TJRN - 0805823-67.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:54
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805823-67.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Josefa Luciene Fernandes em desfavor de Banco Bradesco S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. 2.
O demandado, citado, apresentou contestação com documentos (ID 141536641), ao que a parte autora juntou réplica (ID 141865790). 3.
Obedecido todo o procedimento legal, foram os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Inicialmente, quanto ao requerimento de produção de provas (ID 144322825), considerando que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1912903/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021), INDEFIRO o pedido de intimação do demandado para apresentar filmagens e informações do dia e horário da suposta contratação, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se figuram suficientes à formação do convencimento deste julgador. 6.
Assim, declaro as presenças dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. 7.
Inicialmente, considero que a presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Partindo dessa observação, destaco que: a) a hipótese versada nos autos não é sobre fraude, uma vez que a conta bancária a qual a autora impugna cobrança de tarifa é de sua titularidade, assim, o(s) valores supostamente indevidos discutidos na presente demanda são EXCLUSIVAMENTE quanto a tarifa/cesta de serviços; b) o demandado juntou TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS (ID 141536652), assinado eletronicamente no mesmo dia da abertura da conta bancária de sua titularidade (ID 141536646), tendo acrescentado que a contratação se deu através de Terminal de Autoatendimento/Caixa Eletrônico (BDN), mediante senha pessoal e intransferível e uso de biometria token 8.
O promovido, consoante destacado na alínea "b", se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual seja, a demonstração de existência de instrumento contratual capaz de tornar legítimos os descontos efetuados, isso considerando que no ônus da prova da contratação incumbia à parte promovida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 9.
Da análise do contrato juntado aos autos (ID 141536652), observo que a contratação da cesta de serviços se deu em concomitância com a abertura da conta bancária no dia 05/04/2019.
Ademais, saliento que a contratação realizada de forma eletrônica é validada pela apresentação de cartão/credencial/chave e senha de acesso digitada pela parte contratante, de forma a expressar seu interesse e anuência.
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar que a promovente confirmou e autorizou a disponibilização e consequente cobrança do serviço questionado e sob o tema destaco precedentes do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS EM GUICHÊ DE CAIXA NA AGÊNCIA.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0826972-47.2023.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) (grifos acrescidos ao original). 10.
Assim, considero que a parte autora autorizou, expressamente, os descontos a título de cesta de serviços, de modo que contratou com a demandada e aderiu à tarifação de sua conta, merecendo amparo a tese de exercício regular de direito sustentada pelo demandado, uma vez que há requisito autorizador da cobrança de tarifas bancárias, de modo que impõe-se a improcedência da demanda quanto a ilicitude dos descontos realizados.
DISPOSITIVO 11.
Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Josefa Luciene Fernandes em desfavor do Banco Bradesco S/A e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 12.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, isso considerando a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora.
Contudo, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficam suspensas as cobranças. 13.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 14.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se a tese dos autos trata-se de ausência de contratação ou de vício de consentimento.
PROCESSO: 0805823-67.2024.8.20.5103 AUTOR: JOSEFA LUCIENE FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 20 de fevereiro de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
20/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805823-67.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID 141536641), com preliminares, e réplica (ID 141865790), vieram os autos conclusos. 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição, uma vez que tratando-se de obrigação de trato sucessivo o termo inicial do prazo prescricional inicia-se a partir de cada desconto indevido, devendo ser aplicado o prazo previsto no art. 27 do CDC, considerando que, no caso em vertente, há evidente relação de consumo. 4.
Igualmente, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial. 5.
Outrossim, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiente de recursos para pagamento das despesas processuais, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.
Destaco, por fim, que as demais preliminares e questões suscitadas estão relacionadas ao mérito, motivo pelo qual serão objeto de análise por ocasião do julgamento. 7.
Ultrapassada a análise das questões preliminares, verifico que, na inicial, a autora informa o número de sua conta bancária, que é a mesma vinculada aos contratos identificados pelos ID's 141536652 e 141536646, apresentados pela demandada. 8.
Assim sendo, determino o seguinte: c) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da data constante no Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 1141536652), considerando ser a mesma data que aderiu a abertura de conta com o requerido; b) Ademais, no mesmo prazo do item acima, deverá esclarecer se os descontos impugnados passaram a ocorrer em concomitância com a abertura da conta; c) Com as respostas, havendo requerimentos de provas, autos conclusos para decisão; d) Noutro modo, decorrido o prazo da alínea "a", sem manifestação, ou caso as partes nas suas manifestações pugnem pelo julgamento, conclusão dos autos para sentença. 9.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:12
Outras Decisões
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04/02/2025 20:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 14:12
Juntada de termo
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17/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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