TJRN - 0801067-15.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0801067-15.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial anexado aos autos (ID 155876994 ).
PARNAMIRIM, data registrada eletronicamente.
CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Digitado por: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BARBALHO DA CRUZ, estagiária de graduação. -
04/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de KELVEN MIGUEL GEMBRE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de KELVEN MIGUEL GEMBRE em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801067-15.2025.8.20.5124 Partes: JOAO PAULO DA SILVA x INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que o presente feito tramite em segredo de justiça, sob o argumento de que estaria sendo vítima de golpes praticados por terceiros com base em documentos constantes dos autos (Id.148368632). É o relatório.
De acordo com o art. 189 do Código de Processo Civil, a regra é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça admitido apenas nas hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica no caso concreto.
Ainda que lamentável a situação relatada, não se demonstrou a existência de dados íntimos ou sensíveis que justifiquem a adoção da medida excepcional pleiteada, tampouco há previsão legal para o recolhimento dos autos em segredo de justiça em razão da suposta prática de estelionato por terceiros.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça.
No mais, aguarde-se o regular prosseguimento do processo, com a realização da perícia judicial já designada (Id.147165257).
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
23/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:19
Outras Decisões
-
23/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801067-15.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO PAULO DA SILVA Polo Passivo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 147165257, aprazada para o dia 16/05/2025, às 09h30.
Local: SIMETRIA COWORKING; Endereço: Av.
Nascimento de Castro, 1835 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59056-450, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 1 de abril de 2025.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Matrícula: 207.810-4 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Digitado por: REBECA LUIZA DE MEDEIROS LOPES -
01/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 02:21
Decorrido prazo de KELVEN MIGUEL GEMBRE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de KELVEN MIGUEL GEMBRE em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:20
Nomeado perito
-
14/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 04:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801067-15.2025.8.20.5124 Partes: JOAO PAULO DA SILVA x INSS DESPACHO Dispõe o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 14.331/2022): “ Art. 129-A .
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico- pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.” Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, preenchendo os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Após, renove-se a conclusão para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)p* -
10/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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