2024 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
07/05/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:27
Recebidos os autos.
-
07/12/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
07/12/2023 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 11:27
Audiência conciliação não-realizada para 07/12/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/12/2023 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/11/2023 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2023 14:01
Recebidos os autos.
-
21/11/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
21/11/2023 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:37
Recebidos os autos.
-
27/07/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
24/07/2023 19:55
Audiência conciliação designada para 07/12/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
24/07/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800573-32.2024.8.20.5110
Joao Batista Clemente
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 14:40
Processo nº 0000132-45.2012.8.20.0118
Virgilio Estanislau Pereira
Jose Virgilio Pereira
Advogado: Andre Barbalho Torres
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2012 00:00
Processo nº 0000132-45.2012.8.20.0118
Virgilio Estanislau Pereira
Jose Virgilio Pereira
Advogado: Andre Barbalho Torres
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 12:12
Processo nº 0804643-94.2025.8.20.5001
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Maria Zenilda de Lima Nogueira
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 15:41
Processo nº 0804360-30.2023.8.20.5102
Walban Flavio Barbosa de Souza
Transportes Guanabara LTDA
Advogado: Marcela Maria Gomes do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 15:07