TJRN - 0868686-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0868686-74.2024.8.20.5001 AUTOR: HELIO MARCOS DOS SANTOS REU: FRANCISCO REBELO COSTA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 153225828 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de HELIO MARCOS DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 23:31
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 22:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 18:29
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0868686-74.2024.8.20.5001 Parte Autora: HELIO MARCOS DOS SANTOS Parte Ré: FRANCISCO REBELO COSTA JUNIOR SENTENÇA 1.0 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por HÉLIO MARCOS DOS SANTOS em face de FRANCISCO REBELO COSTA JÚNIOR.
Alega o autor que vendeu ao réu, em 05 de setembro de 2016, o veículo automotor da marca/modelo PEUGEOT 307 16 FX PR, cor preta, ano/modelo 2007/2008, placa JXR-7485-AM, RENAVAM 93243268-9.
Contudo, passados vários anos desde a negociação, o bem permanece registrado em seu nome, o que tem gerado diversas consequências negativas, especialmente a cobrança de tributos como o IPVA, além de sua inscrição na dívida ativa, o que tem lhe causado restrições financeiras e transtornos de ordem moral.
Em razão disso, pleiteia a condenação do réu à obrigação de quitar os débitos fiscais incidentes sobre o referido veículo, bem como indenização por danos morais.
O réu, em contestação (ID 142294388), alegou preliminarmente a existência de litispendência, inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do pedido de danos morais, e prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Argumentou também que a presente demanda reproduz matéria já discutida em outras ações ajuizadas pelo autor, com sentenças transitadas em julgado, o que atrairia a incidência da coisa julgada material.
No mérito, defendeu sua ilegitimidade passiva para responder por multas de trânsito, reiterando que a responsabilidade pela transferência do veículo já foi atribuída ao DETRAN, por decisão judicial anterior.
Sustentou, ainda, que o autor não figura como credor da dívida que pretende cobrar.
Em réplica, o autor contestou os argumentos do réu, sustentando que a controvérsia se limita à obrigação de quitar os tributos fiscais incidentes sobre o veículo, não havendo, portanto, identidade com os pedidos formulados em ações anteriores.
Alegou que permanece sofrendo prejuízos em razão da omissão do réu, responsável por promover a regularização do bem, e que sua inscrição em dívida ativa lhe confere legitimidade para pleitear a presente demanda.
Foi proferida decisão interlocutória rejeitando todas as preliminares suscitadas, sendo oportunizado às partes especificarem provas, o que não ocorreu, razão pela qual se encontra o feito apto a julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da existência de coisa julgada quanto à obrigação de fazer O autor requer, no presente feito, que o réu seja compelido a quitar todos os tributos fiscais incidentes sobre o veículo objeto da venda realizada em 2016, alegando que, até o momento, o bem permanece registrado em seu nome, o que tem gerado débitos em seu desfavor.
Ocorre que a mesma obrigação de fazer – consistente na responsabilização do réu pelas dívidas fiscais e demais ônus relativos ao veículo – já foi objeto de julgamento anterior, no bojo da ação nº 0826559-63.2020.8.20.5001, que tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Naquela ocasião, foi proferida sentença com o seguinte teor: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para DETERMINAR que seja oficiado ao DETRAN do Estado em que o veículo está vinculado, para que efetue a transferência de titularidade do bem para o nome do réu, arcando este com todos os ônus decorrentes deste ato, bem como sobre as dívidas que pendem sobre o referido automóvel. [...]” (grifei) A referida decisão transitou em julgado, tendo se formado a coisa julgada material sobre o pedido de obrigação de fazer relacionado à transferência do veículo e à assunção dos débitos pelo réu.
Dessa forma, verifica-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido, entre a presente ação e a demanda anteriormente julgada, o que atrai a aplicação do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ocorrência de coisa julgada.
Cabe ao autor, portanto, buscar o cumprimento da sentença proferida na ação anterior, por meio de execução própria ou incidente nos autos originais, não sendo admissível a rediscussão da mesma obrigação em novo processo.
Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada material sobre o pedido de obrigação de fazer, consistente na quitação dos tributos fiscais do veículo, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nesse ponto, com base no art. 485, V, do CPC. 2.2.
Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão ao autor.
Restou incontroverso nos autos que, embora a venda do veículo tenha ocorrido em 05 de setembro de 2016, o réu permaneceu na posse do bem sem promover a transferência de titularidade junto ao DETRAN, mantendo o automóvel registrado em nome do autor por período prolongado.
Tal conduta extrapola o mero inadimplemento contratual, uma vez que impôs ao autor uma série de consequências que afetaram diretamente sua esfera extrapatrimonial, tais como a inscrição em dívida ativa e a restrição de crédito.
Situações dessa natureza geram abalo moral que ultrapassa os dissabores cotidianos, sendo suficiente para configurar dano moral indenizável.
A manutenção do veículo em nome do autor por tantos anos, mesmo após a alienação, revela desídia e descaso por parte do réu, que deixou de cumprir um dever jurídico essencial à conclusão do negócio celebrado.
Ao manter o bem em nome de terceiro, permitiu que obrigações legais e fiscais fossem indevidamente atribuídas ao autor, expondo-o a constrangimentos indevidos e comprometendo sua regular situação perante os órgãos de crédito e arrecadação.
Diante disso, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo adequada para compensar o sofrimento causado ao autor e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo a novas condutas semelhantes. 3.0 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: 1.
Condenar o réu, FRANCISCO REBELO COSTA JUNIOR, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data da publicação desta sentença, conforme dispõe o art. 406, § 1º, do Código Civil; 2.
Julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo à quitação dos tributos fiscais incidentes sobre o veículo, em razão da existência de coisa julgada material, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto nos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para apreciação do recurso.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:42
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 01:50
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0868686-74.2024.8.20.5001 Parte Autora: HELIO MARCOS DOS SANTOS Parte Ré: FRANCISCO REBELO COSTA JUNIOR DESPACHO Vistos em correição, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 143722572, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de HELIO MARCOS DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de HELIO MARCOS DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de HELIO MARCOS DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de HELIO MARCOS DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0868686-74.2024.8.20.5001 Parte Autora: HELIO MARCOS DOS SANTOS Parte Ré: FRANCISCO REBELO COSTA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por HÉLIO MARCOS DOS SANTOS em face de FRANCISCO REBELO COSTA JÚNIOR, ambos devidamente qualificados, na qual o autor alega os fatos constantes na petição inicial.
Regularmente citado, o demandado apresentou defesa, na qual suscitou as preliminares de coisa julgada, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral.
Em seguida, o autor apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
A parte demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa.
Contudo, ao analisar o pedido inicial, verifico que o autor requer que o réu quite os tributos fiscais incidentes sobre o veículo objeto da demanda.
Considerando que tanto o veículo quanto a dívida encontram-se registrados em nome do autor, conforme documentação de ID 133096575, resta comprovada sua legitimidade para figurar no polo ativo da lide.
No tocante à preliminar de coisa julgada, constato que os pedidos formulados na presente ação são distintos daqueles discutidos no processo de nº 0826559-63.2020.
Enquanto naquela demanda o autor requereu a quitação de multas incidentes sobre o veículo, na presente ação o objeto são os tributos estaduais.
Dessa forma, afasto a alegacão de coisa julgada.
Quanto à suposta inépcia da inicial, verifico que a petição de ID 143276498 esclarece o valor pleiteado a título de danos morais, sanando qualquer eventual obscuridade.
Dessa forma, rejeito tal preliminar.
Por fim, quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal da pretensão indenizatória por danos morais, observo que os documentos acostados à inicial demonstram a cobrança de tributos estaduais (IPVA) referentes ao exercício de 2022.
Assim, afasto a tese de prescrição trienal sustentada pelo demandado.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte demandada e declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Caso seja requerida a prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas nos autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0868686-74.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação de Id 142294388, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 12:36
Juntada de diligência
-
13/12/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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